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Deliberação 1184/2002, de 17 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 1184/2002. - O conselho de administração do INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, apreciado o pedido formulado pela proprietária e directora técnica da Farmácia Ourique, sita na Rua de Freitas Gazul, 32-B, em Lisboa, de transferência para a Bairro do Alcaide, Alto da Castelhana, Rua de Costa Pinto, lote 3, rés-do-chão, direito, Alcabideche, Cascais, ao abrigo da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, considerando que:

Foi solicitado o parecer da Câmara Municipal de Cascais quanto ao pedido, tendo esta, no prazo legal, emitido através do ofício n.º 22 084, de 27 de Abril de 2001, o seguinte parecer: "Relativamente ao vosso ofício em referência, em que é proposta a transferência de uma farmácia do concelho de Lisboa para o Alto da Castelhana, freguesia de Alcabideche, somos a informar que, de acordo com a proposta global de localização de novas farmácias (cuja planta se anexa), esta pretensão não se enquadra em nenhuma das localidades definidas como prioritárias pela Câmara Municipal de Cascais, conforme deliberação aprovada por unanimidade em 24 de Maio de 2000.";

Na apreciação dos pedidos de transferência, o INFARMED deve pautar-se por critérios de interesse público e de melhoria da cobertura farmacêutica;

No caso dos pedidos de transferência ao abrigo da Portaria 936-B/99, de 22 de Outubro, esse interesse público se satisfaz através da promoção da "transferência de farmácias dos locais de maior concentração para zonas onde existem em menor número, através de um programa especial de transferência, de natureza temporária, que permita instalar farmácias nesses locais, melhorando assim a cobertura farmacêutica em cada concelho", porque "as farmácias actuais estão excessivamente concentradas, em detrimento dos locais onde escasseiam, com prejuízo dos doentes e da população aí residente" (cf. preâmbulo da citada portaria);

Este é um afloramento do princípio consagrado na primeira parte do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, nos termos do qual "Nas condições a estabelecer [na regulamentação das transferências], ter-se-á em atenção a comodidade das populações [...]";

Como se vê na planta anexa ao ofício n.º 22 084, de 27 de Abril de 2001, da Câmara Municipal de Cascais, o local proposto se situa no extremo sul da freguesia de Alcabideche na zona confinante com as freguesias de Cascais e do Estoril;

A referida zona encontra-se bem servida de assistência farmacêutica, com quatro farmácias, que não distarão mais de 1000 m do local proposto, sendo duas delas da própria freguesia de Alcabideche, uma da freguesia de Cascais e outra da freguesia do Estoril;

O local proposto tem junto a si duas das cinco farmácias existentes em toda a freguesia de Alcabideche, que é a maior do concelho de Cascais;

Em contrapartida, permaneceriam desprovidas de cobertura farmacêutica vastas parcelas da freguesia de Alcabideche com necessidades de farmácias claramente identificadas pela Câmara Municipal de Cascais e onde aqueles estabelecimentos escasseiam;

O local proposto situa-se numa zona de concentração de farmácias, a mais próxima das quais, conforme certidão junta pela requerente, apenas a 680 m de distância, enquanto existem outras zonas da freguesia de Alcabideche e do concelho de Cascais com evidentes carências de farmácias e que são consideradas prioritárias, nos termos da deliberação de 24 de Maio de 2000 da Câmara Municipal de Cascais;

A requerente já se pronunciou no procedimento sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas;

deliberou:

a) Dispensar a promoção da nova audiência da interessada, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo;

b) Indeferir o pedido de transferência da Farmácia Ourique para o Bairro do Alcaide, Alto da Castelhana, Rua de Costa Pinto, lote 3, rés-do-chão, direito, Alcabideche, Cascais, nos termos do disposto nos n.os 5.º e 6.º da Portaria 936-B/99, de 22 de Outubro, e no n.º 4 do n.º 16.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, conjugado com o consagrado na primeira parte do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968.

21 de Junho de 2002. - O Conselho de Administração: Vasco Maria, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-A/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-B/99 - Ministério da Saúde

    Cria um programa especial de transferência de farmácias instaladas no concelho de Lisboa para outros concelhos dos distritos de Lisboa e Setúbal. A vigência desta portaria cessa em 30 de Setembro de 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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