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Portaria 176/2014, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a realização da prova do conhecimento da língua portuguesa prevista no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.

Texto do documento

Portaria 176/2014

de 11 de setembro

A Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, introduziu alterações na Lei 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), tendo modificado substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.

O Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, por seu turno, veio, na sequência da referida Lei Orgânica, aprovar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Por força do regime jurídico estabelecido por estes diplomas legais, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua portuguesa.

Concretizando este objetivo, o artigo 25.º do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, define o modo de aferir o conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade, designadamente através da realização de prova de língua portuguesa.

A presente portaria vem regulamentar, em novos moldes, diversos aspetos relativos a esta forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa, até agora previstos na Portaria 1403-A/2006, de 15 de dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Justiça e da Educação e Ciência, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 43/2013, de 1 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a realização da prova do conhecimento da língua portuguesa, adiante designada por prova, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 43/2013, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Prova do conhecimento da língua portuguesa

1 - Considera-se conhecimento suficiente em língua portuguesa o nível A2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas.

2 - A prova integra três componentes: compreensão da leitura, expressão escrita e compreensão do oral.

3 - A comprovação do conhecimento da língua portuguesa é realizada exclusivamente através de prova oral, nas seguintes situações:

a) candidatos com 60 ou mais anos de idade que não saibam ler ou escrever;

b) candidatos com graves problemas de saúde ou com deficiências de diferentes graus que inviabilizem a realização da prova prevista no n.º 2.

4 - Quando não for possível a realização de nenhuma das provas previstas nos números 2 e 3, a prova de língua portuguesa será adaptada, casuisticamente, às necessidades específicas dos candidatos.

5 - A prova é realizada com periodicidade quadrimestral, sem prejuízo de ser assegurada a respetiva realização com periodicidade diferente sempre que o número de inscrições assim o justificar.

6 - A prova é realizada em território nacional, nos estabelecimentos de ensino designados para o efeito.

7 - A prova pode, ainda, ser realizada no estrangeiro, em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

8 - A calendarização e os locais de realização da prova são divulgados na página eletrónica do Instituto de Avaliação Educativa, I. P.

Artigo 3.º

Gestão do processo de elaboração e de realização da prova

1 - Compete ao Ministério da Educação e Ciência a gestão do processo de elaboração e de realização da prova.

2 - Ao processo de realização da prova aplicam-se ainda as regras a divulgar na página eletrónica do Instituto de Avaliação Educativa, I. P.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - Todos os candidatos à realização da prova devem ser detentores de um documento de identificação válido face à lei portuguesa.

2 - A inscrição para a realização da prova é efetuada pelo interessado, exclusivamente por via eletrónica, através da página eletrónica do Instituto de Avaliação Educativa, I. P.

3 - O pedido para a realização da prova prevista no n.º 3 do artigo 2.º é efetuado, pelo interessado, junto da Conservatória dos Registos Centrais ou em serviços desconcentrados do Instituto de Registos e Notariado, I. P., a designar por despacho do respetivo Presidente, os quais procedem à inscrição do candidato, após validação dos documentos comprovativos da situação que lhe permite a realização desta prova, que deverão ser digitalizados e arquivados pelo serviço recetor do pedido.

4 - A realização da prova, bem como a consulta e o pedido de reapreciação da mesma, estão sujeitos ao pagamento de taxas de montantes a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

5 - A inscrição é considerada válida após a liquidação da respetiva taxa, sendo o interessado informado acerca do local, da data e da hora da realização da prova, por via eletrónica, no endereço de correio eletrónico indicado aquando da inscrição.

6 - A inscrição caduca se, no prazo de cinco dias úteis, não for efetuado o pagamento previsto no n.º 4 deste artigo.

7 - A taxa a que se refere o n.º 4 não é reembolsável, em caso de não comparência do candidato ou de anulação da respetiva prova.

8 - A escolha das datas e dos locais pretendidos para a realização da prova está condicionada à existência de vagas, as quais são indicadas na página eletrónica do Instituto de Avaliação Educativa, I. P.

Artigo 5.º

Realização da prova

1 - A realização da prova está dependente da exibição, pelo interessado, do documento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

2 - Os candidatos entram na sala de realização da prova impreterivelmente até dez minutos antes da hora marcada para o seu início, e mediante chamada.

3 - A prova prevista no n.º 2 do artigo 2.º tem a duração de 75 minutos.

4 - A prova prevista no n.º 3 do artigo 2.º tem a duração de 15 minutos.

5 - A prova prevista no n.º 4 do artigo 2.º terá duração adaptada, casuisticamente, às necessidades específicas dos candidatos.

6 - Durante a realização da prova, é vedada aos candidatos toda a comunicação, quer entre si quer com terceiros.

7 - A realização da prova é imediatamente suspensa e a mesma anulada, no caso de ser detetada qualquer fraude ou tentativa de fraude por parte do candidato.

8 - Aos candidatos que vejam a sua prova anulada, nos termos do número anterior, é atribuída a menção Não Aprovado.

Artigo 6.º

Classificação da prova

1 - A prova é classificada numa escala de 0 a 100 pontos percentuais, sendo a classificação expressa através da menção Aprovado ou Não Aprovado.

2 - Todos os candidatos com classificação final igual ou superior a 50 % têm a menção Aprovado e todos os candidatos com classificação final inferior a 50 % têm a menção Não Aprovado.

Artigo 7.º

Resultados e emissão dos certificados

1 - Os resultados obtidos na prova são disponibilizados até 30 dias úteis, contados a partir da data da realização da prova, na página eletrónica do Instituto de Avaliação Educativa, I. P.

2 - O Ministério da Educação e Ciência emite um certificado de aprovação na prova, validado digitalmente.

Artigo 8.º

Revogação

É revogada a Portaria 1403-A/2006, de 15 de dezembro.

Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, José de Almeida Cesário, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, em 2 de setembro de 2014. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 29 de agosto de 2014. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 29 de agosto de 2014. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, em 2 de setembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Lei 37/81 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei Orgânica 2/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto-Lei 237-A/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, publicado em anexo, e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, assim como ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado por ele aprovado.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-15 - Portaria 1403-A/2006 - Ministérios da Justiça e da Educação

    Regulamenta diversos aspectos relativos à nova forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa e aprova os respectivos modelos de teste de diagnóstico.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-01 - Decreto-Lei 43/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, modificando os procedimentos inerentes à prova do conhecimento da língua portuguesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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