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Edital 356/2002, de 30 de Julho

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Texto do documento

Edital 356/2002 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância:

Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Constância, em sessão realizada no dia 21 de Junho de 2002, aprovou em definitivo, o Regulamento de Urbanização, Edificações e Fiscalização do Concelho de Constância, pelo que se informa que o mesmo entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

26 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

Regulamento de Urbanização, Edificações e Fiscalização do Concelho de Constância

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu modificações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Constância, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização, Edificações e Fiscalização do Concelho de Constância.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Constância.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza exterior, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Obra em fase de acabamento - aquela que apresente já executadas a estrutura, alvenarias, coberturas e infra-estruturas;

c) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

d) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

e) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

f) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

g) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e separada deste, como, por exemplo, garagens e arrumos, desde que localizadas no interior do lote.

h) Área de construção - somatório das áreas totais dos pisos medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores incluindo varandas, terraços e espaços descobertos, quando estes não se projectarem sobre o domínio público;

i) Área de implantação - área de terreno ocupada, correspondente à projecção da construção sobre o solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo telheiros que ocupem até 15% da área total do lote, não ultrapassando a área máxima de 100 m2, varandas e platibandas;

j) Área de pavimentos - soma das áreas brutas de todos os pisos, medidas pelo perímetro exterior da construção, excluindo caves destinadas a garagens e arrecadações e sótãos destinados a arrecadações, quando uns e outros se destinem directamente aos utentes do edifício, não constituindo fracções autónomas;

k) Unidades de utilização/ocupação - edificação ou partes de edificação funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos da habitação;

l) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

m) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

n) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

o) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

p) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características, físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

q) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza exterior;

r) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

s) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

t) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

u) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

v) Trabalhos de remodelação de terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

3.1 - Do projecto de arquitectura será sempre entregue um outro exemplar, a mais, além dos acima previstos.

3.2 - Só serão aceites originais das plantas de localização fornecidos e autenticados pela Câmara Municipal.

4 - Sempre que possível, e se a Câmara Municipal justificadamente o exigir, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - São dispensadas de licenças ou autorização, atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, as seguintes obras:

a) Muros não confinantes com a via pública, cuja altura relativamente ao solo seja inferior ou igual a 1,20 m, e cujo comprimento total não ultrapasse os 100 ml (metros lineares);

b) Estufas de jardim;

c) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 8 m2, ficando, no entanto, a sua construção condicionada às regras previstas no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, e Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro;

d) Em logradouros de prédios particulares, a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2 m;

e) Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20 m3 e construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e com um pé direito não superior a 2,20 m, desde que a cobertura não seja em laje e uns e outros distem mais de 20 m da via pública;

f) Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m3 e pé direito não superior a 2,20 m;

g) Demolição de muros que não sejam de suporte, com altura não superior a 1,5 m;

h) Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus.

i) Construção de telheiros/alpendres com superfície coberta máxima de 4 m2;

j) Colocação de painéis decorativos em azulejo.

3 - Além das referidas no número anterior são também dispensadas de licença ou autorização, desde que não se situem em zonas de protecção de imóveis classificados, as seguintes obras:

a) Abertura ou entaipamento de vãos (janelas, portas, portões);

b) Substituição do material/cor dos vãos;

c) Substituição do material do revestimento da cobertura;

d) Colocação de gradeamentos.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e das de alterações no interior dos edifícios, previstas na alínea b) do n.º 1 da artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Planta topográfica à escala 1:2000 ou 1:5000;

b) Memória descritiva;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

5 - O requerimento para destaque de parcela a que se referem os n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição do prédio na conservatória do registo predial, e de todas as respectivas inscrições em vigor, passada há menos de seis meses;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, quando ela não resulte directamente da certidão prevista na alínea anterior;

c) Planta topográfica de localização à escala 1:2000 ou 1:5000, a qual deve delimitar a área total do prédio;

d) Planta à escala 1:200 ou 1:500, delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas e confrontações.

5.1 - O requerimento de destaque em aglomerado urbano deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e, no caso de edificações já erigidas, o projecto de obras ou a licença de construção, ou, se anteriores a 12 de Agosto de 1951, certidão matricial que o comprove.

5.2 - A emissão de certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Licença administrativa de obras abrangidas por operações de loteamento

Nas situações em que as obras de construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição previstas nas alíneas c), d) e e) no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, se localizem em áreas abrangidas por operações de loteamento aprovadas até à data da entrada em vigor dos diplomas referidos, que não preencham os requisitos actualmente exigidos, o procedimento a adoptar deverá ser o de licença administrativa.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 30 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, com base no último recenseamento publicado.

Artigo 7.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas unidades de ocupação com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, e outros, análogos.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os casos de escassa relevância urbanística e referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, e ainda os seguintes casos:

a) Pequenas obras de ampliação, alteração ou demolição;

b) Moradias unifamiliares;

c) Armazéns, pavilhões, garagens, telheiros, muros, arrecadações ou outras construções semelhantes.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, em função das eventuais alterações efectuadas na obra, desde que objecto de comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e não envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração da implantação, que são objecto dos procedimentos de licenciamento ou autorização.

2 - Caso não se verifiquem alterações deverá ser apresentada declaração assinada pelo técnico responsável pela obra, certificando a conformidade da mesma com o projecto aprovado.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, as taxas poderão ser reduzidas em 50% do seu valor, por deliberação da Câmara Municipal. Este princípio será aplicado igualmente às edificações nas urbanizações municipais.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente obter junto do Centro Regional da Segurança Social declaração que comprove a sua insuficiência económica.

5 - As obras de reconstrução, ampliação e alteração a efectuar em edifícios situados na área de intervenção do Plano de Pormenor, Salvaguarda e Valorização para o Núcleo Histórico da Vila de Constância estão igualmente isentas do pagamento de taxas.

Artigo 11.º

Dispensa de equipa técnica multidisciplinar

São dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento, previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, por força da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo:

a) Nos loteamentos para moradias, quando dos mesmos resultem lotes em número igual ou inferior a 10 e o terreno a lotear não exceda 6000 m2;

b) Nos loteamentos com edifícios com mais de uma unidade de ocupação, quando dos mesmos resultarem unidades de ocupação em número igual ou inferior a 20 e o terreno a lotear não exceder 4500 m2.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes do quadro II.

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 15.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 17.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita também ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 18.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa, fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante mencionado no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentes à vistoria inicial, previstas no quadro XIV da tabela anexa.

Artigo 19.º

Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

2 - Aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Acabamentos em edifícios urbanos

Artigo 20.º

Acabamentos em edifícios urbanos

1 - A realização de construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, ou de qualquer outras obras, incluindo as de conservação, fica sujeita ao disposto na presente secção, no que respeita a acabamentos em edifícios urbanos, de acordo com a sua localização, em conformidade com o seguinte zonamento:

1.1 - Aglomerado urbano de Constância - consideram-se na vila de Constância três zonas:

a) Zona antiga - núcleo histórico de Constância - nesta zona deverá ser considerado o disposto no Regulamento do Plano de Pormenor, Salvaguarda e Valorização para o Núcleo Histórico da Vila de Constância, em vigor;

b) Zona intermédia - compreende as novas edificações a construir e as intervenções nas edificações existentes, numa faixa de 100 m a contar desde o limite superior do núcleo histórico da vila. Nesta zona as fachadas dos edifícios deverão ser caiadas ou pintadas de branco, permitindo-se o uso de cor nos socos, cunhais e cornijas (cinzento claro, ocre e azul cobalto); é interdito o uso de marmorite. Deverá adoptar-se preferencialmente a utilização de caixilharias em madeira, pintadas a tinta de óleo branca, com aros de cores dentro da gama tradicional (castanho, verde-garrafa, azul, grená, vermelho); poderá também ser utilizado o alumínio termolacado ou o PVC. Em coberturas, para além do uso de telha cerâmica, são admissíveis igualmente soluções mistas de telha cerâmica e laje (terraço), ou outras soluções arquitectónicas que se considerem válidas, de qualidade e devidamente enquadradas na envolvente;

c) Zona nova - compreende as áreas de expansão, a contar desde o perímetro da zona intermédia até aos limites do perímetro urbano. Admite-se o uso de cor nas construções, em tons suaves, tais como: creme, cinzento claro, cor de rosa e outros; devendo qualquer construção nova, a edificar no meio das existentes, subordinar a sua cor ao respectivo conjunto, sendo interdito o uso de marmorite. Em coberturas deverá adoptar-se preferencialmente o uso de telha cerâmica, sendo admissíveis, no entanto, outras soluções, desde que se verifique a sua qualidade e o adequado enquadramento na envolvente.

1.2 - Outros aglomerados urbanos - deverá adoptar-se preferencialmente para estes aglomerados o indicado para a zona intermédia de Constância. Nos aglomerados tipicamente rurais as fachadas deverão ser caiadas ou pintadas de branco e os socos, cunhais, cornijas (cimalhas) e guarnições em ocre, cinzento ou azul.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A actividade de fiscalização a que se referem os artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve incidir em especial nos seguintes aspectos:

a) Verificar se foi emitida a licença ou autorização da obra em causa, e se no prédio correspondente se encontra afixado o respectivo aviso;

b) Verificar se os trabalhos estão a ser executados de harmonia com o projecto aprovado;

c) Verificar se na obra estão afixados os avisos com indicação do responsável técnico pela obra, alvarás necessários, nome e sede ou domicílio do dono da obra, bem como do construtor e técnicos projectistas;

d) Verificar a existência do livro de obra, anotando no mesmo o que tiver por conveniente;

e) Acompanhar as operações de montagem de estaleiro, tapumes e outras operações preliminares da obra, zelando pelo cumprimento das disposições legais e respeito por regras de higiene, limpeza e imagem urbanas;

f) Confirmação das marcações e referências de alinhamentos, cotas e todas as operações que conduzam à correcta implantação da edificação.

2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares encontram-se ainda sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua actividade:

a) Fiscalizar a execução das operações de enchimento de caboucos e pavimentos em especial e, bem assim, acompanhar a obra em geral;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento ao presidente da Câmara ou ao vice-presidente;

c) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, sobre eventuais embargos de obras;

d) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, com fundamento em disposições legais e regulamentares em vigor;

e) Prestar aos seus colegas toda a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio da profissão.

3 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de obras particulares podem recorrer às autoridades policiais sempre que o necessitem para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VIII

Situações especiais

Artigo 22.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A caução para eventual demolição da estrutura deve ser de valor idêntico ao da estimativa orçamental apresentada pelo técnico responsável para o efeito.

Artigo 23.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 24.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%, com a excepção da taxa prevista para o prazo, sendo o valor a considerar, para efeitos de cálculo, o apurado aquando da entrada do pedido de emissão de novo alvará.

Artigo 25.º

Prorrogações

Nas situações nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 27.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Reparação de danos em espaços públicos

A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização só ocorrerá quando eventuais danos causados em espaços públicos, devido à realização das obras, sejam reparados pelo seu responsável.

CAPÍTULO IX

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 29.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia em função do investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 30.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = [(Área de construção comercial/industrial em m2) x 0,25 euros + (Área de construção de habitação em m2) x 0,20 euros + K1 x (Área de terreno a lotear em m2) x 0,8 euros + K2 x (Área dos lotes a confrontar com o arruamento público existente em m2) x 2,5 euros] x K3;

em que:

a) TMU (Euro) - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e varia de 0,0 a 1,0, consoante a operação de loteamento, na razão directa das infra-estruturas existentes a que se vai ligar:

Nenhuma = 0;

Ligação à rede de água = 0,1

Ligação à rede de esgotos domésticos = 0,1;

Ligação à rede de esgotos pluviais = 0,1;

Ligação à rede eléctrica = 0,1;

Ligação à rede telefónica = 0,1;

Ligação à rede de gás = 0,1;

Ligação a arruamento pavimentado = 0,4.

Os valores anteriores são acumuláveis.

c) K2 - coeficiente que traduz a influência no custo das infra-estruturas públicas existentes no local e varia de 0,0 a 1,0 consoante as infra-estruturas gerais aproveitadas para serviço do loteamento ou equivalente:

Nenhuma = 0;

Aproveitamento da rede de água = 0,1;

Aproveitamento da rede de esgotos domésticos = 0,1;

Aproveitamento da rede de águas pluviais = 0,1;

Aproveitamento da rede eléctrica = 0,1;

Aproveitamento da rede de gás = 0,1;

Aproveitamento da rede telefónica = 0,1;

Aproveitamento do arruamento pavimentado = 0,4.

Os valores anteriores são acumuláveis.

d) K3 - coeficiente igual a 0,3, se houver áreas de cedência para zonas verdes e ou instalações de equipamentos.

Artigo 31.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos, tipologias e áreas das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x S x V) / 1000

a) TMU (Euro) - É o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e das áreas totais de construção, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, tomando os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,0

Uma ... 0,1

Duas ... 0,2

Três ... 0,3

Quatro ... 0,4

Cinco ... 0,5

Mais de cinco ... 0,6

d) S - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área da cave com exclusão de certas áreas específicas);

e) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, calculado em 375/m2, valor este actualizado anualmente e de forma automática, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

CAPÍTULO X

Compensações

Artigo 32.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, incluindo a sua execução. As áreas de cedência deverão ser as especificadas no Regulamento do PDM para loteamentos.

Artigo 33.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 34.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 35.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = (K1 x K2 x A1(m2) x V(./m2))/10

sendo o valor foral de C1 (Euro) em euros, em que:

K1 - Toma o valor de 2;

K2 - Toma o valor de 0,8;

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal.

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de terreno para construção na área do município, calculado em 45 euros/m2, valor este actualizado anualmente e de forma automática, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

b) Cálculo de valor de C2 (Euro) em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2(Euro) = K3 x K4 x A2(m2) x V(Euro/m2)

em que:

K3 - 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existentes(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 - 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, nas zonas onde existam lotes confinantes com via pública.

As de lotes não confinantes com a via pública não se consideram para este efeito.

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 36.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal e o outro pelo promotor da operação urbanística, notificado para o efeito, no prazo de 30 dias a contar da notificação, e o terceiro designado por acordo entre aqueles, ou, na falta de acordo, pela Câmara Municipal, nos 30 dias seguintes;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO XI

Disposições especiais

Artigo 38.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, e está sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1.

4 - As massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, por forma a evitar quaisquer prejuízos nos pavimentos das vias públicas.

Artigo 40.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

A Câmara Municipal nomeará as comissões de vistoria conforme legalmente lhe compete.

Artigo 41.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento. Os técnicos deverão comprovar a validade da sua inscrição na associação pública de natureza profissional respectiva, quando da apresentação de quaisquer projectos.

Artigo 43.º

Recepção de obras de urbanização

Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Assuntos administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 100%.

3 - Para efeitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de cinco dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data de despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 45.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Constância, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização(ver nota *) de loteamento com obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 30,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 6,00

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado

ou fracção ... 0,50

d) Prazo, por cada ano ou fracção ... 25,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.3 - Acresce por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 5,00

(nota *) No caso de autorização os valores indicados são reduzidos em 25%

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização(ver nota *) de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 28,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 8,00

b) Por fogo ... 5,50

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

d) Prazo, por cada ano ou fracção ... 25,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 20,00

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 5,00

2 - Outros aditamentos ... 5,00

(nota *) No caso de autorização os valores indicados são reduzidos em 25%

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização(ver nota *) de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 30,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada ano ou fracção ... 10,00

b) Tipo de infra-estruturas:

Rede de esgotos ... 20,00

Rede de abastecimento de água ... 20,00

Etc.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada ano ou fracção ... 5,00

b) Tipo de infra-estruturas:

Rede de esgotos ... 10,00

Rede de abastecimento de água ... 10,00

(nota *) No caso de autorização os valores indicados são reduzidos em 25%

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

Por cada 1000 m2 ou fracção ... 10,00

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização(ver nota *) para obras de construção

... Valor em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,50

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,50

3 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 3,00

(nota *) No caso de autorização os valores indicados são reduzidos em 25%

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção ou por metro linear no caso desta ser a unidade ... 0,50

Prazo de execução, por cada mês ... 0,50

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização - por cada 100 m2 de área de pavimento ... 5,00

QUADRO VII

Alvará de licença ou autorização(ver nota *) de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 7,50

b) Comércio ... 15,00

c) Serviços ... 15,00

d) Indústria ... 15,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50

(nota *) No caso de autorização os valores indicados são reduzidos em 25%

QUADRO VIII

Alvará de licença ou autorização(ver nota *) de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 35,00

b) De restauração ... 35,00

c) De restauração e de bebidas ... 50,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 200,00

e) Acresce ao montante referido na alínea anterior, por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 10,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 50,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 200,00

4 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 10,00

(nota *) No caso de autorização os valores indicados são reduzidos em 25%

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 25% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo ... 25%

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ... 15,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ... 5,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ... 5,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 3000 m2 ... 50,00

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 3000 m2 e 10 000 m2 ... 75,00

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 10 000 m2 por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 100,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 25,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivos de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,00

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1,00

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 10,00

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 1,00

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, incluindo anexos ... 25,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias:

a) Até 200 m2 ... 50,00

b) De 200 m2 a 500 m2 ... 75,00

c) De 500 m2 a 1000 m2 ... 100,00

d) Mais de 1000 m2 ... 150,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento:

a) Até 100 m2 ... 50,00

b) Mais de 100 m2 ... 100,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a comércio ou estabelecimenos alimentares, por estabelecimento ... 40,00

4.1 - Por cada unidade comercial independente que integra o conjunto:

a) Até 40 m2 ... 25,00

b) Entre 40 m2 e 100 m2 ... 50,00

c) Mais de 100 m2 ... 100,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 75,00

5.1 - Em acumulação com montante previsto no número anterior:

a) Por cada estabelecimento comercial, restau ração e de bebidas e serviços ... 40,00

b) Por cada quarto ... 5,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 25,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 10,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 15,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 15,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor em euros

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 75,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 50,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 50,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 15,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 15,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

3 - Outras certidões ... 10,00

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50

4 - Fotocópia simples, por folha A4 ... 0,20

4.1 - Fotocópia autenticada por folha A4 ... 1,00

5 - Cópia simples, por formato A4 ... 0,50

5.1 - Cópia simples, por folha, noutros formatos: ... 1,00

a) Formato A3 ... 1,00

b) Formato superior ... 3,00

6 - Cópia autenticada, por folha formato A4 ... 1,00

6.1 - Cópia autenticada, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 1,50

b) Formato superior ... 3,50

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 0,50

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos ... 1,00

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha ... 5,00

7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha ... 7,00

7.4 - Fornecimento de livro de obra ... 6,00

7.2 - Fornecimento de avisos, cada ... 3,00

Aprovações:

Câmara Municipal - 12 de Junho de 2002.

Assembleia Municipal - 21 de Junho de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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