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Portaria 1403-A/2006, de 15 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta diversos aspectos relativos à nova forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa e aprova os respectivos modelos de teste de diagnóstico.

Texto do documento

Portaria 1403-A/2006

de 15 de Dezembro

A Lei Orgânica 2/2006, de 17 de Abril, introduziu alterações na Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.

O Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de Dezembro, por seu turno, veio, na sequência da referida Lei Orgânica, aprovar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Nos termos do novo regime jurídico, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua portuguesa.

Em concretização desta disposição, o artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa adopta uma nova forma de aferir o conhecimento da língua portuguesa para aquisição da nacionalidade, atribuindo, como regra, aos estabelecimentos de ensino a certificação desse conhecimento, designadamente através da realização de testes de diagnóstico de língua portuguesa. Assim, a aferição do conhecimento da língua portuguesa passa a efectuar-se por meios tecnicamente mais aptos - testes realizados expressamente para esse efeito nos estabelecimentos de ensino - do que os anteriormente previstos, em que essa função era cometida ao notariado ou às secretarias das câmaras municipais da residência do interessado ou, ainda, em Lisboa e no Porto, ao director dos serviços centrais e culturais ou a funcionário por ele designado.

A presente portaria vem, portanto, regulamentar diversos aspectos relativos a esta nova formação de aferição do conhecimento da língua portuguesa. Por um lado, procede à aprovação dos modelos dos testes de diagnóstico, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, por outro, fixa o valor da taxa devida pela realização desses testes, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento referido.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Educação, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Testes de diagnóstico do conhecimento da língua portuguesa

1 - Os testes de diagnóstico previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de Dezembro (adiante designado por Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), obedecem aos modelos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante, sendo que o modelo constante do anexo I é aplicado aos interessados com idades compreendidas entre os 10 e os 14 anos e o modelo constante do anexo II, aos maiores de 14 anos.

2 - Considera-se conhecimento suficiente em língua portuguesa o nível A2 do quadro europeu comum de referência para as línguas.

3 - Os testes de diagnóstico são realizados com periodicidade trimestral, sem prejuízo de ser assegurada a respectiva realização com periodicidade diferente se o número de inscrições assim o justificar.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização do teste de diagnóstico pode ser efectuada junto dos estabelecimentos de ensino, das entidades com competência para a recepção dos pedidos de nacionalidade ou directamente pelo interessado.

2 - A inscrição é efectuada através do endereço http://www.provalinguaportuguesa.gov.pt.

3 - A escolha das datas e dos locais pretendidos para a realização do teste está condicionada à existência de vagas, as quais são previamente indicadas no endereço referido no número anterior.

4 - O ministro responsável pela área da educação fixa, por despacho, os locais onde os testes são realizados.

5 - Efectuada a inscrição, é, de imediato, emitido um documento comprovativo da mesma, susceptível de ser impresso, o qual é também enviado para o correio electrónico do interessado, caso o mesmo tenha sido por ele indicado.

6 - O documento previsto no número anterior contém o local e a data da realização do teste, o número de inscrição e um código de validação.

Artigo 3.º

Consulta de processos

O interessado pode consultar o seu processo individual, através do endereço referido no artigo anterior, devendo, para tanto, introduzir o respectivo número de inscrição e o código de validação.

Artigo 4.º

Realização do teste

1 - A realização do teste está dependente da exibição pelo interessado, de um documento de identificação e da indicação do respectivo número de inscrição, bem como da apresentação do recibo de pagamento da taxa prevista no artigo 5.º 2 - Os candidatos entram na sala de realização dos testes até dez minutos antes da hora marcada para o início e mediante chamada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização do teste é garantida até quinze minutos após o início do mesmo.

4 - A vigilância do teste é assegurada por um professor vigilante-coordenador, que pode ser coadjuvado por professores vigilantes em número considerado necessário.

5 - Durante a realização dos testes é vedada aos candidatos toda a comunicação, quer entre si quer com terceiros.

6 - A realização do teste é imediatamente suspensa e o mesmo anulado por indicação do professor vigilante no caso de ser detectada qualquer fraude ou tentativa de fraude por parte do candidato.

7 - Aos candidatos que vejam a sua prova anulada nos termos do número anterior é atribuída a menção Não aprovado.

Artigo 5.º

Taxa pela realização do teste de diagnóstico

1 - A realização do teste de diagnóstico previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa está sujeita ao pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 15.

2 - Pela realização do teste de diagnóstico no estrangeiro é devido o pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 20.

3 - O pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior é efectuado em numerário, no local de realização do teste.

Artigo 6.º

Classificação do teste

1 - Os testes de diagnóstico são cotados na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final do teste expressa através da menção Aprovado ou Não aprovado.

2 - Todos os candidatos com nota igual ou superior a 50% têm a menção Aprovado.

3 - Todos os candidatos com nota inferior a 50% têm a menção Não aprovado.

Artigo 7.º

Resultados e emissão dos certificados

1 - Os resultados obtidos nos testes de diagnóstico são disponibilizados, no prazo máximo de 15 dias contado da data da realização do teste, em aplicação informática de acesso restrito aos serviços competentes para a recepção e para a instrução dos pedidos de naturalização.

2 - Para efeitos de consulta dos resultados previstos no número anterior, o interessado deve indicar no pedido de naturalização o respectivo número de inscrição no teste de diagnóstico, sendo, neste caso, dispensado da apresentação do certificado de aprovação no mesmo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os resultados são afixados nos locais onde os testes foram realizados.

4 - O Ministério da Educação ou os consulados, consoante os casos, emitem um certificado de aprovação no teste de diagnóstico, quando solicitado pelos interessados no local de realização do mesmo.

Artigo 8.º

Sistema de gestão dos testes de diagnóstico

Compete ao Ministério da Educação, através da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular e do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, a gestão quer do sistema de realização dos testes de diagnóstico quer das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento do regime previsto na presente portaria.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 14 de Dezembro de 2006.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

ANEXO I

Testes de diagnóstico do conhecimento da língua portuguesa

Modelo para aplicar aos interessados com idades compreendidas entre os 10 e

os 14

(ver documento original)

ANEXO II

Testes de diagnóstico do conhecimento da língua portuguesa

Modelo para aplicar aos interessados com idade superior a 14 anos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/15/plain-204047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Lei 37/81 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei Orgânica 2/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto-Lei 237-A/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, publicado em anexo, e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, assim como ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado por ele aprovado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-02 - Portaria 60/2011 - Ministérios da Justiça e da Educação

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de Dezembro, que regulamenta diversos aspectos relativos à nova forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa e aprova os respectivos modelos de teste de diagnóstico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-11 - Portaria 176/2014 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Justiça e da Educação e Ciência

    Regulamenta a realização da prova do conhecimento da língua portuguesa prevista no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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