Aviso 6478/2002 (2.ª série) - AP. - Alfredo dos Santos Teixeira, presidente da Junta de Freguesia de Milheirós, concelho da Maia:
Torna público que, por proposta da Junta de Freguesia de Milheirós, aprovada em reunião ordinária de 6 de Dezembro de 2001 e ratificada pela Assembleia de Freguesia em reunião de 19 de Abril de 2002, o Regulamento de Cadastro e Inventário dos Bens da Autarquia, em conformidade com a alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
17 de Junho de 2002. - O Presidente da Junta, Alfredo dos Santos Teixeira.
Regulamento de Cadastro e Inventário dos Bens da Autarquia (Móveis, Imóveis e Veículos)
Preâmbulo
De acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Junta de Freguesia elaborar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens da autarquia, administrar e conservar todo o seu património. De referir ainda, que o Plano Oficial da Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, estipula que as autarquias locais devem elaborar e manter actualizado, o inventário de todos os bens direitos e obrigações constitutivos do seu património.
Assim, a Junta de Freguesia de Milheirós elaborou o presente Regulamento de Inventário e Cadastro dos Bens da Autarquia, de acordo com os diversos normativos legais aplicáveis aos Património do Estado, nomeadamente o CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado) aprovado pela Portaria 671/00, de 17 de Abril, pretende que se obtenha a imagem verdadeira e apropriada do património da Junta de Freguesia de Milheirós.
O presente Regulamento acabará por se inserir, conjugar, ou mesmo complementar com o Regulamento do Sistema de Controlo Interno, aprovado por esta Junta, e assim dar cumprimento ao estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei 54-A/99. de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro.
TÍTULO I
Regulamento Geral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito da aplicação
1 - O presente Regulamento de Cadastro e Inventário dos Bens da Autarquia (CIBA) é elaborado no uso das competências atribuídas na alínea f) do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
2 - O cadastro e inventário do património da freguesia compreende todos os bens móveis, imóveis e veículos da autarquia, com continuidade ou permanência e que se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer sejam em regime de locação financeira.
3 - Os bens sujeitos ao cadastro e inventário compreendem, para além dos bens do domínio privado de que a autarquia é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam, ou não afectos à sua actividade operacional.
4 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
a) Bens do domínio privado - os imóveis, os bens móveis corpóreos e os veículos que a autarquia utiliza para o desempenho das funções que lhe estão atribuídas, ou que se encontram cedidos temporariamente e não se encontram afectos ao uso público em geral;
b) Bens do domínio público - os bens da autarquia ou sob a administração da autarquia destinados ao uso público, tais como as estradas, caminhos, pontes, parques, jardins, cemitérios, etc.
5 - O CIBA integra os seguintes inventários de base, que designaremos neste Regulamento por famílias homogéneas:
a) CIBA-MO - cadastro e inventário dos bens móveis da autarquia;
b) CIBA-VE - cadastro e inventário dos veículos da autarquia;
c) CIBA-IMO - cadastro e inventário dos imóveis da autarquia.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do CIBA:
a) A sistematização dos inventários dos bens definidos no artigo anterior;
b) A definição dos critérios de inventariação que deverão suportar o novo regime da contabilidade patrimonial que a autarquia passa a estar sujeita;
c) Estabelecer os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, abate, valorimetria e administração dos bens móveis, imóveis e veículos da autarquia, assim como as competências dos diversos serviços da autarquia envolvidos na prossecução daqueles objectivos.
Artigo 3.º
Fases do inventário
1 - As fases do inventário dos bens incluídos no CIBA compreende a aquisição, administração e o abate.
2 - O processo de aquisição dos bens da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos estabelecidos no sistema de controlo interno aprovado pela autarquia, tendo em conta o definido no POCAL
3 - A administração compreende a afectação, a conservação, a actualização e a transferência.
4 - O abate compreende a retirada do bem do inventário e cadastro da autarquia, por motivo de alienação, troca cessão ou eliminação.
5 - Para registo de cada bem é utilizada uma ficha inicial de identificação e uma ficha de alterações.
Artigo 4.º
Responsabilidades
1 - A aquisição é da responsabilidade do presidente da Junta de Freguesia.
2 - A administração dos bens incluídos no cadastro e inventário dos bens da autarquia é da responsabilidade do Serviço de Contabilidade, competindo-lhe nomeadamente:
a) Assegurar o registo inicial e as alterações, incluindo as amortizações e o abate;
b) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;
c) Coordenar e controlar a codificação por localização referida no artigo 6.º deste Regulamento;
d) Proceder à actualização anual, incluindo as amortizações e reavaliações permitidas por lei;
e) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens da autarquia e respectiva localização;
f) Elaborar as fichas e mapas anuais de inventário definidas na lei;
g) Realizar verificações físicas periódicas;
h) Arquivar, junto ao processo de cadastro dos bens imóveis, cópia de todos os elementos de titularidade de propriedade e registo, assim como anotação no processo associado de administração do bem, de todos os contratos de empreitada e fornecimento de bens e serviços;
i) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos;
j) Desenvolver todas as acções relacionadas com o abate e venda dos bens móveis, imóveis e veículos, atentos às regras definidas neste Regulamento, no POCAL e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 5.º
Suportes documentais
Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são as fichas F1, F2, F3 e os mapas de inventário F4, de acordo com o artigo 26.º da Portaria 671/00.
Artigo 6.º
Fichas individuais de inventário - ficha F1
1- A ficha de identificação individual F1 tem como objectivo a identificação de cada bem móvel, imóvel e veículo, desde a sua aquisição até ao abate, inscrevendo-se nela toda a informação relevante para a caracterização do bem, tendo em conta a sua origem e relações económico-financeiras que lhes estão associadas, com vista à sua inventariação, eventuais alterações e outros factos patrimoniais que ocorram ao longo do período de vida útil de cada bem do activo imobilizado;
2 - Cada ficha F1 permite os seguintes movimentos:
a) Inicial - a preencher por cada bem existente na Junta de Freguesia e sempre que se verifique uma nova aquisição. Deverão ser preenchidos todos os campos, e assinada pelo responsável do serviço onde o bem está afecto, pelo responsável da contabilidade que preencheu a ficha e pelo presidente da Junta de Freguesia;
b) Alterações - a preencher por todas as modificações que impliquem alterações em qualquer dos campos da ficha inicial, com excepção das amortizações.
Sempre que se verifiquem grandes reparações e outras modificações, deve ser indicado o tipo de alteração patrimonial, de acordo com a codificação legalmente prevista para o cadastro e inventário dos bens do Estado:
AV = acréscimo da vida útil;
GR = acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações e beneficiações;
DE = desvalorização excepcional por razões de obsolescência, deterioração, etc.;
VE = valorização excepcional, por razões de mercado;
O serviço responsável pela guarda e conservação dos bens que são afectos, deverá participar ao presidente da Junta de Freguesia:
b1) A necessidade de reparação ou conservação;
b2) Qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
Nos casos de furto, extravio, roubo ou incêndio, deverá ser lavrado um auto de ocorrência, sem prejuízo da participação às autoridades, que serão anexados à ficha;
c) Amortizações - a preencher anualmente, da acordo com as taxas de amortizações definidas no CIBE;
d) Abate - a preencher no momento do abate de acordo com o definido neste Regulamento.
3 - Na elaboração da ficha individual F1, haverá os seguintes codificadores, de registo obrigatório:
a) O classificador geral inclui a classe, tipo de bem e bem e corresponde ao classificador geral do CIBE (cadastro e inventário dos bens do Estado);
b) O número de inventário é constituído por sete caracteres numéricos e atribuído a cada uma das famílias de bens de forma sequencial;
c) O tipo de aquisição de bens móveis, imóveis ou veículos será registado na ficha inicial (F1) por um código de dois dígitos conforme o artigo 30.º da Portaria 671/00, ao qual se adita o dígito um ou dois, consoante se trate de aquisição em estado novo ou em estado de uso;
d) A contabilidade poderá acrescentar outros dígitos a este codificador para uma melhor identificação e desagregação do tipo de aquisições;
e) As classificações contabilísticas correspondem ao Plano de Contas da Autarquia;
f) Quando o código da classificação funcional e ou económica não for identificado, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.
4 - A etiqueta a colocar em todos os bens móveis deverá conter a classe, tipo de bem, bem e o número de inventário, devendo assim, ser constituída por 14 dígitos.
Artigo 7.º
Fichas de inventário F2
A ficha F2 - ficha de inventário, regista o ordenamento sistemático e por grandes classes ou tipo de bens referentes aos acréscimos, diminuições e outras alterações patrimoniais.
Artigo 8.º
Ficha de amortização - F3
A ficha F3 - ficha das amortizações, regista o decréscimo do valor contabilístico dos bens referidos em função do tempo decorridos do seu uso e obsolescência.
Artigo 9.º
Mapas de inventário - F4
1 - Os mapas de inventário (F4) são elaborados no final de cada ano económico e reflecte a variação dos elementos constitutivos do património afecto à autarquia.
2 - Os mapas de inventário (F4) são elaborados, de acordo com o modelo estabelecido no CIBE.
Artigo 10.º
Regras gerais de inventariação
As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, prolongando-se em termos cadastrais;
b) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha inicial de inventariação de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do presente Regulamento;
c) As fichas individuais do inventário são mantidas permanentemente actualizadas, com base nas fichas de alteração (F1 - alterações) e amortizações (F1 -amortizações);
d) As fichas do inventário do imobilizado são agregadas anualmente na ficha de inventário F2 e F3 e no mapa de inventário F4;
e) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento;
f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo, deverá ser efectuado através de meios informáticos que permitam obtenção de informação actualizada de qualquer bem, individualmente, por tipo de bem, famílias homogéneas, mediante procura selectiva por qualquer campo ou conjunto de campos. Deverá ainda permitir a obtenção automática das fichas F1, F2 e F3 e dos mapas F4.
Artigo 11.º
Seguros
Todos os bens móveis de valor superior a 1000 euros, os veículos e os edifícios da autarquia deverão estar adequadamente segurados.
CAPÍTULO III
Da alienação, abate e transferência
Artigo 12.º
Alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada de acordo com a lei.
2 - Será elaborado uma declaração de venda no caso de bens móveis e celebrada escritura de compra e venda para os bens imóveis, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
3 - Compete à contabilidade coordenar o processo de alienação dos bens.
4 - A demolição de prédios deve ser comunicado à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 13.º
Abate de bens
1 - O abate de bens ao inventário deverá ser registado na ficha F1 - Abate, de acordo com uma das seguintes formas, definidas no CIBE às quais corresponderá os respectivos códigos para efeitos contabilístico:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição ou demolição
05 - Transferência, troca ou permuta;
06 - Devoluções ou reversão;
07 - Sinistro ou incêndio;
08 - Outros.
2 - O destino final dos bens (sucata, reciclagem, armazenagem, etc.), será indicado pelo presidente da Junta de Freguesia e constará obrigatoriamente do auto.
Artigo 14.º
Cedências
1 - No caso de cedência plena ou definitiva de bens móveis ou veículos a outras entidades, deverá ser lavrada uma declaração de cedência.
2 - No caso de cedência definitiva de bens imóveis, apenas poderão ser cedidos bens através de escritura.
3 - Os bens cedidos definitivamente e os bens cedidos temporariamente por um período superior a dois anos, devem ter autorização da Assembleia de Freguesia.
4 - Para efeitos de inventariação, os bens móveis ou imóveis cedidos temporariamente mantêm-se no inventário da Junta de Freguesia de Milheirós.
5 - No acto da cedência superior a dois anos deve ser efectuado um registo contabilístico de forma a que esse bem passe a ser considerado no balanço da entidade que o utiliza, em obediência ao princípio da substância sobre a forma.
6 - Findo o prazo da cedência, o bem, deve ser novamente objecto de contabilização na Junta de Freguesia de Milheirós, utilizando-se para o efeito o critério do justo valor.
Artigo 15.º
Afectação e transferência
No caso de transferências de bens móveis, entre serviços, será lavrado o respectivo auto de transferência, da responsabilidade do departamento ou serviço cedente.
CAPÍTULO IV
Da valorização do imobilizado
Artigo 16.º
Valorização do imobilizado
1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, regra geral deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo, a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.
3 - Considera-se como custo de produção de um bem, a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.
4 - Quando se trata de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequam à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras e na respectiva ficha individual do bem.
5 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.
6 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificado aquela impossibilidade, devendo, contudo, ser preenchida a ficha de identificação inicial - F1.
7 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidos pelo POCAL ou e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
8 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos n.os 4 a 6 do presente artigo.
9 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.
Artigo 17.º
Amortizações
1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.
2 - O método para o calculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, de acordo com o ponto 2.7.2 do POCAL e artigo 7.º do CIBE, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras, conforme resulta dos pontos 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.5 do POCAL.
3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando as taxas de amortização definidas na lei aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento, deduzido do valor residual.
Valor anual de amortização = (Valor de aquisição - Valor residual) x Taxa anual de amortização
4 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
5 - Os bens cedidos temporariamente por um período superior a dois anos, são objecto de amortização na entidade que os utiliza
TÍTULO II
Normas específicas
CAPÍTULO V
Normas específicas do CIMA-MO
Artigo 18.º
Âmbito
1 - O CIBA-MO (cadastro inventário dos bens da autarquia móveis) integra:
a) Todos os bens móveis do domínio privado da autarquia considerados bens duradouros;
b) Os móveis da autarquia, considerados como património histórico, artístico e cultural.
2 - Para efeito das presentes instruções, são bens duradouros os que não têm consumo imediato, em regra, com uma duração útil estimada superior a um ano.
3 - Para efeitos de inventariação, considera-se património histórico, artístico e cultural os bens móveis que representem testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional ou local, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural.
Artigo 19.º
Identificação
1 - Nos bens móveis será colocado por meio de etiqueta ou chapa, a classe, tipo de bem e bem, e o número de inventário, conforme referido no n.º 3 do artigo 6.º deste Regulamento.
2 - Cada bem móvel deve ser identificado de per si, através da ficha de identificação - F1.
Artigo 20.º
Classes
Os bens móveis são agrupados por classes, conforme classificador geral do CIBE.
Artigo 21.º
Inventário inicial
1 - No caso de inventariação inicial de bens móveis e para efeitos da elaboração do balanço inicial, todo o imobilizado adquirido até 31 de Dezembro de 2001 será avaliado com base no valor actual.
2 - Entende-se por "valor actual dos bens móveis", o seu valor de aquisição, deduzido da depreciação ocorrida até à data da avaliação ou o seu valor comercial caso este seja comprovadamente menor.
Artigo 22.º
Amortizações
1 - São objecto de amortização todos os bens móveis, incluindo grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos, quando aumentem o seu valor ou a duração provável da sua utilização.
2 - Em caso de dúvida, considera-se grande reparação, sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial líquido do bem.
3 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual.
4 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, devendo seguir-se a estimativa definida no CIBE.
5 - Para efeitos de amortização e do cálculo do valor líquido do imobilizado, deverá ser estabelecido um valor residual que corresponde ao valor de mercado desse bem no final do período da vida útil.
6 - Como regra, não são amortizados:
a) Os bens considerados património histórico artístico e cultural;
b) Os livros, revistas e outro material de leitura das bibliotecas.
CAPÍTULO VI
Normas específicas do CIBA-VE (veículos)
Artigo 23.º
Âmbito
1 - O CIBA-VE (cadastro inventário dos bens da autarquia veículos) abrange os veículos que constituam meios de tracção mecânica, com capacidade de transitar por si próprios nas vias terrestres ou marítimas, sujeitas a registo, e ainda equipamentos rolantes com potencialidade para transitar na via pública ou em zonas de obras.
2 - A inventariação de veículos pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilização a favor da entidade contabilística.
Artigo 24.º
Identificação
Para efeitos de inventariação, os veículos identificam-se através da ficha de identificação F1.
Artigo 25.º
Classes
Os veículos são agrupados por classes, conforme classificador geral do CIBE.
Artigo 26.º
Inventário inicial
1 - No caso de inventariação inicial dos veículos e para efeitos de elaboração do balanço inicial, os veículos adquiridos até 31 de Dezembro de 2001 serão avaliados com base no valor actual.
2 - Entende-se por "valor actual dos veículos", o seu valor de aquisição, deduzido da depreciação ocorrida até à data da avaliação ou o seu valor comercial caso este seja comprovadamente menor.
Artigo 27.º
Amortização
1 - São objecto de amortização todos os veículos, incluindo grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos, quando aumentem o seu valor ou a duração provável da sua utilização.
2 - Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial líquido da viatura.
3 - A amortização, segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual.
4 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de veículo ou força propulsora e cilindrada, devendo seguir-se a estimativa definida no CIBE.
5 - Para efeitos de amortização e do cálculo do valor líquido do imobilizado, deverá ser estabelecido um valor residual que corresponde ao valor de mercado desse veículo no final do período da vida útil.
CAPÍTULO VII
Normas específicas do CIBA-IMO (imóveis)
Artigo 28.º
Âmbito
1 - O CIBA-IMO (cadastro inventário bens autarquia imóveis) integra:
a) Os terrenos da autarquia de domínio privado considerados como urbanos, independentemente de na respectiva matriz se encontrem ainda registados como rústicos;
b) Os edifícios e outras construções da autarquia de domínio privado classificados como urbanos, independentemente de na respectiva matriz se encontrem ainda registados como rústicos;
c) Os bens de domínio público;
d) Os bens considerados de património histórico, artístico e cultural e classificados como imóveis.
2 - Para efeitos de inventariação, considera-se terreno urbano privado, os terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva, situados em aglomerado urbano ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, cuja utilização futura está prevista em plano aprovado pelas entidades competentes.
3 - Para efeitos de inventariação, considera-se bem do domínio público, os que a seguir se enumeram:
a) Terrenos classificados em termos do PDM como zonas verdes ou de lazer, praças, ruas, caminhos, largos, separadores rodoviários, arranjos exteriores circundantes de bairros dentro do perímetro urbano e ainda outros espaços que estejam em uso imediato e directo do público, designadamente com infra-estruturas públicas, toponímia e números de polícia legalmente atribuídos;
b) Infra-estruturas rodoviárias, designadamente pontes, túneis, viadutos, muros de suporte, etc., e equipamentos públicos, como lavadouros públicos e outros.
4 - Para efeitos de inventariação, considera-se património histórico, artístico e cultural os seguintes imóveis:
a) Elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional e municipal, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural;
b) Terrenos ou zonas classificadas, mesmo de domínio público, que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional ou local, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural;
Artigo 29.º
Identificação
1 - Para efeitos de inventariação, os imóveis identificam-se através da ficha de identificação F1.
2 - Após entrada de propriedade de qualquer prédio no património da autarquia, far-se-á a inscrição ou averbamento matricial e a inscrição ou averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.
3 - Cada prédio ou fracção autónoma deve dar origem a um processo de cadastro (processo-parcela), o qual deve incluir todos os documentos de titularidade e de registo, bem como todas as demais peças escritas e desenhadas a ele referentes.
4 - Sempre que possível, nos imóveis devem ser afixadas placas de identificação com indicação "Património da Junta de Freguesia de Milheirós".
Artigo 30.º
Classes
1 - Os imóveis são agrupados por classes conforme classificador geral do CIBE.
2 - A classificação dos imóveis para efeito de inventariação constitui uma referência para a entidade contabilista e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.
Artigo 31.º
Inventário inicial
1 - No caso de inventariação inicial para efeitos de elaboração do balanço inicial, todo o imobilizado adquirido até 31 de Dezembro de 2001 será avaliado com base no valor actual.
2 - Entende-se por "valor actual do edifício", o montante que seria necessário para adquirir o terreno e construir o imóvel em estado de novo, com materiais equivalentes aos que foram utilizados na origem, corrigido na depreciação sofrida até à data da avaliação, sempre que tal se verifique.
3 - Entende-se por "valor actual dos terrenos" aquele que um comprador interessado, conhecedor e informado pagaria na data da sua avaliação, de acordo com as potencialidades construtivas definidas em plano aprovado para o local ou em dispositivo legal em vigor
4 - As avaliações a que houver lugar devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, ficando sujeitas à homologação do presidente da Junta.
5 - O relatório de avaliação deve prever o período de vida útil futuro do imóvel e o valor residual o qual será tido em conta para efeitos de amortização, se a ela tiver sujeito.
Artigo 32.º
Amortizações
1 - São objecto de amortização os imóveis sujeitos a depreciação, bem como as construções diversas e infra-estruturas associadas ao edifício e ainda, as obras de grande reparação, ampliação e remodelação a que este esteja sujeito.
2 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual.
3 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias utilizadas, o qual deverá seguir, em regra, o estabelecido no CIBE.
4 - Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil fixado, como regra, o número de anos entretanto decorridos.
5 - Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas associadas ao edifício, os respectivos períodos de vida útil, deverão ser estimados para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.
6 - Para efeitos de amortização e do cálculo do valor líquido do imobilizado, deverá ser estabelecido um valor residual que corresponde ao valor de mercado desse edifício no final do período da vida útil, que será no mínimo o valor do terreno de implantação.
7 - Não estão sujeitos ao regime de amortização:
a) Imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação;
b) Imóveis que se valorizem pela sua raridade;
c) Imóveis considerados património histórico, artístico e cultural.
CAPÍTULO VIII
Definições finais e entrada em vigor
Artigo 33.º
Disposições finais
1 - Compete ao presidente da Junta de Freguesia a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento
3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:
a) Aquando da inventariação inicial, na ficha de identificação inicial (F1) do inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamento (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "Outras observações";
b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea antecedente.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
Conforme o preceituado no artigo 11.º do Decreto Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro o presente Regulamento do Cadastro e Inventário dos Bens da Autarquia entra em vigor com a implementação do POCAL, a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 35.º
Aprovação
O presente sistema de controlo interno foi aprovado pelo executivo da Junta de Freguesia em reunião de 6 de Dezembro de 2001 e ratificado pela Assembleia de Freguesia em reunião de 19 de Abril de 2002.