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Declaração 230/2002, de 25 de Julho

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Texto do documento

Declaração 230/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 25 de Junho de 2002, foi registado o Plano de Pormenor da Horta dos Pardais, no município de Faro, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Faro de 13 de Julho de 2001, que aprovou o Plano.

O Plano foi registado com o n.º 05.08.05.00/01.02 - P. P. em 27 de Junho de 2002.

3 de Julho de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Assembleia Municipal de Faro

Deliberação

Em 13 de Julho de 2001, a Assembleia Municipal de Faro, reunida em sessão extraordinária, no Salão Nobre dos Paços do Município, deliberou, por unanimidade, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovar o Plano de Pormenor da Horta dos Pardais, conforme proposto no ofício n.º 11 840, de 5 de Julho de 2001, da Câmara Municipal de Faro.

13 de Julho de 2001. - O Presidente da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.) - O Primeiro-Secretário, (Assinatura ilegível.) - O Segundo-Secretário, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Plano de Pormenor da Horta dos Pardais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do Plano

O Plano de Pormenor da Horta dos Pardais, em Faro, adiante designado por Plano, é um plano municipal de ordenamento do território que visa disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na sua área de aplicação, delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O território abrangido pelo Plano é o correspondente à área de 1,66 ha, como tal delimitada na planta de implantação e em todas as outras peças desenhadas anexas ao presente Regulamento.

Artigo 3.º

Situação do Plano no seu nível de hierarquia

O Plano está sujeito às disposições do Plano Director Municipal de Faro e tem como referências obrigatórias o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, o Regulamento de Taxas e Licenças Municipais e a legislação de regulamentação urbanística aplicável.

Artigo 4.º

Objectivos do Plano

1 - O Plano visa a execução do Plano Director Municipal de Faro para a área delimitada, criando um instrumento orientador para o desenvolvimento desta parte da cidade.

2 - Tem como objectivos:

a) Qualificar a renovação urbana, criando regras de edificação;

b) Apontar alternativas de melhoramento do funcionamento do sistema de circulação e estacionamento na zona;

c) Criar ligações viárias entre o futuro empreendimento da Horta dos Pardais e a rede viária existente;

d) Desenvolver um desenho urbano de qualidade, na Horta dos Pardais com espaços verdes e de lazer que tornem atractivo à estadia no interior deste;

e) Coordenar a intervenção urbana com as orientações paisagísticas, nomeadamente no que respeita aos espaços livres, vistas do terreno, drenagens, etc.;

f) Entendimento da situação das infra-estruturas da zona com vista a uma melhor resolução das ligações das redes futuras às existentes.

Artigo 5.º

Revisão do Plano

A revisão do Plano obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 6.º

Composição do Plano

1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o regulamento, a planta de implantação e a planta actualizada de condicionantes.

3 - São elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento, o programa de execução e o plano de financiamento.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, as plantas da situação existente e plantas de caracterização, fichas do edificado, plantas de trabalho e restantes elementos técnicos.

Artigo 7.º

Natureza jurídica e força vinculativa

O Plano tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 8.º

Definições

Para efeitos de aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições:

a) Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada a construção, sujeita a operação de loteamento, e licenciada nos termos da lei em vigor;

b) Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a área do prédio a lotear;

c) Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;

d) Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:

1) Terraços descobertos;

2) Áreas de estacionamento colectivo;

3) Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

4) Galerias exteriores públicas;

5) Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

6) Zonas de sótão não habitáveis;

e) Superfície de ocupação - área, medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

f) Índice de ocupação - igual ao quociente de superfície de ocupação pela área total de parcela ou lote;

g) Índice de utilização bruto - igual ao quociente de superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;

h) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas ao uso do solo

Artigo 9.º

Estrutura de ordenamento

Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes áreas, conforme definido na planta de implantação e quadro anexo:

Edifícios existentes;

Edifícios propostos;

Espaços verdes;

Rede viária e estacionamento público.

CAPÍTULO III

Disposições específicas

SECÇÃO I

Artigo 10.º

Edifícios existentes

1 - Os edifícios existentes identificados em planta com os números de polícia de 6, 7, 7-A, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 22, 23 e 24 do Bairro dos Pardais e com os números de polícia de 168 e 170 da Estrada da Penha, pelo seu fraco valor arquitectónico e mau estado de conservação, poderão ser objecto de demolição, após vistoria da Câmara Municipal, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - O edifício existente identificado em planta de implantação como lote 6 poderá ser sujeito a alterações, remodelações e obras de manutenção, desde que não ultrapasse as áreas de construção, número máximo de pisos, fogos, cérceas de volumetrias existentes e definidos nos quadros anexos n.os I e II.

SECÇÃO II

Artigo 11.º

Edifícios propostos

1 - O lote n.º 1, assinalado na planta de implantação, será destinado a implantação de edifícios de habitação, podendo as caves serem utilizadas para estacionamento e ou arrecadações, conforme o definido nos quadros anexos n.os I e II.

2 - O logradouro do lote 1, composto por uma superfície descoberta ao nível do piso térreo, será destinado a espaço verde colectivo de utilização privada e será objecto de um projecto de arranjo exterior.

3 - Os lotes 2 a 5 são destinados a construção nova de edifícios habitacionais, com excepção dos pisos térreos destinados a comércio, e ou estabelecimentos de restauração e bebidas, e ou serviços.

4 - A dimensão dos lotes, áreas de implantação, superfícies de pavimento, usos, áreas das caves, número máximo de pisos, número máximo de fogos, cérceas, volumetrias e número mínimo de lugares de estacionamento são os definidos nos quadros anexos n.os I e II.

5 - As caves são destinadas a parqueamento automóvel, serviços técnicos e ou arrecadações.

SECÇÃO III

Artigo 12.º

Espaços verdes

A localização e áreas de espaços verdes de utilização colectiva pública e privada são os definidos na planta de implantação.

Artigo 13.º

Espaços verdes de utilização colectiva pública

1 - Os espaços verdes de utilização colectiva pública serão aqueles em que se privilegia a salvaguarda de valores paisagísticos e ou a constituição de zonas de enquadramento visual do conjunto urbanístico.

2 - Os espaços verdes de utilização colectiva pública serão constituídos por cedências à Câmara Municipal de Faro decorrentes dos processos de loteamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Espaços verdes de utilização colectiva privada

1 - Os espaços verdes colectivos de utilização privada constituem uma valorização paisagística para o conjunto edificado e serão compostos por espécies vegetais adequados à superfície onde estão inseridos.

2 - Não é permitida a fruição pública dos espaços desta natureza.

SECÇÃO IV

Rede viária e estacionamento

Artigo 15.º

Rede viária e estacionamento

1 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao definido nas peças escritas e desenhadas do presente Plano.

2 - A estrutura assinalada na planta de implantação é composta por uma faixa de rodagem, que terá a largura de 7,5 m ou 6,5 m, com ou sem faixa de estacionamento, e um passeio com a largura mínima de 1,60 m.

Artigo 16.º

Estacionamentos públicos e privados

1 - O número de lugares de estacionamento privados previstos para cada lote destinado a construção nova são os definidos no quadro anexo n.º II.

2 - O número de lugares de estacionamento públicos e privados previstos na globalidade do Plano, assinalados na planta de implantação e nos quadros anexos, cumprem o disposto no artigo 50.º do PDM de Faro e o disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

SECÇÃO V

Equipamentos públicos

Artigo 17.º

Equipamentos públicos

Na área de intervenção do Plano não estão previstos quaisquer equipamentos públicos, não havendo lugar a cedências para esses fins nem à aplicação da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, aquando dos processos de loteamento, sem prejuízo da aplicação dos Regulamentos Municipais de Taxas e Licenças e Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamento Urbano.

CAPÍTULO IV

Artigo 18.º

Disposições referentes a futuros processos de loteamento dentro da área de intervenção do Plano

Os espaços de cedência destinados a equipamentos, zonas verdes, rede viária e estacionamentos são os definidos na planta de implantação, pelo que, aquando da realização de operações individuais de loteamento na área do Plano, não deverá haver lugar à aplicação da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Áreas sujeitas a condicionantes

Artigo 19.º

Condicionantes

Na área abrangida pelo Plano serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, designadamente a relativa a uma faixa de protecção de 12 m marginal ao limite da vedação da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO VI

Artigo 20.º

Cálculo de taxas municipais e critérios para a distribuição de encargos

O cálculo das taxas municipais e os critérios para a distribuição dos encargos obedecem ao estipulado nos Regulamentos de Taxas e Licenças Municipais e de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamento Urbano, publicados no apêndice n.º 83 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 3 de Julho de 1999, com a rectificação da tabela de taxas e licenças municipais, publicada no apêndice n.º 111 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 1 de Setembro de 1999.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 21.º

Sanções

1 - As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

2 - Para além das penalidades previstas por lei, a Câmara Municipal poderá determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de áreas

(ver documento original)

Nota. - O lote 6 corresponde a um edifício existente.

ANEXO II

Quadro descritivo dos lotes propostos

(ver documento original)

Nota. - O lote 6 corresponde a um edifício existente.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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