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Despacho 17175/2002, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 175/2002 (2.ª série). - Na sequência da aprovação pelo senado desta Universidade, na reunião de 28 de Fevereiro de 2002, sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, determino, por delegação de competências:

1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de licenciado em Tecnologia e Segurança Alimentar (licenciatura terminal de quatro semestres), ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Tecnologia e Segurança Alimentar, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente despacho.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

6.º

Classificação final

A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

7.º

Limitações quantitativas

A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

8.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento da licenciatura em Tecnologia e Segurança Alimentar ficará dependente de despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarado sobre relatório fundamentado do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

9.º

Destinatários do curso

São destinatários do curso candidatos com formação escolar nas licenciaturas ou bacharelatos em Agronomia, Biologia, Bioquímica, Ciências da Natureza, Engenharia do Ambiente, Engenharia de Produção/Gestão Industrial, Engenharia Química, Farmácia, Química, Veterinária e áreas afins.

10.º

Requisitos de ingresso

Cada candidato deverá ter efectuado no mínimo 60 unidades de crédito (UC) num dos cursos mencionados no número anterior, e totalizado um número de 29 unidades de crédito nas seguintes áreas científicas:

Química - 14 UC;

Matemática - 8 UC;

Física - 4 UC;

Biologia/Bioquímica - 3 UC.

Formação complementar:

(ver documento original)

Estas disciplinas e outras afins podem substituir algumas das disciplinas obrigatórias caso os alunos já as tenham realizado.

Distribuição do número de créditos por áreas científicas:

Disciplinas obrigatórias:

... UC

Química/Bioquímica ... 9,5

Biologia ... 3,5

Engenharia Química ... 10

Tecnologia Alimentar ... 13

Segurança Alimentar ... 8

Ciências Humanas e Sociais ... 2

Total ... 46

Estágio ... 15

Disciplinas de formação complementar:

Engenharia Industrial ... 4

Química ... 2

Segurança Alimentar ... 3

Ambiente ... 3

Tecnologia Alimentar ... 3

Nota. - Para completar a licenciatura os alunos terão de obter no mínimo 120 UC.

Currículo da licenciatura em Tecnologia e Segurança Alimentar

(ver documento original)

10 de Julho de 2002. - O Vice-Reitor, Adriano Duarte Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2042309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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