de 4 de Dezembro
A Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de Agosto.O Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio define os tipos de investimento que podem ser apoiados e determina que podem beneficiar dos apoios as micro e pequenas empresas de comércio cuja actividade se insira nas CAE 50, 51 e 52 (REV.2.1 - 2003).
O despacho 26689/2005, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005, do Ministro da Economia e da Inovação, que cria o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) definiu posteriormente para as empresas duas tipologias de acções:
acção A - projectos individuais autónomos de pequena dimensão e acção B - projectos individuais que através de actuações articuladas promovam objectivos comuns a várias empresas, geradores de dimensão crítica.
Após a primeira fase de aplicação deste Sistema de Incentivos verificou-se que, relativamente a esta última acção B, há a necessidade de alargar o seu âmbito às médias empresas de comércio e agrupamentos de empresas, pois a limitação às micro e pequenas empresas não permite enquadrar, neste sistema de incentivos, as empresas que, pelas suas características, promovem ou são capazes de promover projectos de integração, vertical ou horizontal, com micro ou pequenas empresas, como a criação de novas redes de distribuição, o desenvolvimento de marcas ou o aproveitamento de tecnologias de informação.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de Agosto, o seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º da Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Médias empresas de comércio e agrupamentos de empresas constituídos maioritariamente por micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 50, 51 e 52 (REV.2.1 - 2003), nas situações e com as especificidades que vierem a ser estabelecidas nos respectivos Sistemas de Incentivos.
2 - ..........................................................................» Em 20 de Novembro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.