de 23 de Fevereiro
Convindo providenciar no sentido do aproveitamento de pessoal militar da Força Aérea que perca a aptidão necessária ao desempenho das funções das respectivas especialidades;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea pode, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física ou psíquica de que resulte perda de aptidão técnica para o desempenho de funções essenciais do seu quadro, ser transferido para outro onde possa aproveitar-se a formação e os conhecimentos já adquiridos.
2. O pessoal militar permanente especializado em pára-quedismo pode, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física ou psíquica para a prática de pára-quedismo, mas de que não resulte perda de aptidão técnica para o desempenho de funções essenciais da sua especialidade em terra, ser autorizado a manter-se nos respectivos quadros quando circunstâncias especiais de serviço assim o aconselhem.
Art. 2.º - 1. O pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea pode, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física, psíquica ou técnica para o exercício das funções da sua especialidade, ser transferido para outra onde possa aproveitar-se a formação e os conhecimentos já adquiridos.
2. O pessoal militar não permanente especializado em pára-quedismo pode, por perda não convenientemente recuperável de aptidão física, psíquica ou técnica para o exercício das funções da sua especialidade, ser transferido para outra onde possa aproveitar-se a formação e os conhecimentos já adquiridos ou, se recuperável, regressar à especialidade de origem.
3. A passagem à disponibilidade do pessoal referido nos n.º 2 e 3 só pode ter lugar após a prestação de um período de serviço efectivo não inferior ao fixado para a especialidade de origem.
Art. 3.º As acções referidas nos artigos 1.º e 2.º quando resultantes de perda de aptidão física ou psíquica, são determinadas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica ou pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conforme digam respeito a oficiais ou a sargentos e praças, mediante propostas das juntas de saúde da Força Aérea.
Art. 4.º - 1. As acções referidas no artigo 2.º, quando resultantes de perda de aptidão técnica, são determinadas pelo Secretário de Estado da Aeronáutica ou pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conforme digam respeito a oficiais ou a sargentos e praças, mediante propostas dos subchefes do Estado-Maior da Força Aérea, comandantes das regiões e zonas aéreas, directores dos serviços da Força Aérea e comandantes das unidades, segundo os casos.
2. A execução das acções mencionadas no n.º 1 será precedida da averiguação do grau de responsabilidade do pessoal em causa, quanto à perda de aptidão técnica.
Art. 5.º O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea transferido de quadro, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, ingressa no novo quadro no posto e com a antiguidade que possuía, mantendo-se na situação de supranumerário e enquanto não tiver vacatura.
Art. 6.º - 1. O pessoal militar não permanente transferido de especialidade por perda de aptidão física ou psíquica, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, mantém na nova especialidade o posto e a antiguidade que possuía.
2. O mesmo pessoal, se transferido de especialidade por perda de aptidão técnica não resultante de perda de aptidão física ou psíquica, é colocado na nova especialidade à esquerda de todos os militares de igual posto nela existentes.
Art. 7.º O pessoal militar permanente a quem seja devida gratificação por serviço aéreo e, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, seja transferido de quadro, se mantenha no respectivo quadro ou regresse ao de origem em consequência de perda de aptidão física ou psíquica motivada por doença ou acidente produzidos em razão de serviços passa a ser abonado daquela gratificação em quantitativo igual ao que perceberia se então tivesse transitado para a situação de reserva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.