Edital 357/2002 (2.ª série) - AP. - Faz público que esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 27 de Maio de 2002, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, em conjugação com o artigo 1.º da Lei 340/82, de 25 de Agosto, aprovar e submeter à Assembleia Municipal o projecto de Regulamento de Mercados Municipais, que seguidamente se transcreve:
Projecto de Regulamento dos Mercados Municipais
Preâmbulo
Na sequência do trabalho de elaboração, revisão e actualização dos regulamentos e posturas da Câmara Municipal de Oeiras, tornava-se imperioso rever a regulamentação aplicável às bancas e lojas dos mercados municipais.
A razão decisiva para a sua urgente revisão, prende-se com a necessidade de actualização de algumas normas.
Relativamente ao regulamento actualmente em vigor, embora a respectiva elaboração date apenas de 1997, é manifesta a sua desadaptação em face das novas realidades fácticas e jurídicas do comércio e consumo, relacionadas com os mercados municipais, entre elas, aquelas que se aplicam à cedência das autorizações de ocupação dos espaços concessionados.
Neste âmbito, decidiu a Câmara Municipal de Oeiras adoptar novos procedimentos que possibilitem uma maior facilidade na obtenção do deferimento da cedência das autorizações de ocupação dos espaços concessionados.
Considerando o princípio da hierarquia das normas, respeita esta revisão, as directrizes globais que dimanam do Decreto-Lei 340/88, de 35 de Agosto.
Cumpre, por fim, salientar que o presente regulamento foi analisado e discutido pelos serviços camarários que directamente actuam na área dos mercados municipais, tendo as sugestões dos serviços contribuído decisivamente para o aperfeiçoamento do projecto inicial e da presente revisão.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
Os mercados municipais são espaços destinados ao exercício, mediante autorização da Câmara Municipal de Oeiras, do comércio retalhista ou grossista, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º
Locais de venda
São locais de venda de produtos nos mercados:
a) As lojas, assim se considerando os recintos fechados com espaço privativo para a permanência dos compradores;
b) Os lugares de banca, ou seja, os locais sem espaço privativo destinado aos compradores, provido ou não de mesa ou bancas e que dêem directamente para os arruamentos dos mercados.
Artigo 3.º
Direito de ocupação
1 - O direito de ocupação das bancas e lojas nos mercados depende de autorização concedida pela Câmara que é sempre onerosa, pessoal e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, podendo ser obtida das seguintes formas:
a) Através de hasta pública;
b) Através da cedência pelo concessionário a terceiros, nos termos do artigo 8.º, do presente Regulamento;
c) Por falecimento do titular;
d) Por concessão directa pela Câmara Municipal.
2 - A concessão directa pode ocorrer sempre que:
a) Não tenham as lojas e bancas sido arrematadas em hasta pública realizada há menos de seis meses;
b) Seja necessário garantir a diversidade das actividades e dos produtos comercializados;
c) Tenha ocorrido qualquer caso de extinção da concessão, por rescisão ou caducidade e tenha sido realizada hasta pública há menos de seis meses;
d) Outras situações analisadas caso a caso.
3 - Os concessionários titulares da concessão directa estão obrigados ao pagamento do valor de licitação e da taxa de ocupação determinadas pela Câmara.
4 - Na selecção dos candidatos à concessão directa, a Câmara terá em conta, designadamente, critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar e a diversidade ou novidade das actividades a promover ou dos produtos a comercializar.
Artigo 4.º
Taxas
Pelas autorizações concedidas pela Câmara cobrar-se-ão as taxas que são devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Concelho de Oeiras.
CAPÍTULO II
Da natureza e condições de utilização
Artigo 5.º
Cedência sem autorização
A cedência do espaço concessionado a terceiros sem a devida autorização da Câmara não vincula o município e confere a este o direito de rescindir a concessão e ordenar a desocupação do espaço concessionado, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 6.º
Condições de ocupação
1 - A ocupação do espaço concessionado só pode efectuar-se após o pagamento das taxas e da apresentação pelo concessionário de prova de cumprimento das obrigações fiscais e da segurança social.
2 - O concessionário é obrigado a iniciar a sua actividade no mercado no prazo de 30 dias após a adjudicação, sob pena de anulação da concessão e perda das quantias pagas.
3 - A ausência do comerciante durante mais de 30 dias seguidos, ou 60 interpolados sem justificação, confere à Câmara a possibilidade de dispor do espaço concessionado.
Artigo 7.º
Titular da licença
1 - A utilização de lojas ou bancas é permitida a pessoas individuais ou a pessoas colectivas.
2 - No caso de pessoas colectivas o titular da licença de ocupação será o seu legal representante.
3 - O titular da licença não pode ceder a sua posição a terceiros, temporária ou definitivamente, mesmo a título gracioso, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Oeiras, concedida por escrito nos termos do presente diploma.
Artigo 8.º
Cedência a terceiros
1 - Quando autorizada pela Câmara Municipal de Oeiras, a cedência de posição do titular a terceiros, nos termos deste diploma, verificar-se-á apenas desde que o requerente tenha exercido a sua actividade no Mercado de forma permanente, durante um período mínimo de dois anos.
2 - Excepcionalmente e em situações devidamente justificadas, poderá a Câmara Municipal de Oeiras aceitar a cessão da posição antes do termo desse prazo, através de deliberação camarária.
Artigo 9.º
Requerimento
1 - O titular de uma licença que pretenda ceder a sua posição a terceiros, deve requerê-lo por escrito à Câmara Municipal de Oeiras, indicando as razões porque pretende abandonar a actividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder o local.
2 - A Câmara Municipal de Oeiras, tem o prazo de 90 dias para responder ao pedido de cedência, sob pena de a mesma se considerar autorizada, caso a Câmara Municipal de Oeiras se não pronuncie no referido prazo.
3 - O requerimento será acompanhado de uma proposta elaborada pelo cessionário, na qual este indica o seu currículo profissional e explícita o projecto comercial que se propõe desenvolver no local.
4 - O disposto no n.º 3 do presente artigo não é aplicável quando a cedência seja feita a favor do cônjuge, descendentes do primeiro grau em linha recta e ascendentes.
Artigo 10.º
Condições para a cessão
1 - A Câmara Municipal de Oeiras pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento do cessionário de determinadas condições, nomeadamente mudança de ramo de actividade ou a remodelação do espaço.
2 - As cedências podem ser autorizadas pela Câmara Municipal de Oeiras quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Estarem regularizadas as suas obrigações económicas para com a Câmara Municipal de Oeiras;
b) Preencher o cessionário as condições neste Regulamento e o projecto comercial por si apresentado seja aprovado.
3 - A cedência só se torna efectiva quando o cessionário pague à Câmara Municipal de Oeiras, no prazo de 15 dias após a notificação da autorização da cedência, o valor de compensação devido pela cedência autorizada.
4 - O valor de compensação previsto no número anterior, corresponde ao valor de vinte e quatro mensalidades da taxa de ocupação em vigor para a respectiva loja no momento da cedência, e de doze mensalidades da taxa de ocupação em vigor para a respectiva banca no momento da cedência, valores esses constante da Tabela de Taxas Municipais.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável às transmissões efectuadas entre as pessoas referidas no n.º 4 do artigo 9.º
Artigo 11.º
Autorização
1 - Se o processo estiver correctamente instruído, a Câmara Municipal de Oeiras deverá autorizar a cedência no prazo de 90 dias úteis, emitindo os serviços nova licença em nome do cessionário.
2 - A cedência implica a aceitação pelo cessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço, decorrentes das normas gerais previstas neste Regulamento e, sendo caso disso, das condições especiais que tenham sido aceites como condicionantes da cedência.
3 - Ao ser-lhe emitida a licença, o comerciante subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do presente Regulamento e aceitar as condições da licença de ocupação.
Artigo 12.º
Cessão de quotas
1 - Quando o titular de uma licença no mercado seja uma sociedade, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração de pacto social, deve ser comunicada à Câmara Municipal de Oeiras, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
2 - O disposto no n.º 1, do presente artigo não é aplicável quando os novos sócios corresponderem às pessoas indicadas no n.º 4 do artigo 9.º
Artigo 13.º
Direito de preferência
1 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo, na falta ou desinteresse deste, os descendentes se uns e outros o requererem nos 60 dias imediatos, instruindo o requerimento com certidões de óbito e de casamento ou de nascimento se for o caso.
2 - Na falta das pessoas a que se refere o n.º 1, preferem os ascendentes.
3 - No caso de concorrência de descendentes de grau diferente preferem no direito de ocupação os mais próximos; e, entre descendentes do mesmo grau, sucede no direito de ocupação pela ordem seguinte:
a) O descendente desempregado de idade superior a quarenta ou inferior a vinte e cinco anos, por esta ordem;
b) O descendente desempregado qualquer que seja a idade, no caso de concorrer com outros descendentes que sejam trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria.
Artigo 14.º
Ocupação
A ocupação dos locais dos mercados é:
a) Efectiva, quando se realiza com carácter de permanência por período não inferior a um mês;
b) Acidental, quando se realiza dia-a-dia.
Artigo 15.º
Tipos de ocupação
1 - A ocupação das lojas será sempre efectiva.
2 - Poderá haver, contudo, um certo número de lugares para ocupação acidental, destinados a produtores que ocasionalmente queiram vender os seus produtos.
Artigo 16.º
Locais de venda vagos
1 - Sempre que se verifiquem lugares vagos a sua distribuição será efectuada da seguinte forma:
a) Quando se trate de ocupação efectiva, a atribuição será efectuada nos termos do artigo 3.º, do presente Regulamento e do Regulamento de Taxas da Câmara Municipal de Oeiras;
b) Quando se trate de ocupação acidental, esta é concedida independente de hasta pública a simples pedido do interessado, e pode dizer respeito de um até oito dias, sem prejuízo da arrematação do respectivo local para ocupação efectiva.
2 - Em cada mercado estará permanentemente afixada uma planta das lojas, lugares e demais locais com indicação dos espaços comerciais vagos.
Artigo 17.º
Arrematações
1 - As lojas e demais locais serão arrematados a quem oferecer maior quantitativo como taxa de instalação, a qual será fixada pela Câmara Municipal de Oeiras, tendo em conta que este valor não deverá ser inferior ao equivalente a 12 mensalidades.
2 - O arrematante deverá pagar no acto de licitação o valor total da taxa de instalação, se o município não determinar outra forma de pagamento.
3 - Salvo situações de excepção devidamente fundamentadas e autorizadas por despacho do Vereador do pelouro, não serão concedidas autorizações para utilizar no mesmo mercado mais do que duas bancas ou de duas lojas, ou de uma banca e uma loja. Poderão contudo ser criados espaços comerciais que poderão abarcar duas ou mais bancas, tendo em atenção o interesse público, a gestão dos mercados e legislação em vigor.
4 - O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local no prazo máximo de 30 dias a partir da data da arrematação, sob a pena de lhe ser declarada caducada a respectiva autorização.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais um período de 30 dias, por motivo justificado, e a solicitação do arrematante.
Artigo 18.º
Ocupação acidental
1 - A autorização de ocupação acidental, requerida por concessionário, será concedida pelo responsável pela gestão do mercado.
2 - A autorização de ocupação acidental, requerida por não concessionário será objecto de despacho superior e deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da ocupação efectiva.
Artigo 19.º
Inscrição de empregados
1 - Aos titulares de autorizações efectivas será permitido a utilização de empregados, que para o efeito devem estar obrigatoriamente inscritos no respectivo departamento camarário e pagar uma taxa de inscrição.
2 - Os empregados, para efeitos previstos no número anterior, devem provar a sua inscrição nos serviços de segurança social.
Artigo 20.º
Responsabilidade do titular da licença
1 - A efectiva direcção da actividade exercida em qualquer local dos mercados só é permitida ao titular da respectiva licença, que deve estar presente no respectivo mercado, e que é responsável perante a Câmara pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º
2 - É proibido aos ocupantes de mercado a título permanente, sob pena de lhes ser rescindida a concessão, deixar de utilizar o local por prazo superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados.
3 - Poderá porém, mediante justificação atendível ampliar-se aquele prazo, sem prejuízo do pagamento das respectivas taxas e da ocupação acidental a outrem.
Artigo 21.º
Substituição do titular da licença
1 - Qualquer titular de autorização de ocupação efectiva, pode fazer-se substituir na direcção do respectivo lugar, por pessoa idónea e mediante autorização expressa por parte da Câmara Municipal de Oeiras, nos termos e prazos seguintes:
a) Até 30 dias seguidos ou interpolados, quando fundamentada em doença justificada ou por outros motivos considerados atendíveis;
b) Além de 60 dias e até um ano, quando se verificarem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.
2 - A substituição não isenta o titular da autorização da responsabilidade por acções ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a ele sejam aplicadas penalidades.
3 - A verificação da inexactidão dos motivos alegados para justificar a autorização especial de substituição importa o seu imediato cancelamento, podendo implicar também a caducidade da autorização da ocupação.
Artigo 22.º
Carteira de utilização dos mercados
1 - Todos os titulares de autorizações de ocupação são obrigados a munir-se da carteira de utilização dos mercados, passada pelo serviço municipal competente, a qual se deverá manter actualizada e conterá:
a) Identificação do seu titular, com indicação do número de empregados que tem e, bem assim, tratando-se de pessoa colectiva da identificação dos seus membros;
b) Título de autorização, com identificação do local ocupado, produtos a vender e actividade exercida;
c) Documento justificativo do pagamento de taxas.
2 - A cada loja ou banca corresponde uma carteira utilização.
3 - Para os ocupantes a título acidental, a carteira é substituída pelo documento em que lhes tenha sido dada autorização.
Artigo 23.º
Actividade comercial
O ocupante dum lugar do mercado não pode, directa ou indirectamente, exercer nele comércio diferente daquele a que está autorizado, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido sob pena de lhe ser retirada a respectiva autorização.
CAPÍTULO III
Da caducidade, suspensão e condições especiais das autorizações
Artigo 24.º
Caducidade e suspensão
A caducidade ou suspensão das autorizações de ocupação serão determinadas caso a caso e comunicadas por escrito ao seu titular, com indicação dos respectivos fundamentos.
Artigo 25.º
Falta de pagamento de taxas
1 - As autorizações de ocupação caducam automaticamente por falta de pagamento das taxas correspondentes, considerando-se como tal a data a partir da qual a respectiva dívida entra em relaxe, nos termos da lei de processo tributário.
2 - As autorizações caducam ainda por infracção do presente Regulamento, nos termos referidos nos artigos seguintes, ou de disposição legal ou regulamentar a que corresponda tal sanção.
Artigo 26.º
Transferência, alteração e remodelação
1 - A transferência de um mercado e a alteração da sua natureza importam a caducidade de todas as autorizações.
2 - A remodelação da distribuição ou arrumação dos locais e bem assim quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das autorizações referentes aos locais directamente atingidos.
3 - No caso de transferência, a licitação para a utilização, em condições quanto possível idênticas dos lugares, lojas e demais locais do novo mercado, será reservada primeiro aos que no antigo exerciam o comércio do mesmo grupo de produtos, e a seguir aos que nele exercessem comércio de diferente natureza, só depois se promovendo a arrematação nos termos gerais.
4 - Em todos os outros casos, será permitida sempre que possível, a utilização do lugar aos que a requeiram no prazo de oito dias seguintes à notificação pessoal da caducidade da autorização, dando-se preferência aos ocupantes mais antigos e para o comércio de idêntico grupo de produtos.
Artigo 27.º
Suspensão das autorizações
1 - Poderá ser transitoriamente suspensa a utilização das autorizações, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exigirem.
2 - Sempre que possível será permitido, aos que forem atingidos pela suspensão, e durante o período desta, o exercício de idêntico comércio no mesmo ou em outro mercado.
CAPÍTULO IV
Funcionamento interno e disciplina sanitária
Artigo 28.º
Conduta nos mercados
Os titulares de autorizações de ocupação, os seus substitutos, quando seja caso disso, e os seus empregados, estão obrigados a:
a) Usar da maior urbanidade para com todas as pessoas que circulem nos mercados quer sejam compradores ou não, não sendo permitido o uso de termos e gestos indecorosos ou inconvenientes, ficando sujeitos pelo não cumprimento desta disposição, além das sanções judiciais, àquelas que a Câmara lhes impuser pela natureza da falta cometida;
b) Respeitar todas as directrizes dos responsáveis pela gestão dos mercados, bem como fornecer com inteira verdade os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários camarários encarregues das funções de fiscalização.
Artigo 29.º
Vestuário especial
A Câmara poderá impor a determinados titulares de autorizações o uso obrigatório de vestuário especial como condicionante da comercialização de produtos alimentares facilmente adulteráveis ou conspurcáveis.
Artigo 30.º
Horário
O horário de funcionamento dos mercados será variável em função da natureza e condições de cada um, sendo fixado nos termos do artigo 46.º, alínea a), devendo estar permanentemente afixado e ser cumprido integralmente por todos.
Artigo 31.º
Condições de comercialização de produtos
Independentemente das condições sanitárias que resultam de lei ou de regulamento relativamente a cada produto a comercializar, a Câmara poderá determinar as normas para a sua embalagem, acondicionamento e apresentação e não permitir a sua venda em condições diversas, sempre que tal determinação não contrarie as normas legais em vigor.
Artigo 32.º
Consumo de electricidade e água
1 - Os titulares de autorizações de qualquer tipo de ocupação serão obrigados ao pagamento do consumo de electricidade nos termos dos regulamentos camarários em vigor, quando dispuserem de equipamentos específicos, de acordo com a potência instalada.
2 - Os titulares dos espaços comerciais serão ainda obrigados ao pagamento do consumo de água, nos termos dos respectivos regulamentos em vigor.
Artigo 33.º
Afixação de preços
1 - É obrigatório a afixação do preço em todos os produtos destinados à venda, a partir do momento em que por qualquer forma são expostos ao público.
2 - Os preços afixados devem referir-se às unidades de venda e suas fracções devendo ser colocados em posição bem visível, em modelo fixado para cada mercado, nos termos do artigo 46.º, alínea c).
Artigo 34.º
Material e utensílios
A Câmara poderá definir as características do material e utensílios das instalações nos mercados e verificar quais os que correspondem aos requisitos julgados indispensáveis.
Artigo 35.º
Espaço entre locais de venda
O espaço entre os locais de venda deve estar sempre completamente desembaraçado e livre de maneira a facilitar o trânsito do público.
Artigo 36.º
Reclamos ou anúncios
É permitido afixar reclamos ou anúncios no interior dos mercados, desde que os mesmos se limitem a indicar o titular da licença, ou tratando-se de uma pessoa colectiva, o respectivo patronímico e, bem assim, os respectivos produtos a comercializar, mediante projecto a aprovar previamente pela Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Instalações e utensilagem
Serão fixados para cada mercado, nos termos do artigo 46.º, as condições a que devem obedecer as instalações e utensilagem em geral e para cada espécie de ocupação e forma de exercício de actividade em particular.
Artigo 38.º
Armazéns e instalações frigoríficas
1 - Em cada mercado poderá haver uma dependência para armazenamento de volumes destinados ou não à venda, ou instalações frigoríficas, para conservação dos respectivos produtos.
2 - Pela utilização dos armazéns ou frigoríficos cobrar-se-ão as taxas previstas no respectivo Regulamento de Taxas do Município de Oeiras.
Artigo 39.º
Encerramento dos locais de venda
1 - As lojas dos mercados seja qual for a natureza, são obrigadas a fechar à hora do encerramento do respectivo mercado.
2 - Exceptuam-se as lojas dotadas de comunicação com o exterior, as quais, enquanto a tiverem, poderão optar pelo horário oficialmente aprovado para estabelecimentos similares fora dos mercados.
3 - Havendo petições no sentido de as lojas não excepcionadas no número anterior, beneficiarem do mesmo horário que as aí contempladas, a Câmara analisará os pedidos, caso a caso, atendendo e ponderando as razões justificativas apresentadas.
Artigo 40.º
Arranjo, guarda e arrumação
Durante as horas de funcionamento dos mercados estão a cargo e sob a responsabilidade dos respectivos ocupantes, tanto o arranjo dos locais ocupados como a guarda e arrumação dos produtos, material e utensílios.
Artigo 41.º
Venda ou exposição não autorizada
A venda ou exposição à venda de quaisquer produtos ou artigos nos mercados, sem que se esteja munido da respectiva autorização de ocupação, além do procedimento judicial a que der lugar, pode implicar a apreensão dos produtos ou artigos.
Artigo 42.º
Adaptações e modificações dos locais de venda
É proibida a realização nos mercados de adaptações ou modificações, que impliquem ou não obras e seja qual for a sua natureza, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 43.º
Conservação e funcionamento
1 - Os utilizadores são responsáveis pela boa conservação dos locais, artigos ou utensílios camarários de que se sirvam.
2 - Não é permitida a exposição de produtos, fora dos períodos de funcionamento, devendo os titulares de licenças de ocupação ser obrigados a remover os seus produtos, sendo caso disso, nos termos do Regulamento Interno de cada mercado, desde que haja condições de armazenamento no respectivo mercado.
Artigo 44.º
Deveres dos titulares de licença
Os titulares de licenças de ocupação não podem:
a) Gastar água que não seja para lavagem e conservação dos espaços de venda;
b) Deitar detritos fora dos vasilhames para esse fim destinados;
c) Fazer qualquer tipo de lavagem durante o funcionamento ao público dos mercados;
d) Fazer refeições no interior dos espaços concessionados durante o funcionamento ao público dos mercados;
e) Colocar caixas ou outros recipientes com produtos destinados ou não à venda abaixo de setenta centímetros do solo;
f) Lavar viaturas nas imediações dos mercados.
Artigo 45.º
Transporte de produtos
Os trabalhos de carga, descarga e transporte de produtos ou artigos só podem ser feitos nos horários previamente definidos.
Artigo 46.º
Regulamento interno
O Serviço responsável pelos mercados municipais, elaborará de acordo com a respectiva lei orgânica, regulamento interno para cada mercado, a ser aprovado pela Câmara, que conterá normas sobre:
a) Horário de abastecimento e funcionamento;
b) Normas de utilização de todo e qualquer espaço no interior dos mercados;
c) Modelo para afixação do preço dos produtos, nos termos do artigo 33.º, n.º 2;
d) Modelo destinado aos anúncios ou aos reclamos, nos termos do artigo 36.º;
e) Transporte de produtos e estacionamento;
f) Normas higio-sanitárias;
g) Desistência.
CAPÍTULO V
Ilícitos contra-ordenacionais e respectivo processo
Artigo 47.º
Contra-ordenações
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação de coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 48.º
Coimas
Constituem contra-ordenação punível com coima de montante variável entre 0,15 e 1,5 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor as infracções ao presente regulamento a seguir discriminadas:
1) Com coima de cinquenta euros a quinhentos euros;
a) A infracção ao artigo 22.º;
b) A infracção ao artigo 28.º;
c) A infracção ao artigo 29.º;
d) A infracção ao artigo 31.º;
e) A infracção ao artigo 32.º;
f) A infracção ao artigo 33.º;
g) A infracção ao artigo 34.º;
h) A infracção ao artigo 35.º;
i) A infracção ao artigo 36.º;
j) A infracção ao artigo 39.º;
l) A infracção ao artigo 44.º.
2) Com coima de 250 euros a 1000 euros:
a) A infracção ao artigo 20.º, n.º 1;
b) A infracção ao artigo 21.º;
c) A infracção ao artigo 23.º;
d) A infracção ao artigo 43.º;
e) As infracções ao disposto nos regulamentos internos de cada mercado municipal, elaborados ao abrigo do artigo 46.º
3) Com coima de 500 euros a 1500 euros:
a) A utilização de empregados com desrespeito do artigo 19.º;
b) A infracção ao artigo 20.º, n.º 2;
c) A transmissão de licença de ocupação com preterição das formalidades referidas nos artigos 8.º e 12.º;
4) Com coima de quinhentos euros a dois mil e quinhentos euros:
a) A infracção ao artigo 5.º;
b) A infracção do artigo 42.º;
5) A tentativa e negligência são puníveis;
6) Tratando-se de infracção cometida por pessoa colectiva o montante máximo da respectiva coima previsto nos números anteriores será elevado para o dobro, tendo em conta o limite máximo previsto na Lei 42/98, de 6 de Agosto;
7) Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas será igualmente elevado para o dobro.
Artigo 49.º
Sanções acessórias
1 - Como sanção acessória pode ser determinada a apreensão dos produtos ou artigos pertencentes ao infractor.
2 - Podem, ainda, ser-lhes aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Repreensão por escrito;
b) Suspensão de actividade, por um período de 3 a 90 dias;
c) Expulsão do mercado e interdição de exercício do comércio em qualquer dos mercados municipais.
Artigo 50.º
Gravidade da contra-ordenação
A determinação do montante da coima e a aplicação de sanções acessórias far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do comerciante e da existência ou não de reincidência.
Artigo 51.º
Expulsão
1 - A aplicação da pena de expulsão só pode ser aplicada em casos de muita gravidade, que inviabilizem a permanência do comerciante no mercado.
2 - A expulsão acarreta para o comerciante a anulação da licença de ocupação e a impossibilidade de, pelo menos, três anos, se candidatar à obtenção de qualquer outra licença em qualquer mercado municipal.
3 - Após a declaração de caducidade da licença, nos termos do número anterior, o local é considerado vago para todos os efeitos legais, podendo a Câmara Municipal de Oeiras desencadear desde logo o processo de adjudicação.
Artigo 52.º
Comunicação de infracções
Qualquer funcionário ou agente da Câmara Municipal de Oeiras em serviço nos mercados municipais, logo que tenham conhecimento da prática de qualquer infracção por parte de um comerciante, deve de imediato comunicá-la ao seu superior hierárquico, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 53.º
Registo
As sanções aplicadas a cada comerciante são sempre registadas no respectivo processo individual.
Artigo 54.º
Instrução de processos
A instrução dos processos relativos a contra-ordenação por violação do disposto neste Regulamento, compete ao Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico da Câmara Municipal, sem prejuízo da competência de fiscalização das autoridades policiais.
Artigo 55.º
Revogação
O presente Regulamento revoga todas as posturas e regulamentos relativos aos mercados municipais.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.