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Aviso 6477/2002, de 19 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6477/2002 (2.ª série) - AP. - Alfredo dos Santos Teixeira, presidente da Junta de Freguesia de Milheirós, concelho da Maia:

Torna público que, por proposta da Junta de Freguesia de Milheirós, aprovada em reunião ordinária de 6 de Dezembro de 2001 e ratificado pela Assembleia de Freguesia em reunião de 19 de Abril de 2002, o Regulamento do Sistema de Controlo Interno, em conformidade com a alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

17 de Junho de 2002. - O Presidente da Junta, Alfredo dos Santos Teixeira.

Regulamento do Sistema de Controlo Interno

Preâmbulo

O Plano Oficial da Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, consubstancia a forma de administração financeira e das contas públicas no Sector de Administração Autárquica, tendo em vista o facto de se tornar indispensável o conhecimento integral e rigoroso da composição do património autárquico para que seja possível aumentar o seu contributo no desenvolvimento das comunidades locais.

Assim, o principal objectivo do POCAL é a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos, numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais. Este procedimento obriga à implementação do sistema de controlo interno, que engloba o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os demais métodos e procedimentos susceptíveis de contribuir para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, a Junta de Freguesia de Milheirós, elaborou o presente Regulamento do Sistema de Controlo Interno, que servirá de base de organização dos serviços e métodos desta autarquia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

1 - O Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, estabelece no seu artigo 3.º, que a contabilidade das autarquias locais compreende, entre outros, o Sistema de Controlo Interno.

2 - O presente Regulamento de Sistema de Controlo Interno é aplicável a todos os serviços da autarquia, competindo a cada departamento implementar o cumprimento das normas aqui definidas, assim como, os preceitos legais em vigor.

Artigo 2.º

Objectivo

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo que permitam assegurar o desenvolvimento das actividades atinentes à evolução patrimonial de forma ordenada e eficiente.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 3.º

Da Assembleia de Freguesia

1 - Compete à Assembleia de Freguesia:

a) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob a sua jurisdição;

c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Junta acerca da actividade por si ou pela Junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada.

2 - Compete à Assembleia de Freguesia sobre proposta da Junta:

a) Autorizar a Junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de créditos nos termos da lei;

b) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;

c) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;

d) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas e privadas, no âmbito das suas atribuições;

e) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 220 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;

f) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;

g) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas.

Artigo 4.º

Da Junta Freguesia

Compete à Junta de Freguesia:

a) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;

b) Administrar e conservar o património da freguesia;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia, de acordo com o Regulamento de Cadastro e Inventário em vigor;

d) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;

e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

f) Alienar em hasta pública, independente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra de execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria dos dois terços dos membros em efectividade de funções;

g) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia de Freguesia as opções do plano e a proposta do orçamento;

h) Executar as opções do plano e o orçamento;

i) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;

j) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia;

k) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra.

Artigo 5.º

Da Secção Administrativa

Compete à Secção Administrativa:

a) Promover as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo dos documentos e correspondência;

b) Conceber medidas que permitam uma maior integração e rentabilidade dos meios humanos disponíveis;

c) Gerir os recursos humanos mantendo actualizado o arquivo de elementos sobre o pessoal que presta serviços na autarquia, organizar os processos de recrutamento e acesso, e assegurar o cumprimento das normas legais sobre o estatuto do pessoal em todos os seus aspectos;

d) Zelar pela higiene, segurança e abastecimento dos edifícios onde funcionam serviços da autarquia, assim como, coordenar as funções e propor medidas que proporcionem maior eficácia aos métodos de funcionamento dos serviços que integram a respectiva divisão;

e) Assegurar, por meios informáticos, a localização de todos os documentos registados e distribuídos pelas diversas unidades orgânicas.

Artigo 6.º

Da Secção de Contabilidade

Compete a Secção de Contabilidade:

a) Coordenar a actividade financeira, desde a elaboração do Plano Plurianual de Investimento, orçamentos e restantes documentos contabilísticos, de acordo com as normas de execução contabilística em vigor;

b) Preparar as modificações orçamentais, nos termos em que forem definidas;

c) Elaborar, organizar e dar publicidade aos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;

d) Emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerentes à execução do orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos, nos termos definidos neste Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

e) Arrecadar as receitas e proceder ao pagamento das despesas, nos termos definidos neste Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

f) Emitir os documentos de receita e de despesa, bem como os demais documentos que suportem registos contabilísticos;

g) Apresentar ao executivo, balancetes mensais referentes ao cumprimento do Plano Plurianual de Investimentos e do orçamento, bem como fazer a respectiva apreciação técnica, sobre os aspectos mais relevantes;

h) Acompanhar o movimento de valores e comprovar, mensalmente, o saldo das diversas contas bancárias;

i) Efectuar conferências periódicas ao armazém e apresentar superiormente o relatório das ocorrências;

j) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas.

Artigo 7.º

Da Secção de Tesouraria

Compete à Secção de Tesouraria:

a) Arrecadar todas as receitas da autarquia;

b) Efectuar o pagamento das despesas, desde que autorizadas e processadas;

c) Realizar as correspondentes operações contabilísticas;

d) Proceder a depósitos e a levantamentos, controlar o movimento das contas bancárias, e propor a aplicação financeira dos recursos disponíveis;

e) Assegurar a gestão da tesouraria e a segurança dos valores à sua guarda.

Artigo 8.º

Da Secção de Aprovisionamento

Compete à Secção de Aprovisionamento:

a) Proceder à cabimentação e ao compromisso de verbas disponíveis em matéria de realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;

b) Promover todos os procedimentos referentes a locação e aquisição de bens e serviços;

c) Desenvolver toda a tramitação dos procedimentos atinentes à adjudicação de empreitadas de obras públicas, desde a decisão que ordena a abertura do procedimento até à celebração do respectivo contrato;

d) Organizar os procedimentos atinentes à aquisição e a alienação de bens imóveis pela autarquia;

e) Proceder à verificação de facturas e guias de remessa e respectivos registos contabilísticos.

Artigo 9.º

Da Secção do Património

Compete à Secção de Património:

a) Proceder ao levantamento dos bens existentes;

b) Preparar e manter actualizado o registo e o cadastro dos bens imóveis propriedade da autarquia;

c) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens de domínio público;

d) Preparar e manter actualizado, com as respectivas inscrições e abates, o cadastro dos bens móveis propriedade da autarquia;

e) Manter os registos com os elementos necessários ao preenchimento das fichas de amortização;

f) Preparar todos os documentos inerentes à gestão do património da freguesia no que concerne a bens imóveis.

Artigo 10.º

Do serviço requisitante

Compete ao serviço requisitante:

a) Proceder à emissão de uma requisição interna, após ter detectado a necessidade de realizar uma despesa, que submete para cabimentação junto da Secção de Contabilidade;

b) Expedir as requisições externas para os seus destinatários;

c) Receber encomendas, confrontando as respectivas guias de remessa com as requisições em seu poder;

d) Conferir as condições de recepção dos bens (quantidade e qualidade);

e) Enviar à Secção de Contabilidade cópia de guia de remessa devidamente conferida;

f) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas por despacho do presidente da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO III

Receitas e despesas

Artigo 11.º

Cobrança de receitas

1 - Incumbe aos serviços de secretaria a cobrança das receitas destinadas aos cofres da autarquia, bem como quaisquer outros fundos, destinados a outras entidades, em que sejam intervenientes nos serviços.

2 - Em caso de cobrança por funcionários que não estejam colocados na tesouraria ou em local diverso daquela, há a obrigatoriedade de entrega do produto da cobrança à tesouraria no próprio dia ou no dia útil imediato, podendo ser estabelecidos mecanismos de depósito automático.

Artigo 12.º

Despesas

1 - O circuito das despesas em geral envolve os serviços financeiros e patrimoniais, a saber: o serviço requisitante, a contabilidade, a tesouraria e o Serviço de Património.

2 - Seguem o regime próprio determinadas despesas tais como empreitadas de obras públicas e fornecimentos com elas relacionados.

3 - Compete aos responsáveis dos diversos serviços verificar a necessidade de aquisição de bens ou serviços e obter autorização superior para desencadear o processo de despesa, após o que encaminham o assunto para a Secção de Contabilidade.

CAPÍTULO IV

Métodos e procedimentos de controlo

SECÇÃO I

Disponibilidades

Artigo 13.º

Controlo das contas bancárias

1 - A abertura de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação da Junta de Freguesia, devendo as contas bancárias ser tituladas pela autarquia e movimentadas, simultaneamente por dois dos membros do executivo da Junta de Freguesia: o presidente (obrigatoriamente), o secretário e ou o tesoureiro.

2 - Todos os cheques deverão ser emitidos nominativamente e cruzados devendo o espaço à frente do nome do beneficiário ser inutilizado com um traço horizontal.

3 - Os cheques só deverão ser assinados na presença dos respectivos documentos de suporte, previamente conferidos, devendo ser aposto "PAGO" por um carimbo em tais documentos afim de evitar que os mesmos possam ser apresentados com outro cheque.

4 - Findo o período de validade dos cheques em trânsito, procede-se ao respectivo cancelamento junto à instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.

Artigo 14.º

Cheques

1 - Os pagamentos devem ser feitos, preferencialmente por cheque que serão emitidos na Secção de Contabilidade e apensos à respectiva ordem de pagamento após ser devidamente autorizado o pagamento pelo executivo.

2 - Os cheques não preenchidos estão à guarda da Secção de Contabilidade.

3 - Os cheques que venham a ser anulados após a sua emissão, serão arquivados sequencialmente pela Secção de Contabilidade, após inutilização das assinaturas, quando as houver.

Artigo 15.º

Ordens permanentes de pagamento

1 - Os pagamentos de determinados serviços de tipo repetitivo podem ser efectuados através dos bancos desde que a Junta de Freguesia lhes dê instruções precisas nesse sentido e avise de tal facto ás entidades prestadoras dos serviços. É o caso dos pagamentos de telefone, telemóvel, electricidade, etc.

2 - Dado existir, normalmente, um lapso de tempo apreciável entre a data do débito na conta por parte do banco e a data da recepção do respectivo recibo, o controlo de tais situações deve ser feito através da análise das reconciliações bancárias mensais, devendo, se possível, existir uma conta bancária específica para este tipo de pagamentos.

Artigo 16.º

Depósito diário e integral de todos os recebimentos

Todas as importâncias recebidas pela Junta de Freguesia devem ser diária e integralmente depositadas nos bancos.

Artigo 17.º

Elaboração de reconciliações bancárias

1 - Mensalmente, um funcionário que não esteja colocado na tesouraria e que na contabilidade não tenha acesso às contas correntes, deverá proceder à reconciliação de todas as contas de depósitos à ordem para o que lhe deverão ser remetidos os respectivos extractos bancários.

2 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas.

Artigo 18.º

Fundo de maneio

1 - Os pagamentos a efectuar pela Junta de Freguesia devem, sempre que possível, ser realizados através de cheques ou através de transferência bancária.

2 - Os pagamentos em dinheiro não devem ser superiores a 2% o valor das despesas correntes do orçamento;

3 - Compete ao presidente da Junta aprovar um regulamento que estabeleça a constituição e regularização de um fundo de maneio necessário, devendo definir a natureza das despesas a pagar pelo fundo de maneio, bem como o seu limite máximo, e ainda:

a) A afectação, segundo a sua natureza, das correspondentes rubricas de classificação económica;

b) A sua reconstituição mensal contra a entrega dos documentos justificativos das despesas;

c) A sua reposição até 31 de Dezembro.

4 - Esse fundo deverá ser reconstituído mensalmente, em função da entrega de documentos justificativos das despesas efectuadas.

SECÇÃO II

Contas de terceiros

Artigo 19.º

Processamento da compra

1 - As compras são promovidas pela Secção de Aprovisionamento, com base em requisição externa ou contrato, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de realização de despesas públicas com aquisição de bens e serviços.

2 - O processamento da compra envolve as operações descritas nos artigos 29.º e 30.º do presente sistema de controlo interno.

Artigo 20.º

Controlo das dívidas a pagar

1 - Periodicamente, o funcionário designado para o efeito, deve fazer a reconciliação entre os extractos de conta corrente dos fornecedores com as respectivas contas da autarquia.

2 - Compete à contabilidade a organização de todo o processo relativo à venda, obedecendo sempre ao principio da segregação de funções.

3 - As dívidas a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

Artigo 21.º

Controlo dos créditos a receber

1 - Da mesma forma que nas dívidas a pagar, o controlo dos débitos de clientes deve fazer-se periodicamente, se possível mensalmente, através da reconciliação entre extractos de conta corrente dos clientes com as respectivas contas da autarquia.

2 - As dívidas de terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

SECÇÃO III

Existências

Artigo 22.º

Operações de controlo

1 - As entradas ou saídas dos materiais dos armazéns apenas é permitida mediante a respectiva guia de remessa ou requisição interna.

2 - As sobras de materiais darão, obrigatoriamente, entrada em armazém, através da competente guia de devolução ou reentrada.

3 - É expressamente proibido recepcionar qualquer bem sem que o mesmo venha acompanho pela competente guia.

4 - A guia de remessa ou factura terá que dar entrada na Secção de Contabilidade, o mais tardar, até dois dias úteis imediatos ao da recepção.

5 - A Secção de Aprovisionamento verificará as facturas em conta, a legalidade das despesas e as normas de transparência a que deve obedecer cada aquisição.

Artigo 23.º

Fichas de existência

1 - As fichas de existências do armazém são movimentadas por forma que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes no armazém.

2 - As existências são mensalmente sujeitas a intervenção física, por utilização de testes de amostragem, devendo, ao longo do ano, serem contados todos os bens.

SECÇÃO IV

Imobilizado

Artigo 24.º

Operações de controlo

1 - As aquisições de imobilizado efectuam-se de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos e segundo orientações que o órgão executivo entenda emitir.

2 - Estas aquisições são efectuadas com base em requisições externas ou documentos equivalentes, designadamente contratos, emitidos ou celebrados pela entidade competente para autorizar a despesa, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis.

Artigo 25.º

Aquisição

1 - Sempre que, pela autarquia seja adquirido um prédio, rústico ou urbano, deverá a Secção de Património, logo após a outorga da escritura, promover a sua inscrição matricial e registar em nome da autarquia.

2 - Se o imóvel constituir um prédio urbano, com excepção de terrenos para construção, deverá ainda a Secção de Património requerer, junto das entidades competentes, o averbamento da titularidade ou o cancelamento, consoante os casos, dos contratos de saneamento básico, de fornecimentos de energia eléctrica e de serviço de telefone.

3 - As chaves dos bens imóveis propriedade da autarquia ficarão guardadas na Secção de Património.

Artigo 26.º

Existência do ficheiro do imobilizado

1 - As fichas do imobilizado são mantidas permanentemente actualizadas na Secção de Património.

2 - A realização de reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos, quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas, será feita, trimestralmente, na Secção de Património.

3 - A Secção de Património fará, durante o mês de Dezembro de cada ano, a verificação física dos bens do activo imobilizado, conferindo-a com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

4 - Em Janeiro de cada ano a Secção de Património enviará, a cada funcionário, um inventário patrimonial actualizado, da sua responsabilidade, a fim de o mesmo ser devidamente subscrito.

5 - Cada funcionário é responsável pelos bens e equipamentos que lhe estejam distribuídos, para o que subscreverá documento de posse no momento da entrega eventual de cada bem ou equipamento constante do inventário.

6 - Relativamente aos bens e equipamentos colectivos, o dever consignado no número anterior é cometido ao responsável da secção em que se integram.

Artigo 27.º

Abate

1 - Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja distribuído comunicar tal facto ao respectivo superior hierárquico.

2 - Se a entidade competente para decidir, entender que é esse o procedimento mais adequado, será ordenado o abate do bem, remetendo-se o respectivo documento, uma vez despachado, à Secção de Património.

CAPÍTULO V

Circuito documental

Artigo 28.º

Cobrança da receita

1 - O processo de cobrança das receitas envolve as operações a seguir discriminadas:

a) Os serviços emitem a guia de receita em triplicado, sendo o original para a entidade pagadora, o duplicado para o Departamento de Contabilidade, o triplicado para a tesouraria (caixa) acompanhado das importâncias recebidas;

b) A tesouraria recepciona os recibos e faz os respectivos registos na guia de recebimentos.

c) A tesouraria emite, diariamente, uma nota total de receita por cada serviço, com o registo "Diário da Receita".

Artigo 29.º

Compras de bens consumíveis

1 - O processamento da compra de bens consumíveis envolve as seguintes operações a seguir discriminadas:

a) O serviço requisitante detecta a necessidade de realizar uma despesa;

b) Elabora uma requisição interna, em duplicado, e envia o original à contabilidade;

c) A contabilidade consulta o mercado escolhendo o fornecedor mais indicado para satisfazer o pedido;

d) A contabilidade vai confirmar as características do fornecedor e constatar a existência de dotação disponível e em caso afirmativo cabimenta;

e) De seguida a contabilidade, elabora uma requisição externa, em triplicado, que envia ao presidente da Junta para este autorizar a despesa;

f) A requisição externa após autorizada será devolvida à contabilidade;

g) A contabilidade, após proceder ao registo do compromisso, envia o original e o duplicado ao serviço requisitante;

h) Esse serviço requisitante envia o original da requisição externa ao fornecedor;

i) O serviço requisitante recepciona os bens;

j) É no serviço requisitante que se procede à conferência física, qualitativa e quantitativa, e se confronta com a guia de remessa, onde é aposto um carimbo de "conferido" e "recebido";

k) O serviço requisitante envia a guia de remessa à contabilidade;

l) O fornecedor envia à contabilidade a factura;

m) Na contabilidade a conferência da factura inclui a confirmação de que o fornecedor está a facturar o que foi encomendado e nas condições acordadas e a verificação de que os cálculos da factura estão correctos;

n) A contabilidade elabora a ordem de pagamento, procedendo, simultaneamente, ao respectivo registo e envia-a ao presidente da Junta para autorização;

o) Decidida a autorização da ordem de pagamento, o documento é enviado para a tesouraria;

p) A tesouraria, na posse da ordem de pagamento, comunica à entidade fornecedora a disponibilidade para proceder a esse pagamento;

q) No fim do dia envia à contabilidade o mapa de tesouraria diária, relativa aos pagamentos efectuados com as respectivas ordens de pagamento. De posse dessa informação a contabilidade regista o pagamento.

Artigo 30.º

Compra de bens de imobilizado

O processamento da compra de bens de imobilizado envolve as seguintes operações a seguir descriminadas:

a) O serviço requisitante detecta a necessidade de realizar uma despesa;

b) Elabora uma requisição interna e envia-a à contabilidade;

c) A contabilidade consulta o mercado escolhendo o fornecedor mais indicado para satisfazer o pedido;

d) A contabilidade vai confirmar as características do fornecedor e constatar a existência de dotação disponível e em caso afirmativo cabimenta;

e) A contabilidade, por sua vez, elabora uma requisição externa, em triplicado, que envia ao presidente da Junta para este autorizar a despesa;

e) A requisição externa após devidamente assinada será devolvida à contabilidade;

f) A contabilidade após proceder ao registo do compromisso, envia o original e o duplicado ao serviço requisitante;

g) Esse serviço envia o original da requisição externa ao fornecedor;

h) O serviço requisitante recepciona o bem;

i) É no serviço requisitante que se procede à conferência física, quantitativa e qualitativa em se confronta com a guia de remessa, onde é aposto um carimbo de "conferido" e "recebido";

j) O serviço requisitante envia a guia de remessa à contabilidade;

k) O fornecedor envia à contabilidade a factura;

l) Aqui a factura é confrontada com a requisição e a guia de recepção e procede-se ao respectivo registo;

m) A contabilidade elabora a ordem de pagamento, procedendo, simultaneamente, ao respectivo registo e envia ao presidente da Junta para autorização;

n) Decidida a autorização da ordem de pagamento, o documento é enviado para a tesouraria;

o) A tesouraria, na posse da ordem de pagamento, comunica à entidade fornecedora a disponibilidade para se proceder a esse pagamento;

p) No fim do dia envia à contabilidade o mapa de tesouraria diário, relativo aos pagamentos efectuados com as respectivas ordens de pagamento. Da posse dessa documentação a contabilidade regista o pagamento.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade funcional

Artigo 31.º

Regras

1 - A violação das regras estabelecidas no presente Regulamento, sempre que indicie o cometimento de infracção disciplinar, dará lugar à imediata instauração do procedimento competente, nos termos prescritos no estatuto disciplinar.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Revogações

São revogadas todas as normas internas e ordens de serviço actualmente em vigor na parte em que contrariem as regras e os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 33.º

Implementação

Conforme o preceituado no artigo 11.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, o presente Regulamento do Sistema de Controlo Interno entra em vigor com a implementação do POCAL, a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 34.º

Alterações

O presente documento pode ser alterado por deliberação do executivo da Junta de Freguesia, sempre que razões de eficácia administrativa o justifique.

Artigo 35.º

Aprovação

O presente Sistema de Controlo Interno foi aprovado pelo executivo da Junta de Freguesia em reunião de 6 de Dezembro de 2001 e ratificado pela Assembleia de Freguesia em reunião de 19 de Abril de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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