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Aviso 6352/2002, de 18 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6352/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessão de 26 de Abril do ano em curso, aprovou a reorganização parcial dos Serviços do Regulamento publicado na 2.ª série do Diário da República de 10 de Novembro de 1998, procedendo-se à sua alteração nos seguintes termos:

Artigo único

1 - O artigo 6.º e os artigos 33.º a 74.º passam a ter uma nova redacção.

2 - São aditados os artigos 74.º-A a 74.º-R.

É republicado em anexo, o Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, com as respectivas alterações, devidamente renumerado, que entrará em vigor no dia imediato à sua publicação.

Nota justificativa

A reorganização parcial dos serviços municipais consiste essencialmente, na divisão do Departamento de Administração Geral e consequente criação do Departamento Financeiro que exercerá as competências próprias da área de actividade desta unidade orgânica.

A estrutura do actual regulamento interno dos serviços e os correspondentes organograma e quadro de pessoal, estão manifestamente inadequados face às responsabilidades que lhe serão cometidas num futuro próximo, havendo por isso necessidade de ser implementada numa nova organização dos serviços.

As alterações consubstanciam uma gestão de recursos mais eficaz e operacional, tendo em consideração a novas regras impostas pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCAL) para as autarquias locais.

Na presente reorganização foram ainda implementados pequenos reajustamentos em unidades orgânicas existentes, por forma a colmatar o aumento de atribuições e competências desses serviços, motivadas por várias alterações legislativas.

Por último, foram extintas as repartições e respectivos lugares de chefe de repartição, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

3 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

Artigo 6.º

Competências dos chefes de secção e responsáveis de sector

Compete aos chefes de secção e responsáveis de sector:

1 - [...]

CAPÍTULO IV

Dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro

SECÇÃO I

Do Departamento de Administração Geral

Artigo 33.º

Atribuições do Departamento de Administração Geral

No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município, cabe ao Departamento de Administração Geral:

1) Direcção do pessoal afecto ao Departamento de Administração Geral;

2) Direcção da actividade a cargo do Departamento de Administração Geral;

3) Direcção do secretariado das reuniões da Câmara Municipal;

4) Direcção do notário privativo do município;

5) Direcção dos serviços jurídicos;

6) Direcção do contencioso e das execuções fiscais;

7) Direcção da Delegação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

8) Direcção dos processos de expediente e arquivo do Departamento de Administração Geral;

9) Direcção do arquivo geral do município;

10) Direcção da elaboração dos censos da população e outros;

11) Direcção do recenseamento eleitoral;

12) Direcção dos processos administrativos inerentes aos actos eleitorais e consultas populares;

13) Coordenação da elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento de Administração Geral;

14) Coordenação da gestão e da formação profissional dos recursos humanos;

15) Coordenação da gestão dos documentos e do apoio aos actos oficiais da Câmara Municipal;

16) Coordenação da circulação da informação interna de apoio à gestão no âmbito do Departamento de Administração Geral;

17) Coordenação do expediente e das informações necessárias para resolução da Câmara Municipal ou decisão do presidente da Câmara no âmbito do Departamento de Administração Geral;

18) Coordenação dos serviços auxiliares e logísticos;

19) Coordenação dos processos de queixas e processos administrativos a cargo do Departamento de Administração Geral;

20) Cooperação na realização de estudos, estatísticas, projectos, relatórios e outros de interesse municipal que relevem da actividade do Departamento de Administração Geral;

21) Cooperação na actividade da fiscalização municipal;

22) Cooperação no apoio administrativo aos órgãos autárquicos;

23) Cooperação com outros serviços municipais.

Artigo 34.º

Organização interna do Departamento de Administração Geral

Para o desempenho das suas atribuições e respectivas competências específicas, a organização interna do Departamento de Administração Geral, compreende:

1 - Sector de Informática;

2 - Divisão Administrativa:

2.1 - Secção de Expediente, Serviços Gerais, Arquivo e Notariado;

2.2 - Serviço de Controlo Metrológico;

2.3 - Sector de Serviços Auxiliares.

3 - Divisão de Assuntos Jurídicos:

3.1 - Secção de Apoio Administrativo;

3.2 - Sector de Assessoria Jurídica;

3.3 - Sector de Serviços Jurídicos Gerais;

3.4 - Sector de Contencioso;

3.5 - Sector de Processos de Contra-Ordenação;

3.6 - Sector de Execuções Fiscais.

4 - Divisão de Recursos Humanos:

4.1 - Secção de Recursos Humanos e Cadastro;

4.2 - Secção de Remunerações;

4.3 - Sector de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho;

4.4 - Sector de Formação Profissional.

Artigo 35.º

Competência do director do Departamento de Administração Geral

Para além das competências referidas no artigo 4.º, compete ainda ao director do Departamento de Administração Geral:

1) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

2) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

3) Certificar, mediante despacho superior, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

4) Autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos do município;

5) Exercer as funções de notariado privativo do município;

6) Exercer as funções de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei preveja ou não seja exigida escritura;

7) Exercer as funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Artigo 36.º

Substituição do director do Departamento de Administração Geral

A substituição do director do Departamento de Administração Geral, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 37.º

Atribuições do Sector de Informática

São atribuições do Sector de Informática:

1) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão relativos a encargos salariais, nomeadamente, quanto a remunerações, trabalhos extraordinários e nocturnos, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho, abono complementar, subsídios e outros;

2) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão no domínio da contabilidade municipal;

3) Recolher e tratar dados para efeito do processamento de facturação de água;

4) Recolher e tratar dados para efeito de liquidação das tarifas de saneamento;

5) Recolher e tratar dados para efeito de liquidação das tarifas de recolha de resíduos sólidos;

6) Recolher e tratar dados para efeito de gestão de processos de edificação e urbanização;

7) Recolher e tratar dados para efeito de gestão de stocks.

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa

Artigo 38.º

Atribuições da Divisão Administrativa

São atribuições da Divisão Administrativa:

1) Assegurar a chefia do pessoal da Divisão;

2) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos do município.

Artigo 39.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa

As competências do chefe da Divisão Administrativa são as referidas no artigo 5.º

Artigo 40.º

Substituição do chefe da Divisão Administrativa

A substituição do chefe da Divisão Administrativa, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 41.º

Atribuições da Secção de Expediente, Serviços Gerais, Arquivo e Notariado

São atribuições da Secção de Expediente, Serviços Gerais, Arquivo e Notariado:

1) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo de toda a documentação, fazer a triagem e remeter aos outros serviços municipais o expediente recebido sobre assuntos de suas competências;

2) Escriturar os livros próprios e assegurar a sua conservação e guarda;

3) Assegurar o expediente relativo à preparação dos actos e contratos em que o município for outorgante;

4) Escriturar, manter em ordem e conservar os livros, índices e arquivos do serviço de notariado;

5) Catalogar e arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

6) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, à inutilização de documentos sem interesse histórico;

7) Passar certidões e fotocópias, mediante despacho superior;

8) Assegurar o expediente relativo à convocação das reuniões;

9) Preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa para as reuniões dos vários órgãos municipais;

10) Lavrar as actas da Câmara Municipal e promover a sua agregação em volumes encadernados dotados da necessária segurança e a sua guarda e conservação em arquivo;

11) Organizar e manter actualizados os ficheiros das deliberações tomadas;

12) Devolver aos serviços municipais respectivos, os processos que tenham sido objecto de deliberação;

13) Transmitir aos serviços municipais as deliberações tomadas com interesse para os mesmos;

14) Assegurar a elaboração da agenda e o expediente das actas ou de parte delas;

15) Remeter ao Ministério Público, no prazo devido, cópias das actas das reuniões e bem assim processos, documentos e outros elementos que sejam requisitados;

16) Assegurar o expediente da delegação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, de harmonia com a legislação aplicável;

17) Tratar todo o expediente relacionado com a designação, instalação e substituição dos titulares dos órgãos municipais;

18) Recolher os documentos, informações e parecer solicitados pelos membros dos órgãos municipais;

19) Promover à divulgação de informações, normas internas e demais directivas de carácter genérico pelos serviços;

20) Promover a compilação e distribuição pelos serviços da legislação, jurisprudência e doutrina que por eles devem ser acatados;

21) Registar e arquivar as ordens de serviço, circulares normativas, posturas e regulamentos, organizando o respectivo arquivo e prover a sua publicação;

22) Elaborar, registar e arquivar avisos, anúncios e editais e promover a sua publicação;

23) Enviar às respectivas conservatórias do registo predial, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificados no mês anterior e cumprir as demais obrigações exigidas pela legislação em vigor;

24) Assegurar o expediente relativo a recenseamentos eleitorais;

25) Assegurar o expediente relativo a eleições;

26) Assegurar o expediente relativo a consultas populares;

27) Assegurar o expediente relativo a participações e queixas, sorteio dos jurados e outros cometidos por lei às Câmaras Municipais;

28) Passar atestados e termos de justificação administrativa quando autorizados.

Artigo 42.º

Competências do chefe da Secção de Expediente e Serviços Gerais

As competências do chefe da Secção de Expediente, Serviços Gerais, Arquivo e Notariado são as referidas no artigo 6.º

Artigo 43.º

Substituição do chefe da Secção de Expediente, Serviços Gerais, Arquivo e Notariado

A substituição do chefe da Secção de Expediente e Serviços Gerais, Arquivo e Notariado, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 44.º

Atribuições do Serviço de Controlo Metrológico

São atribuições do Serviço de Controlo Metrológico:

1) Assegurar a execução do controlo metrológico, nos termos legais.

Artigo 45.º

Atribuições do Sector de Serviços Auxiliares

São atribuições do Sector de Serviços Auxiliares:

1) Hastear as bandeiras, nos locais próprios, aos domingos, feriados e outros dias assinalados;

2) Assegurar o controlo do acesso de pessoas nos edifícios municipais;

3) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar, nos locais e suportes a esse fim destinado;

4) Assegurar o funcionamento da central telefónica e outros meios de telecomunicações;

5) Assegurar o funcionamento do fotocopiador;

6) Assegurar a limpeza e o arranjo diário das instalações, mobiliário e equipamento nelas existentes, zelando pela sua conservação;

7) Tratar e conservar bandeiras, flâmulas, galhardetes e outros panos;

8) Distribuir o correio e o expediente entre diversos serviços;

9) Colaborar nas cerimónias, reuniões e outros actos oficiais promovidos pela Câmara Municipal ou por ela patrocinados.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Assuntos Jurídicos

Artigo 46.º

Atribuições da Divisão de Assuntos Jurídicos

São atribuições da Divisão de Assuntos Jurídicos:

1) Assegurar a chefia do pessoal da divisão;

2) Prestar apoio jurídico aos órgãos do município;

3) Assegurar o serviço de contencioso do município e das freguesias;

4) Promover a instrução dos processos de contra-ordenação;

5) Promover a instrução dos processos de execução fiscal.

Artigo 47.º

Competências do chefe da Divisão dos Assuntos Jurídicos

As competências do chefe da Divisão dos Assuntos Jurídicos são as referidas no artigo 5.º

Artigo 48.º

Substituição do chefe da Divisão dos Assuntos Jurídicos

A substituição do chefe da Divisão dos Serviços Jurídicos, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 49.º

Atribuições da Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm pela respectiva divisão;

2) Informar os processos burocráticos a cargo do sector;

3) Organizar e manter actualizados os ficheiros dos seus serviços;

4) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 50.º

Atribuições do Sector de Assessoria Jurídica

Ao Sector de Assessoria Jurídica, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Prestar assessoria jurídica ao executivo, aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos que dele careçam;

2) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais;

3) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

4) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

5) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;

6) Informar previamente os pedidos de informação jurídica de entidades estranhas ao município, reorganizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente, por solicitação desta ou do serviço;

7) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

8) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras e desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;

9) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 51.º

Atribuições do Sector de Serviços Jurídicos Gerais

Ao Sector de Serviços Jurídicos Gerais, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Assegurar a instrução dos processos disciplinares;

2) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 52.º

Atribuições do Sector de Contencioso

Ao Sector de Contencioso, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários existentes nos serviços e propondo, em conjugação com os mandatários judiciais, nomeadamente, as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado;

2) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, bem como acompanhar e manter a Câmara informada sobre acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

3) Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa, e organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os mesmos processos, prestando-lhes todas as informações e elementos que considere necessários para o prosseguimento dos interesses da autarquia;

4) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 53.º

Atribuições do Sector de Processos de Contra-Ordenação

Ao Sector de Processos de Contra-Ordenação, sob dependência do chefe de divisão, compete promover a organização dos processos de contra-ordenação.

Artigo 54.º

Atribuições do Sector de Processos de Execução Fiscal

Ao Sector de Processos de Execução Fiscal, sob dependência do chefe de divisão, compete assegurar todos os actos e formalidades processuais no âmbito das execuções fiscais.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Recursos Humanos

Artigo 55.º

Atribuições da Divisão de Recursos Humanos

São atribuições da Divisão de Recursos Humanos:

1) Assegurar a chefia do pessoal da divisão;

2) Coordenar e assegurar a execução de todas as tarefas específicas da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, por forma a garantir o bom funcionamento dos serviços e uma gestão correcta dos recursos humanos.

Artigo 56 .º

Competências do chefe da Divisão de Recursos Humanos

As competências do chefe da Divisão de Recursos Humanos são as referidas no artigo 5.º

Artigo 57.º

Substituição do chefe da Divisão de Recursos Humanos

A substituição do chefe da Divisão de Recursos Humanos, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 58.º

Competências do chefe da Secção de Recursos Humanos e Cadastro

As competências do chefe da Secção de Recursos Humanos e Cadastro são as referidas no artigo 6.º

Artigo 59.º

Substituição do chefe da Secção de Recursos Humanos e Cadastro

A substituição do chefe da Secção de Recursos Humanos e Cadastro, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 60.º

Atribuições da Secção de Recursos Humanos e Cadastro

São atribuições da Secção de Recursos Humanos e Cadastro:

1) Executar as deliberações ou decisões sobre nomeação, classificação, promoção, transferência, louvor, disciplina, aposentação e exoneração de funcionários e assalariados municipais;

2) Assegurar o expediente dos concursos para recrutamento do pessoal;

3) Instruir todos os processos referentes a prestações familiares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores de Estado e Segurança Social;

4) Promover a verificação das faltas ou licenças por doença;

5) Elaborar as listas de antiguidade;

6) Recolher e tratar a legislação relativa à área dos recursos humanos e manter devidamente informados os dirigentes;

7) Organizar o cadastro de todo o pessoal da Câmara Municipal e actualizar as informações respectivas;

8) Assegurar o expediente relativo à elaboração dos contratos de trabalho a termo certo;

9) Assegurar o expediente relativo aos seguros do pessoal;

10) Assegurar o acolhimento e atendimento do pessoal;

11) Assegurar o expediente relativo à organização e modificação dos quadros de pessoal dos diferentes serviços municipais;

12) Prestar apoio administrativo nos processos de inquérito e disciplinares.

Artigo 61.º

Competências do chefe da Secção de Remunerações

As competências do chefe da Secção de Remunerações são as referidas no artigo 6.º

Artigo 62.º

Substituição do chefe da Secção de Remunerações

A substituição do chefe da Secção de Remunerações, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 63.º

Atribuições da Secção de Remunerações

São atribuições da Secção de Remunerações:

1) Coordenar a execução das actividades da secção e gerir o pessoal respectivo;

2) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal, bem como as remunerações devidas por serviço prestado;

3) Elaborar e conferir os mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos funcionários e remetê-los às entidades destinatárias nos prazos legais;

4) Cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os funcionários de acordo com as normas legais em vigor;

5) Calcular ajudas de custo, subsídio de transporte, trabalho extraordinário, trabalho prestado em dias de descanso semanal, complementar ou feriados e processar os respectivos pagamentos;

6) Recolha e tratamento de dados respeitantes às listas de antiguidade a remeter à Secção de Recurso Humanos;

7) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal, suas revisões e alterações;

8) Assegurar o atendimento e esclarecimento dos funcionários.

Artigo 64.º

Atribuições do Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Ao Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Organizar e orientar as tarefas específicas relativas às políticas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, de acordo com as normas legais em vigor;

2) Promover acções de sensibilização junto dos funcionários, tendo em consideração o grau de risco, penosidade e insalubridade das funções inerentes a cada sector;

3) Assegurar a difusão de informação sobre normas, procedimentos e equipamentos de segurança.

Artigo 65.º

Atribuições do Sector de Formação Profissional

Ao Sector de Formação Profissional, sob a dependência do chefe de divisão, compete:

1) Elaborar a proposta do plano de formação dos funcionários, de acordo com as necessidades de cada sector e assegurar a sua implementação;

2) Divulgar o plano de formação pelos dirigentes dos serviços respectivos, por forma a garantir a igualdade de oportunidades no acesso à formação;

3) Assegurar a participação dos funcionários em acções de formação, bem como em congressos, seminários e quaisquer outros eventos de natureza similar;

4) Estabelecer contactos com entidades externas, no domínio da formação, com vista à promoção de acções respeitantes às áreas mais carenciadas no âmbito das atribuições e competências da autarquia.

SECÇÃO II

Do Departamento Financeiro

Artigo 66.º

Atribuições do Departamento Financeiro

No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município cabe ao Departamento Financeiro:

1) Direcção do pessoal afecto ao Departamento Financeiro;

2) Direcção da actividade a cargo do Departamento Financeiro;

3) Direcção da contabilidade municipal;

4) Direcção da tesouraria municipal;

5) Direcção do aprovisionamento e do património municipal;

6) Direcção dos processos que corram pela Secção de Taxas e Licenças;

7) Direcção do sector de gestão e controlo interno;

8) Coordenação de elaboração e da apresentação do plano plurianual de investimentos, opções do plano e orçamento e relatório de actividades e conta de gerência.

Artigo 67.º

Organização interna do Departamento Financeiro

Para o desempenho das suas atribuições e respectivas competências específicas, a organização interna do Departamento Financeiro compreende:

1 - Divisão de Finanças e Contabilidade:

1.1 - Secção de Finanças e Contabilidade.

1.2 - Secção de taxas e licenças.

1.3 - Tesouraria.

1.4 - Sector de Gestão do Controlo Interno.

2 - Divisão de Aprovisionamento e Património;

2.1 - Secção de Aprovisionamento.

2.2 - Secção de Património.

Artigo 68.º

Competência do director do Departamento Financeiro

Para além das competências referidas no artigo 4.º, compete ainda ao director do Departamento Financeiro:

1) Participar na elaboração das opções do plano e proposta de orçamento, contas de gerência e relatórios de actividades municipais;

2) Orientar e promover as ligações funcionais com todos os departamentos;

3) Fornecer ao presidente da Câmara os elementos de gestão que o habilitem a uma correcta tomada de decisões, quanto aos recursos disponíveis e definição de objectivos e prioridades;

4) Promover a elaboração de estudos financeiros relativos à actividade da autarquia e que sejam necessários ao seu funcionamento;

5) Desempenhar outras funções que se enquadrem no âmbito de funcionamento do departamento.

Artigo 69.º

Substituição do director de Departamento Financeiro

A substituição do director do Departamento Financeiro, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Finanças e Contabilidade

Artigo 70.º

Atribuições da Divisão de Finanças e Contabilidade

São atribuições da Divisão de Finanças e Contabilidade:

1) Assegurar a chefia do pessoal da Divisão;

2) Coordenar e desenvolver as actividades técnico-financeiras dos respectivos serviços, tendo em conta os recursos existentes;

3) Organizar os processos tendentes à elaboração dos planos, orçamentos, relatórios e contas de gerência;

4) Manter organizada a contabilidade;

5) Preparar e organizar os processos de alterações e revisões ao orçamento e no plano de actividades.

Artigo 71.º

Competências do chefe da Divisão de Finanças e Contabilidade

As competências do chefe da Divisão de Finanças e Contabilidade são as referidas no artigo 5.º

Artigo 72.º

Substituição do chefe da Divisão de Finanças e Contabilidade

A substituição do chefe da Divisão de Finanças e Contabilidade, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 73.º

Atribuições da Secção de Finanças e Contabilidade

São atribuições da Secção de Finanças e contabilidade:

1) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

2) Organizar, nos termos legais, as contas do município através da conferência dos documentos e de classificação das receitas e despesas, arquivando os necessários comprovativos, com vista ao controlo de todos os movimentos de carácter financeiro;

3) Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas;

4) Conferir os balanços diários de caixa e proceder à correspondente contabilização;

5) Conferir e promover a regularização das anulações;

6) Conferir e promover a regularização dos fundos permanentes nos prazos legais;

7) Registar os débitos à tesouraria, de acordo com os correspondentes conhecimentos e fazer a descarga dos conhecimentos pagos;

8) Proceder à escrituração e gestão do IVA;

9) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

10) Remeter ao Tribunal de Contas e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;

11) Remeter à Contabilidade Pública o mapa das receitas e encargos;

12) Organizar os processos de derramas, empréstimos e subsídios;

13) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal e outras entidades;

14) Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a realização de receitas e despesas e previsão de despesas comprometidas;

15) Colaborar nos balanços ao cofre municipal;

16) Assegurar a preparação do plano plurianual de investimentos, opções do plano e proposta de orçamento e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários;

17) Articular a actividade financeira, designadamente, através do cabimento de verbas e controlo das dotações orçamentais;

18) Organizar os processos relativos à execução do orçamento municipal;

19) Proceder ao controlo das diferentes contas correntes, nomeadamente, de empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

20) Proceder ao pagamento, através das instituições bancárias, nos prazos estipulados superiormente, de vencimentos e outros abonos do pessoal, bem como das remunerações devidas por serviços prestados;

21) Exercer as demais funções impostas pelo POCAL ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 74.º

Competências do chefe da Secção de Finanças e Contabilidade

As competências do chefe da Secção de Finanças e Contabilidade são as referidas no artigo 6.º

Artigo 74.º-A

Substituição do chefe da Secção de Finanças e Contabilidade

A substituição do chefe da Secção de Finanças e Contabilidade, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 74.º-B

Atribuições da Secção de Taxas e Licenças

São atribuições da Secção de Taxas e Licenças:

1) Assegurar a cobrança de todas as taxas e licenças que constituem receita municipal;

2) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras, rendas e outros créditos municipais;

3) Organização dos processos conducentes à concessão de licenças de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

4) Organização dos processos para concessão de licenças de uso e porte de arma, detenção de armas no domicílio, caça e carta de caçador;

5) Formular propostas de actualização de taxas, licenças e demais receitas legalmente fixadas;

6) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especialmente cometidos a outros serviços;

7) Organizar os processos de licenciamento previstos no Regulamento Policial do Distrito;

8) Conferir os talões de cobrança provenientes dos serviços de controlo metrológico e emitir as respectivas guias de receita;

9) Organizar e manter actualizados os mapas, registos e relações que digam respeito às receitas municipais;

10) Assegurar o expediente dos processos de concurso para atribuição de licenças de automóveis ligeiros de passageiros e outros;

11) Assegurar o expediente relativo a emigração, legados pios, ajuramento de funcionários e outros cometidos por lei às Câmaras Municipais;

12) Assegurar o expediente relacionado com recenseamento militar e serviço de estrangeiros;

13) Organização dos processos de licenciamento de ciclomotores e outros veículos;

14) Organizar os processos de registo e ou licenciamento de minas, jazidas e extracção de inertes;

15) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, nos termos de posturas e regulamentos municipais ou pela legislação em vigor, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 74.º-C

Competências do chefe da Secção de Taxas e Licenças

As competências do chefe da Secção de Taxas e Licenças são as referidas no artigo 6.º

Artigo 74.º-D

Substituição do chefe da Secção de Taxas e Licenças

A substituição do chefe da Secção de Taxas e Licenças, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 74.º-E

Atribuições da tesouraria

São atribuições da tesouraria:

1) Arrecadar todas as receitas virtuais, eventuais, incluindo juros de mora e outras taxas suplementares;

2) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

3) Transferir para a tesouraria da Fazenda Pública e diversas entidades as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

4) Entregar diariamente para a Secção de Finanças e Contabilidade, os balanços, diários de caixa, acompanhados de toda a documentação relativa ao dia;

5) Fazer a gestão de depósitos bancários;

6) Exercer as demais funções impostas pelo POCAL ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 74.º-F

Competências do tesoureiro

As competências do tesoureiro são as referidas no artigo 6.º

Artigo 74.º-G

Substituição do tesoureiro

A substituição do tesoureiro, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 74.º-H

Sector de Gestão e de Controlo Interno

Ao Sector de Gestão e de Controlo Interno, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Elaborar o Regulamento de Controlo Interno e assegurar o seu cumprimento;

2) Analisar os resultados do controlo interno e propor as respectivas alterações;

3) Definir centros de custo e critérios de imputação e implementação de um sistema de custeio que permita a análise dos custos da autarquia:

4) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do sector, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Aprovisionamento e Património

Artigo 74.º-I

Atribuições da Divisão de Aprovisionamento e Património

São atribuições da Divisão de Aprovisionamento e Património:

1) Assegurar a chefia do pessoal da Divisão;

2) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

3) Proceder ao registo dos bens móveis e imóveis, nos termos legais;

4) Proceder à inscrição matricial dos bens imóveis;

5) Assegurar o serviço de aprovisionamento.

Artigo 74.º-J

Competências do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património

As competências do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património são as referidas no artigo 5.º

Artigo 74.º-L

Substituição do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património

A substituição do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 74.º-M

Atribuições da Secção de Aprovisionamento

São atribuições da Secção de Aprovisionamento:

1) Proceder ao estudo das compras a efectuar;

2) Proceder ao controlo da compra ou de contrato, nomeadamente à vigilância dos prazos;

3) Proceder à armazenagem e conservação dos bens de consumo;

4) Assegurar a gestão administrativa do material armazenado;

5) Promover a uniformização e normalização dos bens de consumo;

6) Controlar as existências em armazém;

7) Gerir o fundo de maneio para compras;

8) Proceder às aquisições necessárias, após a realização de consultas, comparação e selecção de preços, escolha dos fornecedores e emissão de requisições ao fornecedor;

9) Assegurar a aquisição e gestão de fardamentos, resguardos, calçado, bandeiras, flâmulas, galhardetes e outros;

10) Promover a venda de produtos de sucata e bens desnecessários aos serviços;

11) Elaborar os programas de concurso e cadernos de encargos, para aquisição de bens, em colaboração com os respectivos serviços;

11) Gerir o aprovisionamento;

12) Exercer as demais funções impostas pelo POCAL ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 74.º-N

Competências do chefe da Secção de Aprovisionamento

As competências do chefe da Secção de Aprovisionamento são as referidas no artigo 6.º

Artigo 74.º-O

Substituição do chefe da Secção de Aprovisionamento

A substituição do chefe da Secção de Aprovisionamento, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 74.º-P

Atribuições da Secção de Património

À Secção de Património, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis pertencentes ao município;

2) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

3) Executar as acções necessárias à administração corrente do património municipal;

4) Proceder ao registo de todos os bens do município;

7) Assegurar a gestão da carteira de seguros de bens móveis, imóveis e semoventes;

8) Gerir a carteira de seguros do património municipal;

9) Gerir a carteira de seguros-caução, garantias bancárias e outros títulos ou forma de caução;

10) Exercer as demais funções impostas pelo POCAL ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 74.º-Q

Competências do chefe da Secção de Património

As competências do chefe da Secção de Património são as referidas no artigo 6.º

Artigo 74.º-R

Substituição do chefe da Secção de Património

A substituição do chefe da Secção de Património, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento define as competências, as atribuições e os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Lousada, estabelece os níveis de direcção e hierarquia que articulam os serviços municipais e o respectivo funcionamento.

2 - O Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 2.º

Objectivos

No desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste Regulamento, e daquelas que posteriormente for julgado útil atribuir-lhes, os serviços da Câmara Municipal devem subordinar-se aos seguintes objectivos:

1) Melhoria permanente dos serviços prestados às populações;

2) Aproveitamento racional e eficaz dos meios ao seu dispor;

3) Dignificação e valorização profissional dos seus funcionários;

4) Promoção do progresso económico, social e cultural do município.

Artigo 3.º

Superintendência da Câmara Municipal

A Câmara Municipal e o presidente da Câmara exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo a correcta actuação destes no prosseguimento dos objectivos enunciados no artigo 2.º, promovendo o controlo e a avaliação do seu desempenho e a adequação e o aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

CAPÍTULO II

Competências comuns dos directores de departamento, dos chefes de divisão, dos chefes de repartição e de secção e dos responsáveis do sector.

Artigo 4.º

Competências dos directores de departamento

Compete aos directores de departamento:

1) Dirigir o pessoal do departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente da Câmara, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

2) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo do departamento;

3) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento;

4) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos do departamento;

5) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

6) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes e decisão do presidente da Câmara, conforme a delegação de competência estabelecida;

7) Prestar os esclarecimentos e as informações relativas à actividade do departamento quando solicitados;

8) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal e hajam sido despachados nesse sentido pelo presidente da Câmara e remetê-la ao Departamento de Administração Geral;

9) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

10) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, nas áreas dos respectivos serviços;

11) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

12) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao funcionamento do departamento;

13) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições do departamento;

14) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do departamento;

15) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente da Câmara, com organismos públicos e entidades particulares;

16) Tratar de assuntos a cargo do departamento com as instituições públicas ou privadas, por delegação do presidente da Câmara;

17) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 5.º

Competências dos chefes de divisão

Compete aos chefes de divisão:

1) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordem do presidente e do director do departamento, se o houver, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

2) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;

3) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades da divisão;

4) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

5) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

6) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes e decisão do presidente da Câmara, conforme a delegação da competência estabelecida;

7) Prestar os esclarecimentos e as informações relativas à actividade da divisão quando solicitados;

8) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara e remetê-la ao Departamento de Administração Geral, através do respectivo departamento;

9) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

10) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, na área dos respectivos serviços;

11) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

12) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao funcionamento da divisão;

13) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da divisão;

14) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente da Câmara ou subdelegado do director de departamento, com organismos públicos e entidades particulares;

15) Tratar de assuntos a cargo da divisão com as instituições públicas ou privadas, por delegação do presidente da Câmara ou subdelegação do director do departamento;

16) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 6.º

Competências dos chefes de secção e responsáveis de sector

Compete aos chefes de secção e responsáveis de sector:

1) Dirigir e orientar o pessoal, manter a ordem e disciplina do serviço e do pessoal respectivo, advertindo os funcionários que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos ao serviço;

2) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

3) Entregar ao respectivo superior hierárquico os documentos, devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto ou assinatura, do presidente da Câmara, do director de departamento ou do chefe de divisão, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão do presidente da Câmara ou deliberação da Câmara Municipal;

4) Prestar, a quem demostre interesse directo e legítimo, as informações não conferidas que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do presidente da Câmara;

5) Apresentar ao respectivo superior hierárquico as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

6) Fornecer aos outros serviços as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom andamento de todos os serviços, mantendo com os mesmos as melhores relações e auxiliar com os seus esclarecimentos os respectivos superiores;

7) Organizar e actualizar as notas e apontamentos de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem ao serviço;

8) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças de pessoal do serviço, designadamente, se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

9) Propor ao respectivo superior hierárquico o prolongamento do horário normal de trabalhos, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executada dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

10) Solicitar ao respectivo superior hierárquico auxílio de pessoal adstrito a outros serviços para a execução de serviços mais urgentes, que se verifique não ser possível levar a efeito com o próprio pessoal;

11) Participar aos respectivos superiores hierárquicos as faltas ou infracções disciplinares do pessoal do seu serviço, para devido procedimento;

12) Informar regularmente o superior hierárquico sobre o andamento dos serviços a seu cargo;

13) Distribuir pelos funcionários, os processos para informação e recolhê-los para efeitos do disposto no n.º 3;

14) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;

15) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários, expondo-as ao respectivo superior hierárquico, quando não encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

16) Preparar a remessa ao arquivo dos documentos e processos que não sejam necessários ao serviço, devidamente relacionados;

17) Fornecer ao respectivo superior hierárquico, nos primeiros dias de cada mês, os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a seu cargo;

18) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento internos aplicáveis ao serviço;

19) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO III

Presidência da Câmara

SECÇÃO I

Serviço de Sanidade Pecuária

Artigo 7.º

Atribuições do Serviço de Sanidade Pecuária

São atribuições do Serviço de Sanidade Pecuária:

1) Inspeccionar e fiscalizar os aviários, matadouros, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais onde se abate, industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;

2) Fiscalizar o funcionamento do canil municipal;

3) Assegurar a vacinação dos canídeos;

4) Fiscalizar e controlar a venda de carne, peixe e outros animais no mercado municipal;

5) Cooperar no licenciamento dos estabelecimentos sujeitos a licenciamento nos termos da Portaria 6065 e demais legislação em vigor.

SECÇÃO II

Serviços Municipais de Polícia

Artigo 8.º

Organização, atribuições e competências

A organização, atribuições e competências dos Serviços Municipais de Polícia são constantes do Regulamento dos Serviços Municipais de Polícia, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 5 de Dezembro de 1994 e pela Assembleia Municipal em sessão de 16 de Dezembro de 1994.

SECÇÃO III

Protecção civil

Artigo 9.º

Atribuições da protecção civil

São atribuições da protecção civil:

1) Elaborar o Plano Anual de Actividades da Protecção Civil;

2) Elaborar o Plano Municipal de Emergência em colaboração com as demais entidades ligadas à protecção civil;

3) Estabelecer os necessários contactos com as corporações de bombeiros e outras entidades, em caso de incêndio, catástrofe e para socorrer pessoas e bens.

SECÇÃO I

Assessorias

Artigo 10.º

Atribuições do Sector de Assessorias

São atribuições das assessorias económica, técnico-administrativa e outras:

1) Emissão de pareceres nas áreas económicas e técnico-administrativas;

2) Colaborar na elaboração do Plano de Actividades e Orçamento do Município;

3) Colaborar na elaboração do relatório de actividades do município;

4) Colaborar na elaboração de posturas e regulamentos;

5) Colaborar na organização dos serviços municipais;

6) Cooperar na realização das demais atribuições da presidência da Câmara.

SECÇÃO V

Serviços de apoio aos órgãos do município

Artigo 11.º

Organização interna dos serviços de apoio aos órgãos do município

Para desempenho das respectivas atribuições e competências específicas, a organização interna dos serviços de apoio aos órgãos do município, compreende:

1) Gabinete de Apoio à Presidência;

2) Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais.

Artigo 12.º

Competências do presidente da Câmara na Direcção do Gabinete de Apoio ao Presidente e do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais.

Compete ao presidente da Câmara na direcção do Gabinete de Apoio ao Presidente e do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais:

1) Superintender na direcção do pessoal do Gabinete de Apoio ao Presidente e Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais;

2) Superintender na direcção das actividades a cargo do Gabinete de Apoio ao Presidente e do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais;

3) Coordenar a elaboração da proposta do Plano de Actividades e Orçamento do Município, do Gabinete de Apoio ao Presidente e do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais;

4) Promover o controlo de execução do Plano de Actividades e Orçamento do Município, do Gabinete de Apoio ao Presidente e do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais;

5) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades do município, do Gabinete de Apoio ao Presidente e do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais;

6) Coordenar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

7) Coordenar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições do Gabinete de Apoio ao Presidente e do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais;

8) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respectivas competências.

SECÇÃO VI

Gabinete de Apoio à Presidência

Artigo 13.º

Atribuições do Gabinete de Apoio à Presidência

No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município, cabe ao Gabinete de Apoio à Presidência:

1) Coadjuvar nas atribuições e competências da presidência da Câmara;

2) Assegurar o expediente do Gabinete de Apoio à Presidência.

Artigo 14.º

Direcção do Gabinete de Apoio à Presidência

1 - Compete ao presidente da Câmara, para além das funções que lhe são atribuídas por lei, dirigir, coordenar, organizar e orientar o Gabinete de Apoio à Presidência, sendo coadjuvado por um adjunto.

2 - O presidente da Câmara pode delegar no adjunto funções de coordenação e organização.

SECÇÃO VII

Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais

Artigo 15.º

Atribuições do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais

No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município, cabe ao Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais:

1) Direcção do protocolo;

2) Direcção da informação, relações públicas e publicidade do município;

3) Direcção das exposições de carácter informativo e audiovisuais;

4) Direcção da emissão de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades dos serviços municipais e a actualização da legislação municipal;

5) Direcção da circulação interna da informação geral;

6) Direcção dos estudos de ordenamento e desenvolvimento do território e de desenvolvimento integrado;

7) Direcção de campanhas e acções de promoção de actividades económicas;

8) Direcção da realização, acompanhamento e ou análise de estudo de impacto provocado por acções e investimentos na área do município ou com incidência local;

9) Direcção da divulgação da informação disponível aos agentes de desenvolvimento do município;

10) Direcção, com outros departamentos, de iniciativas de divulgação e promoção das suas actividades, participando activamente no desenvolvimento de acções de melhoria de imagem do município;

11) Direcção da cooperação com as instituições ligadas ao desenvolvimento económico do município.

Artigo 16.º

Organização interna do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais

Para o desempenho das suas atribuições e competências específicas, a organização interna do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais, compreende:

1 - Secção de Apoio Administrativo.

2 - Divisão de Actividades Económicas:

2.1 - Sector de Actividades Económicas;

2.2 - Sector de Feiras e Mercados.

3 - Divisão de Relações Públicas e Internacionais:

3.1 - Sector de Protocolo;

3.2 - Sector de Informação e Relações Públicas e Internacionais;

3.3 - Sector de Promoção do Município.

Artigo 17.º

Competência do director do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais

As competências do Director do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais, são as referidas no artigo 4.º

Artigo 18.º

Substituição do director do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais

A substituição do director do Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO I

Secção de Apoio Administrativo

Artigo 19.º

Atribuições da Secção de Apoio Administrativo

São atribuições da Secção de Apoio Administrativo:

1) Assegurar todo o expediente que corra pelo Departamento de Actividades Económicas, Relações Públicas e Internacionais;

2) Secretariar os eleitos municipais, assegurando a expedição dos respectivos documentos e ofícios;

3) Proceder à recepção da correspondência e outra documentação e à sua distribuição pelos respectivos eleitos e serviços;

4) Arquivar a documentação e a correspondência dos eleitos municipais a que presta apoio;

5) Assegurar a circulação interna da informação municipal;

6) Atender e orientar os munícipes e as entidades que se dirijam aos eleitos municipais, marcando entrevistas sempre que necessário;

7) Estabelecer os contactos solicitados pelos eleitos municipais a que presta apoio.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Actividades Económicas

Artigo 20.º

Atribuições da Divisão de Actividades Económicas

No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município, cabe à Divisão de Actividades Económicas:

1) Assegurar a coordenação dos estudos de ordenamento e desenvolvimento do território e estudos de desenvolvimento integrado;

2) Coordenação de campanhas e acções de promoção de actividades económicas;

3) Cooperar na realização, acompanhamento e ou análise de estudos de impacto provocado por acções e investimentos na área do município ou com incidência local;

4) Cooperar na divulgação da informação disponível dos agentes de desenvolvimento do município;

5) Colaborar no sentido de assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de financiamento da União Europeia, designadamente no âmbito do QCA, relativos a projectos de interesse municipal e concelhio, bem como colaborar na sua coordenação e cumprimento dos procedimentos processuais necessários à sua concretização;

6) Colaborar na atracção de capital nacional e estrangeiro para o município.

Artigo 21.º

Organização interna da Divisão de Actividades Económicas

Para o desempenho das suas atribuições e competências específicas, a organização interna da Divisão de Actividades Económicas compreende:

1) Sector de Actividades Económicas;

2) Sector de Feiras e Mercados.

Artigo 22.º

Competências do chefe da Divisão de Actividades

Económicas

As competências do chefe da Divisão de Actividades Económicas, são as referidas no artigo 5.º

Artigo 23.º

Substituição do chefe da Divisão de Actividades

Económicas

A substituição do chefe da Divisão de Actividades Económicas, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 24.º

Atribuições do Sector de Actividades Económicas

São atribuições do Sector de Actividades Económicas:

1) Assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de financiamento da União Europeia, designadamente no âmbito do QCA, relativos a projectos de interesse municipal e concelhio, bem como colaborar na sua coordenação e cumprimento dos procedimentos processuais necessários à sua concretização;

2) Promover a atracção de capital nacional e estrangeiro para o município;

3) Promover campanhas e acções de promoção de actividades económicas;

4) Promover estudos de impacto provocado por acções e investimentos na área do município ou com incidência local;

5) Divulgar a informação disponível aos agentes de desenvolvimento do município.

Artigo 25.º

Atribuições do Sector de Feiras e Mercados

1 - São atribuições do Sector de Feiras e Mercados:

1.1 - Assegurar o funcionamento das feiras e mercados sob jurisdição municipal;

1.2 - Assegurar o aluguer de áreas livres nas feiras e mercados;

1.3 - Assegurar a fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores ou concessionários;

1.4 - Assegurar a fiscalização da actividade dos vendedores ambulantes que operam na área do município;

1.5 - Assegurar o aluguer de áreas livres nas feiras e mercados;

1.6 - Assegurar a fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores ou concessionários;

1.7 - Assegurar a fiscalização da actividade dos vendedores ambulantes que operam na área do município.

2 - As atribuições do Sector de Feiras e Mercados serão desenvolvidas em colaboração com os Serviços Municipais de Polícia.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Relações Públicas e Internacionais

Artigo 26.º

Atribuições da Divisão de Relações Públicas e Internacionais

No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município, cabe à Divisão de Relações Públicas e Internacionais:

1) Assegurar o protocolo do município;

2) Assegurar a informação, relações públicas e publicidade do município;

3) Assegurar as exposições de carácter informativo e audio-visuais;

4) Assegurar a emissão de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades dos serviços municipais e a actualização da legislação municipal;

5) Assegurar a circulação interna da informação geral;

6) Assegurar o atendimento geral da Câmara Municipal;

7) Apoiar as relações protocolares que o município estabeleça com outras entidades públicas ou privadas;

8) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estadia de convidados oficiais do município.

Artigo 27.º

Organização interna da Divisão de Relações Públicas e Internacionais

Para o desempenho das suas atribuições e competências específicas, a organização da Divisão de Relações Públicas e Internacionais compreende:

1) Sector de Protocolo;

2) Sector de Informação e Relações Públicas e Internacionais;

3) Sector de Promoção do Município.

Artigo 28.º

Competências do chefe da Divisão de Relações Públicas e Internacionais

As competência do chefe da Divisão de Relações Públicas e Internacionais, são as referidas no artigo 5.º

Artigo 29.º

Substituição do chefe da Divisão de Relações Públicas e Internacionais

A substituição do chefe da Divisão de Relações Públicas e Internacionais, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 30.º

Atribuições do Sector de Protocolo

São atribuições do Sector de Protocolo:

1) Assegurar o protocolo do município de acordo com as deliberações dos órgãos autárquicos e instruções do presidente da Câmara;

2) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estadia de convidados oficiais do município;

3) Assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município.

Artigo 31.º

Atribuições do Sector de Informação, Relações Públicas e Internacionais

São atribuições do Sector de Informação, Relações Públicas e Internacionais:

1) Coligir e elaborar o Boletim Municipal;

2) Assegurar a concepção e execução gráfica da informação e de documentos do município;

3) Assegurar a redacção da informação do município;

4) Assegurar a impressão e distribuição da informação do município;

5) Assegurar a publicidade do município;

6) Assegurar as relações públicas do município;

7) Desenvolver os contactos com a comunicação social, divulgando as actividades do município;

8) Proceder à organização do ficheiro de moradas para expedição da informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal;

9) Assegurar a redacção e divulgação de notas de imprensa;

10) Proceder à recolha de recortes de órgãos de comunicação social recebidos, tratá-los e divulgá-los pelos diferentes serviços municipais;

11) Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa, sempre que assim seja decidido;

12) Assegurar a publicidade do município nos órgãos de comunicação social;

13) Assegurar as relações do município com entidades internacionais.

Artigo 32.º

Atribuições do Sector de Promoção do Município

São atribuições do Sector de Promoção do Município:

1) Assegurar o arquivo dos materiais de exposição e a gestão dos expositores;

2) Organizar exposições de carácter informativo e cultural, assegurando a planificação, execução gráfica e divulgação das mesmas;

3) Assegurar a cobertura fotográfica e ou em vídeo das actividades municipais e em exposições ou por outras formas de divulgação das iniciativas e do património local;

4) Organizar o arquivo fotográfico e de slides e a vidioteca;

5) Assegurar a manutenção dos equipamentos de fotografia, projecção de slides, retroprojecção e de vídeo.

CAPÍTULO IV

Dos Serviços de Apoio Administrativo e Financeiro

SECÇÃO I

Do Departamento de Administração Geral

Artigo 33.º

Atribuições do Departamento de Administração Geral

No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município, cabe ao Departamento de Administração Geral:

1) Direcção do pessoal afecto ao Departamento de Administração Geral;

2) Direcção da actividade a cargo do Departamento de Administração Geral;

3) Direcção do secretariado das reuniões da Câmara Municipal;

4) Direcção do notário privativo do município;

5) Direcção dos serviços jurídicos;

6) Direcção do contencioso e das execuções fiscais;

7) Direcção da delegação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

8) Direcção dos processos de expediente e arquivo do Departamento de Administração Geral;

9) Direcção do arquivo geral do município;

10) Direcção da elaboração dos censos da população e outros;

11) Direcção do recenseamento eleitoral;

12) Direcção dos processos administrativos inerentes aos actos eleitorais e consultas populares;

13) Coordenação da elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento de Administração Geral;

14) Coordenação da gestão e da formação profissional dos recursos humanos;

15) Coordenação da gestão dos documentos e do apoio aos actos oficiais da Câmara Municipal;

16) Coordenação da circulação da informação interna de apoio à gestão no âmbito do Departamento de Administração Geral;

17) Coordenação do expediente e das informações necessárias para resolução da Câmara Municipal ou decisão do presidente da Câmara no âmbito do Departamento de Administração Geral;

18) Coordenação dos serviços auxiliares e logísticos;

19) Coordenação dos processos de queixas e processos administrativos a cargo do Departamento de Administração Geral;

20) Cooperação na realização de estudos, estatísticas, projectos, relatórios e outros de interesse municipal que relevem da actividade do Departamento de Administração Geral;

21) Cooperação na actividade da fiscalização municipal;

22) Cooperação no apoio administrativo aos órgãos autárquicos;

23) Cooperação com outros serviços municipais.

Artigo 34.º

Organização interna do Departamento de Administração Geral

Para o desempenho das suas atribuições e respectivas competências específicas, a organização interna do Departamento de Administração Geral, compreende:

1 - Sector de Informática;

2 - Divisão Administrativa:

2.1 - Secção de Expediente, Serviços Gerais, Arquivo e Notariado;

2.2 - Serviço de Controlo Metrológico;

2.3 - Sector de Serviços Auxiliares.

3 - Divisão de Assuntos Jurídicos:

3.1 - Secção de Apoio Administrativo;

3.2 - Sector de Assessoria Jurídica;

3.3 - Sector de Serviços Jurídicos Gerais;

3.4 - Sector de Contencioso;

3.5 - Sector de Processos de Contra-Ordenação;

3.6 - Sector de Execuções Fiscais.

4 - Divisão de Recursos Humanos:

4.1 - Secção de Recursos Humanos e Cadastro;

4.2 - Secção de Remunerações;

4.3 - Sector de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho;

4.4 - Sector de Formação Profissional.

Artigo 35.º

Competência do director do Departamento de Administração Geral

Para além das competências referidas no artigo 4.º, compete ainda ao director do Departamento de Administração Geral:

1) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

2) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

3) Certificar, mediante despacho superior, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

4) Autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos do município;

5) Exercer as funções de notariado privativo do município;

6) Exercer as funções de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei preveja ou não seja exigida escritura;

7) Exercer as funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Artigo 36.º

Substituição do director do Departamento de Administração Geral

A substituição do director do Departamento de Administração Geral, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 37.º

Atribuições do Sector de Informática

São atribuições do Sector de Informática:

1) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão relativos a encargos salariais, nomeadamente, quanto a remunerações, trabalhos extraordinários e nocturnos, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho, abono complementar, subsídios e outros;

2) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão no domínio da contabilidade municipal;

3) Recolher e tratar dados para efeito do processamento de facturação de água;

4) Recolher e tratar dados para efeito de liquidação das tarifas de saneamento;

5) Recolher e tratar dados para efeito de liquidação das tarifas de recolha de resíduos sólidos;

6) Recolher e tratar dados para efeito de gestão de processos de edificação e urbanização;

7) Recolher e tratar dados para efeito de gestão de stocks.

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa

Artigo 38.º

Atribuições da Divisão Administrativa

São atribuições da Divisão Administrativa:

1) Assegurar a chefia do pessoal da divisão;

2) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos do município.

Artigo 39.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa

As competências do chefe da Divisão Administrativa são as referidas no artigo 5.º

Artigo 40.º

Substituição do chefe da Divisão Administrativa

A substituição do chefe da Divisão Administrativa, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 41.º

Atribuições da Secção de Expediente, Serviços Gerais, Arquivo e Notariado

São atribuições da Secção de Expediente, Serviços Gerais, Arquivo e Notariado:

1) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo de toda a documentação, fazer a triagem e remeter aos outros serviços municipais o expediente recebido sobre assuntos de sua competência;

2) Escriturar os livros próprios e assegurar a sua conservação e guarda;

3) Assegurar o expediente relativo à preparação dos actos e contratos em que o município for outorgante;

4) Escriturar, manter em ordem e conservar os livros, índices e arquivos do serviço de notariado;

5) Catalogar e arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

6) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, à inutilização de documentos sem interesse histórico;

7) Passar certidões e fotocópias, mediante despacho superior;

8) Assegurar o expediente relativo à convocação das reuniões;

9) Preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa para as reuniões dos vários órgãos municipais;

10) Lavrar as actas da Câmara Municipal e promover a sua agregação em volumes encadernados dotados da necessária segurança e a sua guarda e conservação em arquivo;

11) Organizar e manter actualizados os ficheiros das deliberações tomadas;

12) Devolver aos serviços municipais respectivos, os processos que tenham sido objecto de deliberação;

13) Transmitir aos serviços municipais as deliberações tomadas com interesse para os mesmos;

14) Assegurar a elaboração da agenda e o expediente das actas ou de parte delas;

15) Remeter ao Ministério Público, no prazo devido, cópias das actas das reuniões e, bem assim, processos, documentos e outros elementos que sejam requisitados;

16) Assegurar o expediente da delegação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, de harmonia com a legislação aplicável;

17) Tratar todo o expediente relacionado com a designação, instalação e substituição dos titulares dos órgãos municipais;

18) Recolher os documentos, informações e parecer solicitados pelos membros dos órgãos municipais;

19) Promover à divulgação de informações, normas internas e demais directivas de carácter genérico pelos serviços;

20) Promover a compilação e distribuição pelos serviços da legislação, jurisprudência e doutrina que por eles devem ser acatados;

21) Registar e arquivar as ordens de serviço, circulares normativas, posturas e regulamentos, organizando o respectivo arquivo e prover a sua publicação;

22) Elaborar, registar e arquivar avisos, anúncios e editais e promover a sua publicação;

23) Enviar às respectivas conservatórias do registo predial, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificados no mês anterior e cumprir as demais obrigações exigidas pela legislação em vigor;

24) Assegurar o expediente relativo a recenseamentos eleitorais;

25) Assegurar o expediente relativo a eleições;

26) Assegurar o expediente relativo a consultas populares;

27) Assegurar o expediente relativo a participações e queixas, sorteio dos jurados e outros cometidos por lei às câmaras municipais;

28) Passar atestados e termos de justificação administrativa quando autorizados.

Artigo 42.º

Competências do chefe da Secção de Expediente e Serviços Gerais

As competências do chefe da Secção de Expediente, Serviços Gerais, Arquivo e Notariado são as referidas no artigo 6.º

Artigo 43.º

Substituição do chefe da Secção de Expediente, Serviços Gerais, Arquivo e Notariado

A substituição do chefe da Secção de Expediente e Serviços Gerais, Arquivo e Notariado, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 44.º

Atribuições do Serviço de Controlo Metrológico

São atribuições do Serviço de Controlo Metrológico - assegurar a execução do controlo metrológico, nos termos legais.

Artigo 45.º

Atribuições do Sector de Serviços Auxiliares

São atribuições do Sector de Serviços Auxiliares:

1) Hastear as bandeiras, nos locais próprios, aos domingos, feriados e outros dias assinalados;

2) Assegurar o controlo do acesso de pessoas nos edifícios municipais;

3) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar, nos locais e suportes a esse fim destinado;

4) Assegurar o funcionamento da central telefónica e outros meios de telecomunicações;

5) Assegurar o funcionamento do fotocopiador;

6) Assegurar a limpeza e o arranjo diário das instalações, mobiliário e equipamento nelas existentes, zelando pela sua conservação;

7) Tratar e conservar bandeiras, flâmulas, galhardetes e outros panos;

8) Distribuir o correio e o expediente entre diversos serviços;

9) Colaborar nas cerimónias, reuniões e outros actos oficiais promovidos pela Câmara Municipal ou por ela patrocinados.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Assuntos Jurídicos

Artigo 46.º

Atribuições da Divisão de Assuntos Jurídicos

São atribuições da Divisão de Assuntos Jurídicos:

1) Assegurar a chefia do pessoal da divisão;

2) Prestar apoio jurídico aos órgãos do município;

3) Assegurar o serviço de contencioso do município e das freguesias;

4) Promover a instrução dos processos de contra-ordenação;

5) Promover a instrução dos processos de execução fiscal.

Artigo 47.º

Competências do chefe da Divisão dos Assuntos Jurídicos

As competências do chefe da Divisão dos Assuntos Jurídicos são as referidas no artigo 5.º

Artigo 48.º

Substituição do chefe da Divisão dos Assuntos Jurídicos

A substituição do chefe da Divisão dos Serviços Jurídicos, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 49.º

Atribuições da Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm pela respectiva divisão;

2) Informar os processos burocráticos a cargo do sector;

3) Organizar e manter actualizados os ficheiros dos seus serviços;

4) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 50.º

Atribuições do Sector de Assessoria Jurídica

Ao Sector de Assessoria Jurídica, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Prestar assessoria jurídica ao executivo, aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos que dele careçam;

2) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais;

3) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

4) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

5) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;

6) Informar previamente os pedidos de informação jurídica de entidades estranhas ao município, reorganizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente, por solicitação desta ou do serviço;

7) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

8) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras e desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;

9) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 51.º

Atribuições do Sector de Serviços Jurídicos Gerais

Ao Sector de Serviços Jurídicos Gerais, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Assegurar a instrução dos processos disciplinares;

2) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 52.º

Atribuições do Sector de Contencioso

Ao Sector de Contencioso, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários existentes nos serviços e propondo, em conjugação com os mandatários judiciais, nomeadamente, as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado;

2) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, bem como acompanhar e manter a Câmara informada sobre acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

3) Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa, e organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os mesmos processos, prestando-lhes todas as informações e elementos que considere necessários para o prosseguimento dos interesses da autarquia;

4) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 53.º

Atribuições do Sector de Processos de Contra-Ordenação

Ao Sector de Processos de Contra-Ordenação, sob dependência do chefe de divisão, compete promover a organização dos processos de contra-ordenação.

Artigo 54.º

Atribuições do Sector de Processos de Execução fiscal

Ao Sector de Processos de Execução Fiscal, sob dependência do chefe de divisão, compete assegurar todos os actos e formalidades processuais no âmbito das execuções fiscais.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Recursos Humanos

Artigo 55.º

Atribuições da Divisão de Recursos Humanos

São atribuições da Divisão de Recursos Humanos:

1) Assegurar a chefia do pessoal da divisão;

2) Coordenar e assegurar a execução de todas as tarefas específicas da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, por forma a garantir o bom funcionamento dos serviços e uma gestão correcta dos recursos humanos.

Artigo 56.º

Competências do chefe da Divisão de Recursos Humanos

As competências do chefe da Divisão de Recursos Humanos são as referidas no artigo 5.º

Artigo 57.º

Substituição do chefe da Divisão de Recursos Humanos

A substituição do chefe da Divisão de Recursos Humanos, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 58.º

Competências do chefe da Secção de Recursos Humanos e Cadastro

As competências do chefe da Secção de Recursos Humanos e Cadastro são as referidas no artigo 6.º

Artigo 59.º

Substituição do chefe da Secção de Recursos Humanos e Cadastro

A substituição do chefe da Secção de Recursos Humanos e Cadastro, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 60.º

Atribuições da Secção de Recursos Humanos e Cadastro

São atribuições da Secção de Recursos Humanos e Cadastro:

1) Executar as deliberações ou decisões sobre nomeação, classificação, promoção, transferência, louvor, disciplina, aposentação e exoneração de funcionários e assalariados municipais;

2) Assegurar o expediente dos concursos para recrutamento do pessoal;

3) Instruir todos os processos referentes a prestações familiares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores de Estado è Segurança Social;

4) Promover a verificação das faltas ou licenças por doença;

5) Elaborar as listas de antiguidade;

6) Recolher e tratar a legislação relativa à área dos recursos humanos e manter devidamente informados os dirigentes;

7) Organizar o cadastro de todo o pessoal da Câmara Municipal e actualizar as informações respectivas;

8) Assegurar o expediente relativo à elaboração dos contratos de trabalho a termo certo;

9) Assegurar o expediente relativo aos seguros do pessoal;

10) Assegurar o acolhimento e atendimento do pessoal;

11) Assegurar o expediente relativo à organização e modificação dos quadros de pessoal dos diferentes serviços municipais;

12) Prestar apoio administrativo nos processos de inquérito e disciplinares.

Artigo 61.º

Competências do chefe da Secção de Remunerações

As competências do chefe da Secção de Remunerações são as referidas no artigo 6.º

Artigo 62.º

Substituição do chefe da Secção de Remunerações

A substituição do chefe da Secção de Remunerações, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 63.º

Atribuições da Secção de Remunerações

São atribuições da Secção de Remunerações:

1) Coordenar a execução das actividades da secção e gerir o pessoal respectivo;

2) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal, bem como as remunerações devidas por serviço prestado;

3) Elaborar e conferir os mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos funcionários e remetê-los às entidades destinatárias nos prazos legais;

4) Cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os funcionários de acordo com as normas legais em vigor;

5) Calcular ajudas de custo, subsídio de transporte, trabalho extraordinário, trabalho prestado em dias de descanso semanal, complementar ou feriados e processar os respectivos pagamentos;

6) Recolha e tratamento de dados respeitantes às listas de antiguidade a remeter à Secção de Recurso Humanos;

7) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal, suas revisões e alterações;

8) Assegurar o atendimento e esclarecimento dos funcionários.

Artigo 64.º

Atribuições do Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Ao Sector de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Organizar e orientar as tarefas específicas relativas às políticas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, de acordo com as normas legais em vigor;

2) Promover acções de sensibilização junto dos funcionários, tendo em consideração o grau de risco, penosidade e insalubridade das funções inerentes a cada sector;

3) Assegurar a difusão de informação sobre normas, procedimentos e equipamentos de segurança.

Artigo 65.º

Atribuições do Sector de Formação Profissional

Ao Sector de Formação Profissional, sob a dependência do chefe de divisão, compete:

1) Elaborar a proposta do plano de formação dos funcionários, de acordo com as necessidades de cada sector e assegurar a sua implementação;

2) Divulgar o plano de formação pelos dirigentes dos serviços respectivos, por forma a garantir a igualdade de oportunidades no acesso à formação;

3) Assegurar a participação dos funcionários em acções de formação, bem como em congressos, seminários e quaisquer outros eventos de natureza similar;

4) Estabelecer contactos com entidades externas, no domínio da formação, com vista à promoção de acções respeitantes às áreas mais carenciadas no âmbito das atribuições e competências da autarquia.

SECÇÃO II

Do Departamento Financeiro

Artigo 66.º

Atribuições do Departamento Financeiro

No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município cabe ao Departamento Financeiro:

1) Direcção do pessoal afecto ao Departamento Financeiro;

2) Direcção da actividade a cargo do Departamento Financeiro;

3) Direcção da contabilidade municipal;

4) Direcção da tesouraria municipal;

5) Direcção do aprovisionamento e do património municipal;

6) Direcção dos processos que corram pela Secção de Taxas e Licenças;

7) Direcção do sector de gestão e controlo interno;

8) Coordenação de elaboração e da apresentação do plano plurianual de investimentos, opções do plano e orçamento e relatório de actividades e conta de gerência.

Artigo 67.º

Organização interna do Departamento Financeiro

Para o desempenho das suas atribuições e respectivas competências específicas, a organização interna do Departamento Financeiro compreende:

1 - Divisão de Finanças e Contabilidade:

1.1 - Secção de Finanças e Contabilidade;

1.2 - Secção de Taxas e Licenças;

1.3 - Tesouraria;

1.4 - Sector de Gestão do Controlo Interno.

2 - Divisão de Aprovisionamento e Património:

2.1 - Secção de Aprovisionamento;

2.2 - Sector de Património.

Artigo 68.º

Competência do director do Departamento Financeiro

Para além das competências referidas no artigo 4.º, compete ainda ao director do Departamento Financeiro:

1) Participar na elaboração das opções do plano e proposta de orçamento, contas de gerência e relatórios de actividades municipais;

2) Orientar e promover as ligações funcionais com todos os departamentos;

3) Fornecer ao presidente da Câmara os elementos de gestão que o habilitem a uma correcta tomada de decisões, quanto aos recursos disponíveis e definição de objectivos e prioridades;

4) Promover a elaboração de estudos financeiros relativos à actividade da autarquia e que sejam necessários ao seu funcionamento;

5) Desempenhar outras funções que se enquadrem no âmbito de funcionamento do Departamento.

Artigo 69.º

Substituição do director de Departamento Financeiro

A substituição do director do Departamento Financeiro, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Finanças e Contabilidade

Artigo 70.º

Atribuições da Divisão de Finanças e Contabilidade

São atribuições da Divisão de Finanças e Contabilidade:

1) Assegurar a chefia do pessoal da Divisão;

2) Coordenar e desenvolver as actividades técnico-financeiras dos respectivos serviços, tendo em conta os recursos existentes;

3) Organizar os processos tendentes à elaboração dos planos, orçamentos, relatórios e contas de gerência;

4) Manter organizada a contabilidade;

5) Preparar e organizar os processos de alterações e revisões ao orçamento e no plano de actividades.

Artigo 71.º

Competências do chefe da Divisão de Finanças e Contabilidade

As competências do chefe da Divisão de Finanças e Contabilidade são as referidas no artigo 5.º

Artigo 72.º

Substituição do chefe da Divisão de Finanças e Contabilidade

A substituição do chefe da Divisão de Finanças e Contabilidade, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 73.º

Atribuições da Secção de Finanças e Contabilidade

São atribuições da Secção de Finanças e contabilidade:

1) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

2) Organizar, nos termos legais, as contas do município através da conferência dos documentos e de classificação das receitas e despesas, arquivando os necessários comprovativos, com vista ao controlo de todos os movimentos de carácter financeiro;

3) Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas;

4) Conferir os balanços diários de caixa e proceder à correspondente contabilização;

5) Conferir e promover a regularização das anulações;

6) Conferir e promover a regularização dos fundos permanentes nos prazos legais;

7) Registar os débitos à tesouraria, de acordo com os correspondentes conhecimentos e fazer a descarga dos conhecimentos pagos;

8) Proceder à escrituração e gestão do IVA;

9) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

10) Remeter ao Tribunal de Contas e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;

11) Remeter à Contabilidade Pública o mapa das receitas e encargos;

12) Organizar os processos de derramas, empréstimos e subsídios;

13) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal e outras entidades;

14) Elaborar os balancetes e relatórios mensais sobre a realização de receitas e despesas e previsão de despesas comprometidas;

15) Colaborar nos balanços ao cofre municipal;

16) Assegurar a preparação do plano plurianual de investimentos, opções do plano e proposta de orçamento e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários;

17) Articular a actividade financeira, designadamente, através do cabimento de verbas e controlo das dotações orçamentais;

18) Organizar os processos relativos à execução do orçamento municipal;

19) Proceder ao controlo das diferentes contas correntes, nomeadamente, de empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

20) Proceder ao pagamento, através das instituições bancárias, nos prazos estipulados superiormente, de vencimentos e outros abonos do pessoal, bem como das remunerações devidas por serviços prestados;

21) Exercer as demais funções impostas pelo POCAL ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 74.º

Competências do chefe da Secção de Finanças e Contabilidade

As competências do chefe da Secção de Finanças e Contabilidade são as referidas no artigo 6.º

Artigo 75.º

Substituição do chefe da Secção de Finanças e Contabilidade

A substituição do chefe da Secção de Finanças e Contabilidade, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 76.º

Atribuições da Secção de Taxas e Licenças

São atribuições da Secção de Taxas e Licenças:

1) Assegurar a cobrança de todas as taxas e licenças que constituem receita municipal;

2) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras, rendas e outros créditos municipais;

3) Organização dos processos conducentes à concessão de licenças de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

4) Organização dos processos para concessão de licenças de uso e porte de arma, detenção de armas no domicílio, caça e carta de caçador;

5) Formular propostas de actualização de taxas, licenças e demais receitas legalmente fixadas;

6) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especialmente cometidos a outros serviços;

7) Organizar os processos de licenciamento previstos no Regulamento Policial do Distrito;

8) Conferir os talões de cobrança provenientes dos serviços de controlo metrológico e emitir as respectivas guias de receita;

9) Organizar e manter actualizados os mapas, registos e relações que digam respeito às receitas municipais;

10) Assegurar o expediente dos processos de concurso para atribuição de licenças de automóveis ligeiros de passageiros e outros;

11) Assegurar o expediente relativo a emigração, legados pios, ajuramento de funcionários e outros cometidos por lei às Câmaras Municipais;

12) Assegurar o expediente relacionado com recenseamento militar e serviço de estrangeiros;

13) Organização dos processos de licenciamento de ciclomotores e outros veículos;

14) Organizar os processos de registo e ou licenciamento de minas, jazidas e extracção de inertes;

15) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, nos termos de posturas e regulamentos municipais ou pela legislação em vigor, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 77.º

Competências do chefe da Secção de Taxas e Licenças

As competências do chefe da Secção de Taxas e Licenças são as referidas no artigo 6.º

Artigo 78.º

Substituição do chefe da Secção de Taxas e Licenças

A substituição do chefe da Secção de Taxas e Licenças, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 79.º

Atribuições da tesouraria

São atribuições da tesouraria:

1) Arrecadar todas as receitas virtuais, eventuais, incluindo juros de mora e outras taxas suplementares;

2) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

3) Transferir para a tesouraria da Fazenda Pública e diversas entidades as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

4) Entregar diariamente para a Secção de Finanças e Contabilidade, os balanços, diários de caixa, acompanhados de toda a documentação relativa ao dia;

5) Fazer a gestão de depósitos bancários;

6) Exercer as demais funções impostas pelo POCAL ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 80.º

Competências do tesoureiro

As competências do tesoureiro são as referidas no artigo 6.º

Artigo 81.º

Substituição do tesoureiro

A substituição do tesoureiro, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 82.º

Sector de Gestão e de Controlo Interno

Ao Sector de Gestão e de Controlo Interno, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Elaborar o Regulamento de Controlo Interno e assegurar o seu cumprimento;

2) Analisar os resultados do controlo interno e propor as respectivas alterações;

3) Definir centros de custo e critérios de imputação e implementação de um sistema de custeio que permita a análise dos custos da autarquia;

4) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do sector, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Aprovisionamento e Património

Artigo 83.º

Atribuições da Divisão de Aprovisionamento e Património

São atribuições da Divisão de Aprovisionamento e Património:

1) Assegurar a chefia do pessoal da Divisão;

2) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

3) Proceder ao registo dos bens móveis e imóveis, nos termos legais;

4) Proceder à inscrição matricial dos bens imóveis;

5) Assegurar o serviço de aprovisionamento.

Artigo 84.º

Competências do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património

As competências do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património são as referidas no artigo 5.º

Artigo 85.º

Substituição do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património

A substituição do chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 86.º

Atribuições da Secção de Aprovisionamento

São atribuições da Secção de Aprovisionamento:

1) Proceder ao estudo das compras a efectuar;

2) Proceder ao controlo da compra ou de contrato, nomeadamente à vigilância dos prazos;

3) Proceder à armazenagem e conservação dos bens de consumo;

4) Assegurar a gestão administrativa do material armazenado;

5) Promover a uniformização e normalização dos bens de consumo;

6) Controlar as existências em armazém;

7) Gerir o fundo de maneio para compras;

8) Proceder às aquisições necessárias, após a realização de consultas, comparação e selecção de preços, escolha dos fornecedores e emissão de requisições ao fornecedor;

9) Assegurar a aquisição e gestão de fardamentos, resguardos, calçado, bandeiras, flâmulas, galhardetes e outros;

10) Promover a venda de produtos de sucata e bens desnecessários aos serviços;

11) Elaborar os programas de concurso e cadernos de encargos, para aquisição de bens, em colaboração com os respectivos serviços;

12) Gerir o aprovisionamento;

13) Exercer as demais funções impostas pelo POCAL ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 87.º

Competências do chefe da Secção de Aprovisionamento

As competências do chefe da Secção de Aprovisionamento são as referidas no artigo 6.º

Artigo 88.º

Substituição do chefe da Secção de Aprovisionamento

A substituição do chefe da Secção de Aprovisionamento, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 89.º

Atribuições do Secção de Património

À Secção de Património, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis pertencentes ao município;

2) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

3) Executar as acções necessárias à administração corrente do património municipal;

4) Proceder ao registo de todos os bens do município;

7) Assegurar a gestão da carteira de seguros de bens móveis, imóveis e semoventes;

8) Gerir a carteira de seguros do património municipal;

9) Gerir a carteira de seguros-caução, garantias bancárias e outros títulos ou forma de caução;

10) Exercer as demais funções impostas pelo POCAL ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 90.º

Competências do chefe da Secção de Património

As competências do chefe da Secção de Património são as referidas no artigo 6.º

Artigo 91.º

Substituição do chefe da Secção de Património

A substituição do chefe da Secção de Património, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

Dos serviços operativos

Artigo 92.º

Os Serviços Operativos da Câmara Municipal de Lousada compreendem os seguintes departamentos:

1) Departamento de Urbanismo;

2) Departamento de Obras Municipais;

3) Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente;

4) Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social.

SECÇÃO I

Departamento de Urbanismo

Artigo 93.º

Atribuições do Departamento de Urbanismo

No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município cabe ao Departamento de Urbanismo:

1) Direcção do pessoal afecto ao Departamento de Urbanismo;

2) Direcção da actividade a cargo do Departamento de Urbanismo;

3) Direcção dos processos de loteamento e urbanizações de particulares;

4) Direcção dos processos de licenciamento de obras de particulares e obras diversas de conservação de imóveis;

5) Direcção dos processos sobre mudanças de finalidade das fracções dos imóveis;

6) Direcção dos pedidos e reclamações referentes à construção urbana;

7) Direcção dos pedidos e pretensões de ocupação da via pública;

8) Direcção dos pedidos de certidões de laboração industrial;

9) Direcção das vistorias com o fim de passagem de licenças de habitação e ou ocupação;

10) Direcção das vistorias para constituição da propriedade horizontal de imóveis;

11) Direcção da fiscalização das obras em execução por particulares.

Artigo 94.º

Competências do director do Departamento de Urbanismo

As competências do director do Departamento de Urbanismo são as referidas no artigo 4.º

Artigo 95.º

Substituição do director do Departamento de Urbanismo

A substituição do director do Departamento de Urbanismo, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 96.º

Organização interna do Departamento de Urbanismo

Para o desempenho das suas atribuições e respectivas competências específicas, a organização interna do Departamento de Urbanismo, divide-se em:

1 - Secção de Apoio Administrativo;

2 - Sector de Topografia;

3 - Sector de Fiscalização de Obras;

4 - Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística:

4.1 - Sector de Obras Particulares;

4.2 - Sector de Planeamento e Gestão Urbanística.

5 - Divisão de Projectos:

5.1 - Sector de Estudos e Projectos;

5.2 - Sector de Desenho.

SUBSECÇÃO I

Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Urbanismo

Artigo 97.º

Atribuições da Secção de Apoio Administrativo.

São atribuições da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Urbanismo:

1) Assegurar a dactilografia e a recepção e expedição do expediente a arquivo do Departamento de Urbanismo;

2) Assegurar o expediente e arquivo relativo aos processos de loteamento e obras particulares, habitação ou ocupação de prédios, propriedade horizontal, licenciamento sanitário e licenciamento de pedreiras;

3) Assegurar o expediente e arquivo relativo aos processos de gestão urbana;

4) Elaborar as estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;

5) Elaborar as folhas de ponto, o mapa de férias e as relações de frequência, assegurando o controlo das horas extraordinárias e da assiduidade do pessoal;

6) Cooperar com o atendimento ao público e com outros serviços, nomeadamente através do esclarecimento sobre os processos em instrução;

7) Assegurar a emissão de licenças da competência do Departamento de Urbanismo;

8) Promover a organização dos ficheiros do Departamento de Urbanismo e assegurar a sua manutenção e actualização;

9) Promover a remessa à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos relação das licenças emitidas relativas a prédios urbanos ou quaisquer outras exigidas pela lei;

10) Fornecer os elementos solicitados por outros serviços com vista ao correcto parecer das pretensões dos particulares;

11) Assegurar a elaboração das agendas do expediente a submeter à deliberação da Câmara Municipal;

12) Promover o processamento das rendas dos fogos do município do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;

13) Promover o controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal, para parecer;

14) Assegurar a elaboração de certidões ou fotocópias relativas a processos que corram pelo Departamento de Urbanismo que venham a ser requeridos;

15) Assegurar a execução dos trabalhos inerentes à liquidação dos processos que corram pelo Departamento de Urbanismo e a concessão das respectivas licenças;

16) Promover a organização e o controlo de tramitação dos processos de auto de embargo.

Artigo 98.º

Competências do chefe da Secção de Apoio Administrativo

As competências do chefe da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Urbanismo, são as referidas no artigo 6.º

Artigo 99.º

Substituição do chefe da Secção de Apoio Administrativo

A substituição do chefe da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Urbanismo, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO II

Sector de Topografia

Artigo 100.º

Atribuições do Sector de Topografia

São atribuições do Sector de Topografia:

1) Organizar o levantamento topográfico e cadastral do município e mantê-lo actualizado;

2) Fornecer alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares, de acordo com os planos existentes e os projectos aprovados, e fiscalizar o seu cumprimento;

3) Executar todos os trabalhos de topografia e cadastro;

4) Cooperar na execução de todos os trabalhos no domínio da marcação em campo.

SUBSECÇÃO III

Sector de Fiscalização de Obras

Artigo 101.º

Atribuições do Sector de Fiscalização de Obras

São atribuições do Sector de Fiscalização de Obras:

1) Proceder à execução das vistorias com o fim da passagem de licenças de habitação e ou utilização;

2) Proceder à execução das vistorias aos imóveis para constituição da propriedade horizontal;

3) Assegurar a fiscalização das obras em execução, sua conformidade com os projectos aprovados e se dão cumprimento aos regulamentos e normas sobre construções particulares, garantindo que as mesmas sejam bem executadas;

4) Fiscalizar as zonas onde se desenvolvam construções, garantindo a segurança da circulação de peões e viaturas e a colocação dos correspondentes tapumes de protecção;

5) Proceder à análise e emissão de pareceres a queixas de particulares inerentes a obras em execução com as quais se sentem prejudicados e acompanhamento dos mesmos com vista à sua resolução.

SUBSECÇÃO IV

Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística

Artigo 102.º

Atribuições da Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística

São atribuições da Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística:

1 - Obras particulares:

1.1 - Promover a análise e emissão de pareceres a todos os processos de:

1.1.1 - Loteamento e urbanização particulares;

1.1.2 - Projectos de obras particulares;

1.1.3 - Obras diversas de conservação e ou reparação de imóveis, requisitados pelos seus proprietários;

1.1.4 - Pedidos de revalidação de processos;

1.1.5 - Pedidos de certidões e alvarás de loteamento;

1.1.6 - Pedidos de mudança de finalidade das fracções dos imóveis;

1.1.7 - Pedidos e reclamações referentes a construção urbana;

1.1.8 - Pedidos e pretensões de ocupação da via pública;

1.1.9 - Pedidos de certidões de laboração de carácter industrial.

1.2 - Assegurar a execução das medições dos processos de obras e de cálculo das taxas em vigor e indicação dos documentos necessários para o licenciamento de obras, loteamentos e outros;

1.3 - Promover a execução do registo cartográfico das pretensões, mantendo actualizadas as plantas cadastrais;

1.4 - Preparar todos os elementos necessários a anexar aos processos e a complementarem as informações;

1.5 - Promover a elaboração gráfica das peças complementares das informações técnicas;

1.6 - Proceder à execução das vistorias para licenças de habitação e ou ocupação, abertura e licenciamento de estabelecimentos, constituição de propriedade horizontal e elaborar os respectivos autos;

1.7 - Assegurar a fiscalização das obras, loteamentos e urbanizações por particulares;

1.8 - Proceder à elaboração dos autos de embargo, sempre que as obras em execução estejam em infracção;

1.9 - Proceder à elaboração dos autos de desobediência, sempre que os munícipes prossigam com as obras objecto de embargo;

1.10 - Proceder à análise e emissão de pareceres a queixas de particulares inerentes a obras em execução;

1.11 - Promover a análise e emissão de pareceres nos processos de licenciamento de estabelecimentos, licenciamento de pedreiras, publicidade em propriedades privadas e implantação de mobiliário urbano.

2 - Gestão urbanística:

2.1 - Promover a elaboração de estudos no domínio do ordenamento do território;

2.2 - Promover a aquisição de serviços no domínio de ordenamento do território e do planeamento urbanístico;

2.3 - Promover a actualização dos planos existentes;

2.4 - Promover a execução dos estudos de reconversão urbanística dos loteamentos ilegais;

2.5 - Promover a organização dos processos de venda de lotes municipais para construção;

2.6 - Promover a execução dos projectos ou a aquisição de serviços do domínio dos arranjos exteriores, equipamentos colectivos e infra-estruturas;

2.7 - Assegurar o exercício das competências municipais em matéria de urbanismo e política de solos, designadamente na delimitação de zonas de defesa e controlo urbano das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas, dos planos de renovação urbana de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos em cooperação com outros serviços;

2.8 - Promover a instrução de processos de tomada de posse administrativa de prédios;

2.9 - Promover a instrução de processos de concessão do direito de superfície.

Artigo 103.º

Competências do chefe da Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística

As competências do chefe da Divisão de Licenciamento de Gestão Urbanística, são as referidas no artigo 5.º

Artigo 104.º

Substituição do chefe da Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística

A substituição do chefe da Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística, nas faltas ou impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 105.º

Atribuições do Sector de Obras Particulares

São atribuições do Sector de Obras Particulares:

1) Proceder à análise e emissão de pareceres a todos os processos de loteamento e urbanizações que os particulares submetem à Câmara Municipal, com base na legislação em vigor e nos planos existentes;

2) Proceder à análise e emissão de pareceres aos projectos de obras ou de alterações, no tocante ao aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano, área respectiva e sua conformidade com o Plano de Urbanização do Local e seu regulamento, com os loteamentos aprovados e com os regulamentos ou posturas municipais;

3) Proceder à análise e emissão de pareceres dos pedidos de obras diversas de conservação e ou separação dos imóveis, requeridos pelos seus proprietários, com base na legislação em vigor aplicável;

4) Proceder à análise e emissão de pareceres aos pedidos de reapreciação de processos de obras particulares que hajam caducado;

5) Proceder à análise e emissão de pareceres aos pedidos de certidões de alvarás de loteamento;

6) Proceder à análise e emissão de pareceres aos pedidos de mudança de finalidade de utilização de edifícios;

7) Proceder à análise e emissão de pareceres aos pedidos e reclamações referentes a construções urbanas;

8) Proceder à análise e emissão de pareceres aos pedidos e pretensões de ocupação da via pública;

9) Assegurar a execução das medições dos processos de obras e do cálculo das taxas em vigor e indicação dos documentos necessários para o licenciamento de obras e loteamentos urbanos;

10) Proceder à análise e emissão de pareceres aos pedidos de certidões de laboração de estabelecimentos de carácter industrial;

11) Promover a execução do registo cartográfico das pretensões mantendo actualizadas as plantas cadastrais;

12) Preparar todos os elementos necessários a anexar aos processos e a complementarem as informações, nomeadamente, plantas/extractos dos planos gerais de urbanização, plantas de alinhamento e ou estudos existentes;

13) Promover a elaboração gráfica das peças complementares das informações técnicas;

14) Promover a análise e emissão de pareceres sobre as pretensões de alvarás sanitários para estabelecimento, em conformidade com os projectos aprovados;

15) Promover a análise e emissão de pareceres sobre as pretensões de publicidade em propriedade privada;

16) Promover a análise e emissão de pareceres sobre as pretensões de implantação de mobiliário urbano de publicidade e informação às suas implicações urbanísticas;

17) Assegurar o acompanhamento e controlo de execução das obras de infra-estruturas nas urbanizações particulares, assim como fiscalizar o cumprimento dos projectos aprovados.

Artigo 106.º

Atribuições do Sector de Gestão Urbanística

São atribuições do Sector de Gestão Urbanística:

1) Assegurar a elaboração de estudos no domínio do ordenamento do território, que venham a ser decididos pela Câmara Municipal;

2) Assegurar a aquisição de serviços no domínio do ordenamento do território e do planeamento urbanístico e assegurar o acompanhamento da sua execução;

3) Assegurar a execução das alterações aos planos existentes sempre que seja determinada superiormente a sua revisão e com vista a manterem-se os mesmos com a actualidade;

4) Assegurar a execução das atribuições que forem determinadas no âmbito de outros estudos de urbanização e de planos de intervenção municipal na área do planeamento urbanístico, designadamente, nos objectivos de produção municipal do solo urbano, fazendo o levantamento dos terrenos destinados a expansão urbana;

5) Assegurar o exercício das competências municipais em matéria de urbanismo e política de solos, de acordo com a legislação em vigor, designadamente na delimitação da zona de defesa e de controlo urbano de áreas de reconversão ou recuperação urbanística, recuperação de áreas degradadas e centros históricos;

6) Assegurar a gestão urbanística do território de acordo com a regulamentação existente;

7) Assegurar e promover a fiscalização preventiva dos loteamentos urbanos, assim como o acompanhamento directo da correspondente implementação em campo;

8) Promover a definição de esquemas de expropriação e obrigatoriedade de construção;

9) Assegurar a organização dos processos de hasta pública ou de venda livre de lotes para construção, propriedade do município;

10) Promover a instrução de processos de tomada de posse administrativa dos prédios objecto de operação de loteamento sem a competente licença municipal nos termos da legislação aplicável;

11) Promover a instrução dos processos de alienação ou de concessão de direito de superfície.

SUBSECÇÃO V

Divisão de Projectos

Artigo 107.º

Atribuições da Divisão de Projectos

São atribuições da Divisão de Projectos - elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos no âmbito da arquitectura e de urbanismo.

Artigo 108.º

Competência do chefe da Divisão de Projectos

As competências do chefe da Divisão de Projectos, são as referidas no artigo 5.º

Artigo 109.º

Substituição do chefe da Divisão de Projectos

A substituição do chefe da Divisão de Projectos, nas faltas ou impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 110.º

Atribuições do Sector de Estudos e Projectos

São atribuições do Sector de Estudos e Projectos - assegurar a execução dos estudos e projectos que venham a ser decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 111.º

Atribuições do Sector de Desenho

São atribuições do Sector de Desenho:

1) Assegurar a execução, em termos de desenho, dos projectos e ou estudos e planos realizados pelo Departamento de Urbanismo, pelo Departamento de Obras Municipais, pelo Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente e pelo Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social;

2) Assegurar a execução gráfica, em termos de desenho, dos projectos e ou estudos realizados por outros serviços municipais;

3) Assegurar a reprodução de desenhos através do processo heliográfico ou outro.

SECÇÃO II

Departamento de Obras Municipais

Artigo 112.º

Atribuições do Departamento de Obras Municipais

No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município, cabe ao Departamento de Obras Municipais:

1) Direcção do pessoal afecto ao Departamento de Obras Municipais;

2) Direcção das obras que o município delibere levar a efeito por empreitada;

3) Direcção dos processos de concurso de obras a levar a efeito por empreitada;

4) Direcção da construção, beneficiação e conservação de arruamentos, edifícios, estradas e caminhos municipais, bem como as pequenas obras de arte dos mesmos, por administração directa;

5) Direcção das obras do município que a Câmara delibere levar a efeito por administração directa e subempreitadas a ela ligadas;

6) Direcção das competências municipais no domínio do ordenamento de trânsito, do estacionamento e da sinalização dentro das localidades na área do município;

7) Direcção da designação dos arruamentos e da atribuição dos números de polícia;

8) Direcção da conservação e manutenção dos equipamentos e instalações municipais.

Artigo 113.º

Competências do director do Departamento de Obras Municipais

As competências do director do Departamento de Obras Municipais, são as referidas no artigo 4.º

Artigo 114.º

Substituição do director do Departamento de Obras Municipais

A substituição do director do Departamento de Obras Municipais, nas faltas ou impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 115.º

Organização interna do Departamento de Obras Municipais

Para desempenho das atribuições e respectivas competências específicas, a organização interna do Departamento de Obras Municipais, divide-se em:

1 - Secção de Apoio Administrativo;

2 - Divisão de Vias e Arruamentos:

2.1 - Sector de Vias e Arruamentos;

2.2 - Sector de Conservação e Manutenção;

2.3 - Sector de Sinalização e Trânsito;

2.4 - Sector de Toponímia;

2.5 - Sector de Estudos.

3 - Divisão de Instalações:

3.1 - Sector de Obras;

3.2 - Sector de Conservação e Manutenção;

3.3 - Sector de Promoção e Gestão Habitacional;

3.4 - Sector de Estudos.

4 - Divisão de Armazéns e Oficinas:

4.1 - Sector de Viaturas e Equipamentos;

4.2 - Sector de Armazéns;

4.3 - Sector de Oficinas.

SUBSECÇÃO I

Secção de Apoio Administrativo

Artigo 116.º

Atribuições da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Obras Municipais

São atribuições da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Obras Municipais:

1) Assegurar a dactilografia e a recepção e expedição do expediente a arquivo do Departamento de Obras Municipais;

2) Elaborar as folhas de ponto, o mapa de férias e as relações de frequência, assegurando o controlo das horas extraordinárias e da assiduidade do pessoal;

3) Cooperar com o atendimento ao público e com outros serviços, nomeadamente através do esclarecimento sobre os processos em instrução;

4) Fornecer os elementos solicitados por outros serviços com vista a correcto parecer das pretensões dos particulares;

5) Assegurar a elaboração das agendas do expediente a submeter à reunião da Câmara Municipal;

6) Assegurar a elaboração de certidões ou fotocópias relativas a processos que corram pelo Departamento de Obras Municipais que venham a ser requeridos;

7) Promover a organização e o controlo de tramitação dos processos no âmbito das atribuições do Departamento de Obras Municipais.

Artigo 117.º

Competências do chefe da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Obras Municipais

As competências do chefe da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Obras Municipais, são as referidas no artigo 6.º

Artigo 118.º

Substituição do chefe da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Obras Municipais

A substituição do chefe da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Obras Municipais, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Vias e Arruamentos

Artigo 119.º

Atribuições da Divisão de Vias e Arruamentos

São atribuições da Divisão de Vias e Arruamentos:

1) Assegurar a direcção do pessoal da divisão;

2) Promover a execução das obras que o município delibere levar a efeito por empreitada;

3) Promover a elaboração dos processos de concurso de obras a levar a efeito por empreitada;

4) Promover a construção, beneficiação e conservação de arruamentos, estradas e caminhos municipais, bem como as pequenas obras de arte dos mesmos, por administração directa;

5) Promover a execução das obras do município que a Câmara delibere levar a efeito por administração directa e subempreitadas a ela ligados;

6) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do ordenamento de trânsito, do estacionamento e da sinalização dentro das localidades na área do município;

7) Promover a designação dos arruamentos e atribuição dos números de polícia.

Artigo 120.º

Competências do chefe da Divisão de Vias e Arruamentos

As competências do chefe da Divisão de Vias e Arruamentos, são as referidas no artigo 5.º

Artigo 121.º

Substituição do chefe da Divisão de Vias e Arruamentos

A substituição do chefe da Divisão de Vias e Arruamentos, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 122.º

Atribuições do Sector de Vias e Arruamentos

São atribuições do Sector de Vias e Arruamentos:

1) Promover a construção de arruamentos, estradas e caminhos municipais previstas no Plano de Actividades, bem como pequenas obras de arte dos mesmos, por administração directa;

2) Executar as obras do município, que a Câmara Municipal delibere levar a efeito, por administração directa, e sub-empreitadas a elas ligados;

3) Organizar os processos conducentes à adjudicação das obras que a Câmara Municipal delibere executar por empreitadas;

4) Fiscalizar as obras adjudicadas por empreitada e fazer cumprir os prazos de execução de acordo com os contratos e regulamentos e normas aplicáveis;

5) Organizar os processos conducentes à adjudicação de materiais e necessários aos serviços;

6) Colaborar com a empresa concessionária e serviços distribuidores de energia eléctrica;

7) Assegurar as funções relativas à planificação, execução, controlo de preços, autos de vistoria e medição de trabalhos, contas finais e autos de recepção provisória e definitiva dos empreendimentos previstos no plano de actividades e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por empreitada;

8) Contabilizar os custos dos trabalhos executados.

Artigo 123.º

Atribuições do Sector de Conservação e Manutenção

São atribuições do Sector de Conservação e Manutenção:

1) Promover a conservação de arruamentos, estradas e caminhos municipais e outras obras previstas no Plano de Actividades, bem como pequenas obras de arte dos mesmos, por administração directa;

2) Executar as obras do município, que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por administração directa e sub-empreitada a elas ligados;

3) Organizar os processos conducentes à adjudicação das obras que a Câmara Municipal delibere executar por empreitadas;

4) Fiscalizar as obras adjudicadas por empreitada e fazer cumprir os prazos de execução de acordo com os contratos e regulamentos e normas aplicáveis;

5) Organizar os processos conducentes à adjudicação de materiais necessários aos serviços;

6) Assegurar as funções relativas à planificação, execução, controlo de preços, autos de vistoria e medição de trabalhos, contas finais e autos de recepção provisória e definitiva dos empreendimentos previstos no plano de actividades e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por empreitada;

7) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

8) Contabilizar os custos dos trabalhos executados.

Artigo 124.º

Atribuições do Sector de Sinalização e Trânsito

São atribuições do Sector de Sinalização e Trânsito:

1) Assegurar o bom funcionamento das instalações semafóricas;

2) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio de ordenamento de trânsito dentro das localidades;

3) Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e de sinalização de acordo com as deliberações da Câmara Municipal e ou regulamento em vigor.

Artigo 125.º

Atribuições do Sector de Toponímia

São atribuições do Sector de Toponímia:

1) Inventariar e catalogar todos os arruamentos, com a respectiva numeração policial e denominação;

2) Notificar os proprietários dos edifícios para obtenção e colocação dos números de polícia atribuídos e aprovados;

3) Promover a colocação e manutenção de placas toponímicas e a sinalização de locais de interesse turístico.

Artigo 126.º

Atribuições do Sector de Estudos

São atribuições do Sector de Estudos - assegurar a execução dos estudos que venham a ser decididos pela Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Instalações

Artigo 127.º

Atribuições da Divisão de Instalações

São atribuições da Divisão de Instalações:

1) Assegurar a direcção do pessoal da divisão;

2) Dirigir as obras que o município delibere levar a efeito por empreitada;

3) Promover a elaboração dos processos de concurso de obras a levar a efeito por empreitada;

4) Promover a construção, beneficiação e conservação de edifícios municipais, por administração directa;

5) Dirigir as obras do município que a Câmara delibere levar a efeito por administração directa e subempreitadas a ela ligados;

6) Promover a conservação e manutenção das instalações municipais.

Artigo 128.º

Competências do chefe da Divisão de Instalações

As competências do chefe da Divisão de Instalações, são as referidas no artigo 5.º

Artigo 129.º

Substituição do chefe da Divisão de Instalações

A substituição do chefe da Divisão de Instalações, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 130.º

Atribuições do Sector de Conservação e Manutenção

São atribuições do Sector de Conservação e Manutenção:

1) Promover a beneficiação e conservação de obras previstas no plano de actividades;

2) Executar as obras do município, que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por administração directa e sub-empreitada a elas ligados;

3) Organizar os processos conducentes à adjudicação das obras que a Câmara Municipal delibere executar por empreitadas;

4) Dirigir e fiscalizar as obras adjudicadas por empreitada e fazer cumprir os prazos de execução de acordo com os contratos e regulamentos e normas aplicáveis;

5) Organizar os processos conducentes à adjudicação de materiais e equipamentos necessários aos serviços;

6) Assegurar as funções relativas à planificação, execução, controlo de preços, autos de vistoria e medição de trabalhos, contas finais e autos de recepção provisória e definitiva dos empreendimentos previstos no Plano de Actividades e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por empreitada;

7) Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

8) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento;

9) Promover a utilização racional dos materiais existentes.

Artigo 131.º

São atribuições do Sector de Promoção e Gestão Habitacional:

1) Assegurar a direcção do parque habitacional do município;

2) Promover a organização dos processos individuais de cada locatário;

3) Organizar os processos de concurso de atribuição de fogos;

4) Organizar e promover todos os demais procedimentos relativos à habitação social;

5) Estabelecer os contactos e relações com órgãos da administração central e associações com competência na área de habitação social;

6) Assegurar todas as tarefas inerentes às acções de auto-construção, nomeadamente, acompanhamento de obras, fornecimento de materiais e controlo de execução;

7) Assegurar a execução das tarefas inerentes ao fornecimento aos munícipes dos projectos-tipo que o município possui em carteira.

Artigo 132.º

Atribuições do Sector de Estudos

São atribuições do Sector de Estudos - assegurar a execução dos estudos que venham a ser decididos pela Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Armazéns e Oficinas

Artigo 133.º

Atribuições da Divisão de Armazéns e Oficinas

São atribuições da Divisão de Armazéns e oficinas:

1) Assegurar a direcção do pessoal da divisão;

2) Promover a elaboração dos processos de concurso de fornecimento de materiais, equipamentos e viaturas;

3) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos e viaturas municipais.

Artigo 134.º

Competências do chefe da Divisão de Armazéns e Oficinas

As competências do chefe da Divisão de Armazéns e Oficinas, são as referidas no artigo 5.º

Artigo 135.º

Substituição do chefe da Divisão de Armazéns e Oficinas

A substituição do chefe da Divisão de Armazéns e Oficinas, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 136.º

Atribuições do Sector de Viaturas e Equipamentos

São atribuições do Sector de Viaturas e Equipamentos:

1) Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

2) Promover a utilização racional do material existente;

3) Assegurar a execução dos trabalhos solicitados pelos serviços municipais;

4) Programar e executar os trabalhos para as obras e iniciativas dos serviços municipais;

5) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e veículos;

6) Executar os trabalhos solicitados pelas juntas de freguesia ou colectividades de acordo com a deliberação da Câmara Municipal;

7) Propor periodicamente que sejam abatidos ou vendidos em hasta pública os materiais e equipamentos dados como incapazes;

8) Elaborar as requisições de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque de máquinas e viaturas;

9) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina e viatura;

10) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as solicitações e indicações superiores;

11) Assegurar o transporte de pessoas e bens de acordo com as solicitações e indicações superiores.

Artigo 137.º

Atribuições do Sector de Oficinas

São atribuições do Sector de Oficinas:

1) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito às oficinas;

2) Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

3) Assegurar as reparações solicitadas pelos serviços municipais;

4) Assegurar o funcionamento do parque automóvel e equipamento mecânico do município.

Artigo 138.º

Atribuições do Sector de Armazéns

São atribuições do Sector de Armazéns:

1) Assegurar a gestão dos armazéns;

2) Inventariar as necessidades de aquisição dos materiais necessários ao funcionamento dos serviços e comunicá-las à Secção de Aprovisionamento para promover a sua aquisição.

SECÇÃO III

Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente

Artigo 139.º

Atribuições do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente

No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município cabe ao Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente:

1 - Do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente:

1.1 - Direcção do pessoal afecto ao Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente;

1.2 - Direcção da actividade a cargo do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente.

2 - Habitação e urbanismo:

2.1 - Direcção dos processos de licenciamento dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, de loteamentos e urbanizações particulares;

2.2 - Direcção dos processos de licenciamento dos sistemas prediais de águas de abastecimento e de águas residuais;

2.3 - Direcção da fiscalização das obras de sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos e urbanizações particulares;

2.4 - Direcção da fiscalização dos sistemas prediais de água de abastecimento e de águas residuais;

2.5 - Coordenação da elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos no domínio dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais;

2.6 - Cooperação com outros serviços municipais através da execução gráfica de projectos e ou estudos respectivos.

3 - Águas e serviços urbanos:

3.1 - Direcção das obras municipais dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais por administração directa ou por empreitada;

3.2 - Direcção de higiene pública do município;

3.3 - Direcção do parque automóvel e equipamento mecânico afecto aos serviços do Departamento;

3.4 - Direcção da execução de projectos, aquisição de serviços e obras por administração directa ou empreitada de arranjos de jardins e zonas verdes;

3.5 - Direcção da conservação dos jardins e zonas verdes;

3.6 - Direcção do laboratório do controlo da qualidade e ambiente;

3.7 - Direcção das actividades que forem atribuídas ao Departamento no âmbito da protecção civil;

3.8 - Direcção de estudos e projectos dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 140.º

Competências do director do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente

Para além das competências referidas no artigo 4.º compete ainda ao director do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente - proferir todos os despachos necessários ao normal andamento dos processos que corram seus termos pelo Departamento a seu cargo com a execução dos que impliquem decisão final.

Artigo 141.º

Substituição do director do Departamento de Águas, Serviços urbanos e Ambiente

A substituição do director do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 142.º

Organização interna do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente

Para o desempenho das suas atribuições e respectivas competências, a organização interna do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente, divide-se em:

1 - Secção de Apoio Administrativo;

2 - Sector de Estudos e Projectos;

3 - Sector do Controlo de Qualidade, Laboratório e Ambiente;

4 - Divisão de Águas:

4.1 - Sector de Obras de Águas;

4.2 - Sector de Manutenção e Exploração da Rede de Águas;

4.3 - Sector de Obras de Águas Residuais;

4.4 - Sector de Manutenção e Exploração da Rede de Águas Residuais.

5 - Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente:

5.1 - Sector de Jardins e Zonas Verdes;

5.2 - Sector de Higiene Pública;

5.3 - Sector de Ambiente;

5.4 - Sector de Protecção Civil.

SUBSECÇÃO I

Secção de Apoio Administrativo

Artigo 143.º

Atribuições da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente

São atribuições da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente:

1) Assegurar a dactilografia, a recepção e expedição do expediente e arquivo do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente;

2) Assegurar o expediente e arquivo relativo aos processos de loteamento e obras particulares, contratos de abastecimento de água, contratos de ramais de ligação aos colectores gerais de águas residuais, obras por empreitada e por administração directa e fornecimentos;

3) Elaborar as estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;

4) Elaborar as folhas de ponto, o mapa de férias e as relações de frequência, assegurando o controlo das horas extraordinárias e da assiduidade do pessoal;

5) Cooperar com o atendimento ao público e com outros serviços, nomeadamente através do esclarecimento sobre os processos em instrução;

6) Assegurar a emissão de licenças da competência do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente;

7) Promover a organização das fichas do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente e assegurar a sua manutenção e utilização;

8) Fornecer os elementos solicitados por outros serviços com vista a correcto parecer das pretensões dos particulares;

9) Assegurar a elaboração das agendas do expediente a submeter à reunião da Câmara Municipal;

10) Promover o controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal para parecer;

11) Assegurar a elaboração de certidões ou fotocópias relativas a processos que corram pelo Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente que venham a ser requeridos;

12) Assegurar a execução dos trabalhos inerentes à liquidação dos processos que corram pelo Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente e a concessão das respectivas licenças;

13) Promover a organização e o controlo de tramitação dos processos no âmbito das actividades do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente.

Artigo 144.º

Competência do chefe da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente

As competências do chefe da Secção de Apoio Administrativo são os referidos no artigo 6.º

Artigo 145.º

Substituição do chefe da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente

A substituição do chefe da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO II

Sector de Estudos e Projectos

Artigo 146.º

Atribuições do Sector de Estudos e Projectos

São atribuições do Sector de Estudos e Projectos:

1) Elaborar estudos e projectos no âmbito dos sistemas público e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

2) Assegurar a execução, em termos de desenho dos projectos e estudos realizados pelo Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente;

3) Executar todos os trabalhos de topografia e de cadastro no âmbito das competências do Departamento de Águas, Serviços Urbanos e Ambiente.

SUBSECÇÃO III

Sector de Controlo de Qualidade, Laboratório e Ambiente

Artigo 147.º

Atribuições do Sector de Controlo de Qualidade, Laboratório e Ambiente

São atribuições do Sector de Controlo de Qualidade, Laboratório Ambiente:

1) Assegurar a gestão e funcionamento do laboratório;

2) Participar nas medidas de defesa e protecção do meio ambiente;

3) Participar e propor acções para proteger da poluição as águas das nascentes e dos rios.

SUBSECÇÃO IV

Divisão de Águas

Artigo 148.º

Atribuições da Divisão de Águas

São atribuições da Divisão de Águas:

1) Assegurar a direcção do pessoal da divisão;

2) Assegurar o planeamento, projectos de ampliação, gestão, exploração e conservação dos sistema públicos de distribuição de água;

3) Assegurar o planeamento, projectos de ampliação, gestão, exploração e conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

4) Coordenar a execução dos ramais de ligação de água à rede pública;

5) Coordenar a execução dos ramais de ligação de águas residuais à rede pública;

6) Elaborar lista de consumidores que não afectem o pagamento de água no prazo legal para o efeito;

7) Assegurar a leitura e cobrança de consumos de água;

8) Fazer o processamento automático dos recibos de água e águas residuais;

9) Coordenar a inventariação e actualização dos cadastros das redes dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 149.º

Competência do chefe da Divisão de Águas

As competências do chefe da Divisão de Águas são os referidos no artigo 5.º

Artigo 150.º

Substituição do chefe da Divisão de Águas

A substituição do chefe da Divisão de Águas, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 151.º

Atribuições do Sector de Obras de Águas

São atribuições do Sector de Obras de Águas:

1) Executar as obras dos sistemas públicos de distribuição de água, por administração directa ou empreitada, no âmbito das atribuições do município;

2) Executar os ramais de ligação de água à rede pública;

3) Assegurar a coordenação dos meios afectos à execução de obras dos sistemas públicos de distribuição de água.

Artigo 152.º

Atribuições do Sector de Manutenção e Exploração da Rede de Águas

São atribuições do Sector de Manutenção e Exploração da Rede de Águas:

1) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água;

2) Assegurar o funcionamento e manutenção das captações, reservatórios, estações elevatórias e estação de tratamento de águas;

3) Colocar os contadores e proceder aos cortes de água necessária;

4) Fazer a inventariação e actualização dos cadastros das redes dos sistemas públicos de distribuição de água;

5) Proceder à fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre abastecimento de água;

6) Promover o controlo da qualidade da água de consumo público em colaboração com o Sector de Controlo de Qualidade, Laboratório e Ambiente.

Artigo 153.º

Atribuições do Sector de Obras de Águas Residuais

São atribuições do Sector de Águas Residuais:

1) Executar as obras dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, por administração directa ou por empreitada, no âmbito das atribuições;

2) Executar os ramais de ligação de águas residuais aos colectores públicos;

3) Assegurar a coordenação dos meios afectos à execução das obras do sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 154.º

Atribuições do Sector de Manutenção e Exploração da Rede de Águas Residuais

São atribuições do Sector de Manutenção e Exploração da Rede de Águas Residuais:

1) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

2) Assegurar o funcionamento e manutenção das estações elevatórias de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;

3) Executar as ligações dos ramais de águas residuais;

4) Fazer a manutenção e actualização dos cadastros das redes dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

5) Proceder à fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre os sistemas de águas residuais;

6) Promover o controlo dos afluentes e efluentes de estações de tratamento de modo a assegurar o funcionamento mais correcto destes equipamentos;

7) Colaborar com o Sector de Controlo de Qualidade, Laboratório e Ambiente no respeitante a águas residuais.

SUBSECÇÃO V

Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente

Artigo 155.º

Atribuições da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente

São atribuições da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente:

1) Assegurar a direcção do pessoal da divisão;

2) Dirigir a limpeza urbana e a recolha e tratamento dos resíduos sólidos domésticos, dentro das disponibilidades existentes, dos resíduos sólidos industriais;

3) Gerir a plantação, conservação e reparação dos jardins, zonas verdes e viveiros municipais;

4) Promover a arborização dos espaços públicos na área do município;

5) Dirigir as actividades relacionadas com as medidas de defesa e protecção do meio ambiente e protecção da qualidade de vida, populações no âmbito das atribuições legais do município;

6) Colaborar na Protecção Civil das populações, exercendo as competências legais na matéria.

Artigo 156.º

Competências do chefe da Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente

As competências do chefe da Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente são os referidos no artigo 5.º

Artigo 157.º

Substituição do chefe da Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente

A substituição do chefe da Divisão dos Serviços Urbanos e Ambiente, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 158.º

Atribuições do Sector de Jardins e Zonas Verdes

São atribuições do Sector de Jardins e Zonas Verdes:

1) Assegurar a plantação, conservação e reparação de jardins, zonas verdes e viveiros municipais;

2) Promover a arborização dos espaços públicos na área do município;

3) Prestar apoio às Juntas de Freguesia no desenvolvimento de zonas ajardinadas e de espaços verdes;

4) Promover a construção de jardins, zonas verdes e viveiros municipais.

Artigo 159.º

Atribuições do Sector de Higiene Pública

São atribuições do Sector de Higiene Pública:

1) Promover e executar os serviços de limpeza, designadamente a varredura;

2) Manter e conservar o material de limpeza e controlar orespectivo consumo;

3) Promover e executar o serviço de remoção de resíduos sólidos;

4) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre o tratamento e aproveitamento de lixeiras;

5) Promover a distribuição e colocação de contentores, baldes, vidrões, papeleiras e outros na via pública;

6) Inventariar e catalogar todos os recipientes existentes com a respectiva numeração de identificação;

7) Promover a recolha das viaturas abandonadas no espaço público, em colaboração com as Juntas de Freguesia e depois de cumpridas as formalidades legais;

8) Prestar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente, contribuíram para a recolha de resíduos sólidos ou para a limpeza pública;

9) Colaborar com outros serviços em acções de sensibilização da população no âmbito da recolha de resíduos sólidos ou da limpeza pública;

10) Assegurar o serviço de limpeza de fossas sépticas.

Artigo 160.º

Atribuições do Sector do Ambiente

São atribuições do Sector de Ambiente:

1) Colaborar na protecção e defesa do meio ambiente;

2) Coordenar e executar acções para protecção das águas dos rios e nascentes;

3) Coordenar e colaborar em acções de incremento da qualidade de vida das populações;

4) Coordenar e colaborar em acções de protecção de espécies vegetais e animais.

SECÇÃO IV

Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social

Artigo 161.º

Atribuições do Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social

No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município cabe ao Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social:

1) Direcção do pessoal do Departamento de Educação, Cultura Desporto, Turismo e Acção Social;

2) Direcção das redes de escolas ou de educação pré-escolar e do ensino básico;

3) Direcção de apoio a acções de educação de base de adultos;

4) Direcção da realização de estudos, levantamentos e inquéritos caracterizadores da situação do ensino, infância, idosos, deficientes e saúde e detecção de carências sociais;

5) Direcção da rede de transportes escolares;

6) Direcção da distribuição de suplementos alimentares;

7) Direcção das actividades culturais do município;

8) Direcção das iniciativas e programas culturais de âmbito municipal ou intermunicipal;

9) Direcção da conservação, catalogação, investigação e divulgação do acervo das bibliotecas, arquivos e museus municipais;

10) Direcção dos equipamentos culturais e desportivos do município;

11) Direcção da investigação e inventário do património natural, histórico e cultural da área do município;

12) Direcção do funcionamento do posto de turismo e inventariação das potencialidades turísticas do município;

13) Direcção da cooperação com as instituições de solidariedade social, centros de saúde e infantários do município;

14) Direcção de projectos e candidaturas no âmbito da acção social;

15) Direcção de programas de ocupação de tempos livres e formação de jovens.

Artigo 162.º

Competências do director do Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social

As competências do director do Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social são os referidos no artigo 4.º

Artigo 163.º

Substituição do director do Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social

A substituição do chefe do director do Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 164.º

Organização interna do Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social

Para o desempenho das suas atribuições e respectivas competências específicas, a organização interna do Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social, divide-se em:

1 - Secção de Apoio Administrativo;

2 - Divisão de Educação, Cultura, Turismo e Desporto:

2.1 - Sector de Educação;

2.2 - Sector de Cultura;

2.3 - Sector de Turismo;

2.4 - Sector de Desporto.

3 - Divisão de Acção Social:

3.1 - Sector de Acção Social;

3.2 - Sector de Juventude e Tempos Livres.

SUBSECÇÃO I

Secção de Apoio Administrativo

Artigo 165.º

Atribuições da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social.

São atribuições do Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social:

1) Assegurar a dactilografia e a recepção e expedição do expediente a arquivo do Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Acção Social;

2) Assegurar o expediente relativo a transportes escolares, emissão de passes escolares e cobrança das respectivas receitas;

3) Assegurar o expediente relativo a candidaturas no âmbito da Acção Social;

4) Assegurar o expediente relativo a programas de ocupação de tempos livres e formação profissional.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Educação Cultura, Turismo e Deporto

Artigo 166.º

Atribuições da Divisão de Educação, Cultura, Turismo e Desporto

São atribuições da Divisão de Educação, Cultura, Turismo e Desporto:

1) Assegurar a direcção do pessoal da divisão;

2) Gerir o funcionamento do posto de turismo e inventariar as potencialidades turísticas do município;

3) Promover a articulação das actividades culturais do município;

4) Gerir os equipamentos desportivos e culturais do município;

5) Promover iniciativas e programas culturais de âmbito municipal ou intermunicipal;

6) Conservar, catalogar, investigar e divulgar o acervo das bibliotecas, arquivos e museus municipais;

7) Promover a investigação e inventário do património natural, histórico e cultural da área do município;

8) Gerir as redes de escolas do ensino pré-primário e primário na área do município;

9) Promover a realização de estudos, levantamentos e inquéritos caracterizadores da situação do ensino;

10) Promover o apoio a acções de educação de base de adultos;

11) Gerir a rede de transportes escolares;

12) Gerir a distribuição de suplementos alimentares.

Artigo 167.º

Competências do chefe da Divisão de Educação, Cultura, Turismo e Desporto

As competências do chefe da Divisão de Educação, Cultura, Turismo e Desporto são os referidos no artigo 5.º

Artigo 168.º

Substituição do chefe da Divisão de Educação, Cultura, Turismo e Desporto

A substituição do chefe da Divisão de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 169.º

Atribuições do Sector de Turismo

São atribuições do Sector de Turismo:

1) Assegurar o acolhimento dos turistas através do funcionamento do posto de turismo;

2) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município;

3) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

4) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do município.

Artigo 170.º

Atribuições do Sector de Desportos

São atribuições do Sector de Desportos:

1) Promover a articulação das actividades desportivas na área do município, fomentando a participação das associações, organizações e colectividades;

2) Estimular e apoiar o associativismo desportivo;

3) Apoiar em instalações e equipamentos as colectividades que fomentam a prática desportiva;

4) Promover a utilização de equipamentos desportivos no âmbito de protocolos de colaboração;

5) Promover a utilização de equipamentos desportivos no âmbito municipal;

6) Apoiar manifestações desportivas organizadas por colectividades e juntas de freguesia;

7) Assegurar a construção, conservação, equipamento de instalações desportivas;

8) Dinamizar a prática de actividades desportivas.

Artigo 171.º

Atribuições do Sector de Educação

São atribuições do Sector de Educação:

1) Promover a realização de estudos de diagnóstico da situação escolar em cooperação com os vários ramos de ensino, com vista à elaboração de propostas de adequação em salas de aula e equipamentos desportivos e culturais de rede escolar;

2) Gerir as redes de escolas pré-primárias e primárias;

3) Promover programas de actividades de ligação escola-meio;

4) Organizar a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

5) Assegurar a distribuição do suplemento alimentar;

6) Assegurar o fornecimento de mobiliário, equipamento e material didáctico às escolas do ensino pré-primário e primário;

7) Promover a articulação estreita e continuada com os órgãos das escolas, delegação escolar, directores de escolas pré-primárias e primárias, concelhos directivos, associações de estudantes e associações de pais;

8) Promover e apoiar acções de educação de base de adultos, nomeadamente, através do apoio à coordenação de educação de adultos e programas de actividades extra-curriculares.

Artigo 172.º

Atribuições do Sector de Cultura

São atribuições do Sector de Cultura:

1) Assegurar a ligação às associações culturais da área do município;

2) Colaborar na organização de feiras, festas e actividades culturais de entidades oficiais e particulares, sob o patrocínio, ou com o apoio do município;

3) Assegurar o funcionamento da biblioteca municipal;

4) Concretizar programas de alargamento da leitura pública, nomeadamente, através de planos de animação das bibliotecas;

5) Propor a aquisição continuada e criteriosa de obras para as bibliotecas;

6) Conservar, catalogar, investigar e divulgar a documentação da biblioteca e do arquivo histórico municipais;

7) Assegurar o funcionamento do museu municipal;

8) Conservar, investigar, expor e divulgar o acervo do museu municipal;

9) Concretizar programas de extensão cultural que sensibilizem as populações para a salvaguarda e conservação do seu património;

10) promover a publicação de edições de carácter cultural e histórico;

11) Concretizar programas de ocupação dos tempos livres de infância, juventude, idosos e deficientes com actividades culturais, desportivas e recreativas, apoiando também as actividades desenvolvidas pelas instituições nestes sectores.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Acção Social

Artigo 173.º

Atribuições da Divisão de Acção Social

São atribuições da Divisão de Acção Social:

1) Assegurar a direcção do pessoal da divisão;

2) Promover a realização de estudos, levantamentos e inquéritos caracterizadores da situação da infância, idosos, deficientes e saúde e a detecção de carências sociais;

3) Promover a cooperação com as instituições de solidariedade social, centros de saúde, hospitais e escolas do município;

4) Elaborar e concretizar programas de ocupação de tempos livres;

5) Promover a apresentação de projectos e candidaturas no âmbito da acção social;

6) Promover a realização de programas de ocupação dos tempos livres e formação profissional.

Artigo 174.º

Competências do chefe da Divisão de Acção Social

As competências do chefe da Divisão de Acção Social são os referidos no artigo 5.º

Artigo 175.º

Substituição do chefe da Divisão de Acção Social

A substituição do chefe da Divisão de Acção Social, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 176.º

Atribuições do Sector de Acção Social

São atribuições do Sector de Acção Social:

1) Promover a articulação das actividades sociais realizadas na área do município, designadamente, as dirigidas à infância, idosos e deficientes;

2) Promover estudos e inquéritos sócio-económicos de modo a debater carências sociais;

3) Assegurar a participação nos programas destinados a apoiar crianças, ao combate ao trabalho infantil, aos trabalhadores subsidiados e carenciados, aos toxicodependentes e outros;

4) Participar na Comissão Local do Acompanhamento ao Rendimento Mínimo Garantido;

5) Participar na Comissão de Protecção a Menores;

6) Participar nas UNIVA'S (Unidades de Inserção na Vida Activa).

Artigo 177.º

Atribuições do Sector de Juventude e Tempos Livres

São atribuições do Sector de Juventude e Tempos Livres:

1) Promover a articulação das actividades para a juventude na área do município;

2) Promover e realizar levantamentos e estudos de diagnóstico e caracterização da situação dos jovens;

3) Concretizar planos anuais de ocupação dos tempos livres da juventude;

4) Assegurar a apresentação de projectos e candidaturas para formação profissional de jovens.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 178.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal é o constante do anexo I à presente organização dos serviços municipais.

Artigo 179.º

Afectação de pessoal

A afectação de pessoal competirá ao presidente da Câmara, mediante proposta dos respectivos dirigentes, no exercício dos seus poderes de superintendência de gestão e direcção do pessoal do quadro do município.

Artigo 180.º

Entrada em vigor

Esta organização de serviços municipais entra em vigor a partir da data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

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Quadro de pessoal

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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