Despacho 24 792/2006
Veio a sociedade Águas do Algarve, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve por força do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 172-B/2001, de 26 de Maio, requerer a declaração de utilidade pública da servidão administrativa sobre 29 parcelas de terreno, tendo em vista a execução das obras dos emissários A, C, D e F, no âmbito da ligação do Vale Garrão, Quinta das Salinas e Dunas Douradas à ETAR da Quinta do Lago, obras a realizar no âmbito do sistema interceptor do Vale Garrão, no município de Loulé.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho 16 162/2005, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 1.º, 8.º, 14.º, n.º 1, 15.º e 18.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 142/DSJ/2006, de 5 de Setembro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 29 parcelas de terreno identificadas no mapa e cartas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam de ora em diante oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Algarve, S.
A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m ou 5 m de largura, conforme o diâmetro da conduta seja inferior ou superior a 600 mm, e implica:
i) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
ii) A proibição de escavações ou de edificação de qualquer tipo de construção duradoura ou precária e de plantação de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m;
iii) É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa trabalho de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) durante a fase de instalação da conduta.
3 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa da conduta ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas do Algarve, S. A.
23 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. Mapa de servidão administrativa (aditamento) Ligação de Vale Garrão, Quinta das Salinas e Dunas Douradas à ETAR da Quinta do Lago (ver documento original)