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Edital 331/2002, de 17 de Julho

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Texto do documento

Edital 331/2002 (2.ª série) - AP. - Fernando Jorge Rodrigues da Cruz, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:

Torna público o Regulamento de Cedência de Lotes de Terreno Integrados no Loteamento de Vale Galego, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 15 de Março de 2002 e homologado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 29 de Abril do corrente ano, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 7 ao Diário da República, 2.ª série, de 29 de Janeiro de 2002, não tendo sido apresentada contra o mesmo qualquer reclamação, nem sugestão.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

5 de Junho de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Jorge Rodrigues da Cruz.

Regulamento de Cedência de Lotes de Terreno Integrados no Loteamento de Vale Galego

Nota justificativa

Segundo o disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada.

Assim, com o objectivo de cumprir o regulamento, por este meio se fundamenta a criação do Regulamento de Cedência de Lotes de Terreno no Loteamento de Vale Galego, que se anexa.

Pretendendo incentivar a fixação de população no concelho de Vila de Rei, tem a Câmara Municipal de Vila de Rei como objectivo a criação de infra-estruturas em condições que permitam esse fim.

Neste âmbito, está prevista a construção no loteamento de Vale Galego.

Com vista a um correcto ordenamento do espaço destinado a essa construção, junto se anexa o Regulamento de Cedência de Lotes de Terreno Integrados no Loteamento de Vale Galego, aprovado na reunião camarária de 15 de Março de 2002 e pela Assembleia Municipal em 29 de Abril de 2002, nos termos do artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela norma habilitante do artigo 13, n.º 1, alínea i), e artigo 24.º, alínea a), do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro.

1.º

A presente norma define as condições de concretização da venda de lotes pertencentes ao Loteamento do Vale Galego, em Vila de Rei, aprovado em sessão de Câmara no dia 14 de Setembro de 2001. Com esta iniciativa a Câmara Municipal pretende incentivar a fixação de população no concelho de Vila de Rei e dotar a área abrangente do Loteamento de um melhor ordenamento e qualidade paisagística. Desta forma, a rentabilidade ocasionada com aquela venda obedece ao princípio do lucro nulo.

2.º

Por deliberação da Câmara Municipal serão postos à venda, de uma forma gradual ou não, os lotes de terreno incluídos no Loteamento supramencionado, cujo Regulamento constitui o anexo I a esta norma.

3.º

Na divulgação dos lotes a vender, a Câmara Municipal deverá evidenciar todos os elementos caracterizadores quer do loteamento quer dos lotes, especificamente: o número do lote, localização, área, área de implantação, área de construção, logradouro, número de pisos, destino e preço base. A divulgação será feita através dos órgãos da comunicação social e por avisos ou editais a afixar nos locais públicos habituais incluindo os das sedes das juntas de freguesia. Deverá também divulgar-se o prazo de recepção das candidaturas à compra dos lotes (dia e hora) e que, a presente norma pode ser consultada na Divisão Financeira e Patrimonial da Câmara Municipal.

4.º

1 - As propostas de compra, a apresentar no prazo de 30 dias após a data da publicação dos editais referidos no número anterior, devem ser remetidas para a Câmara Municipal, em invólucro fechado e lacrado com indicação no exterior do número do lote pretendido. O interior do envelope deverá conter um requerimento cujo modelo se apresenta no anexo II a esta norma.

2 - Cada candidato poderá apresentar o número de propostas que entender, devendo, no entanto, na eventualidade de apresentar várias propostas, indicar claramente qual o número de lotes que pretende adquirir e a sua preferência. Logo que, seguindo a prioridade apresentada pelo concorrente, o mesmo consiga adquirir o lote ou número de lotes pretendidos, serão considerados sem efeito as restantes propostas.

5.º

Cada proponente pode candidatar-se a vários lotes, obedecendo cada candidatura ao constante no artigo anterior e desde que indique as suas prioridades de compra e preencha correctamente o requerimento.

6.º

1 - Findo o prazo de apresentação das propostas de compra, estas serão abertas em sessão pública no primeiro dia útil seguinte à data limite da apresentação das propostas, e que posteriormente serão analisadas por uma comissão de análise de propostas constituída por três elementos - um presidente, um vogal e um secretário - designados para o efeito pela Câmara Municipal que também designará dois elementos substitutos.

Compete à Comissão de Análise de Propostas:

a) Verificar se o invólucros estão fechados, lacrados e entraram dentro do prazo;

b) Abrir e rubricar os documentos constantes de cada proposta (envelope e requerimento);

c) Analisar as propostas e decidir sobre a sua admissão ou exclusão;

d) Proceder à selecção dos candidatos e à sua ordenação por cada lote em função do preço proposto para a sua compra;

e) Elaborar acta onde conste o resultado das operações indicadas nas alíneas anteriores e a justificação de eventuais exclusões.

2 - Em caso de empate, os candidatos serão desempatados da seguinte forma:

a) Através de licitação aberta entre eles ou dos que estiverem presentes no acto de abertura das propostas, não sendo possível efectuar lances de valor inferior a 10 000$;

b) Não estando presente nenhum dos candidatos empatados, ou estando, não pretendendo licitar, a escolha será feita pela data de entrada das respectivas propostas, preferindo as mais antigas às mais recentes;

c) Se as propostas tiverem datas idênticas a escolha da proposta vencedora será feita por sorteio a executar de imediato no acto.

7.º

A lista dos candidatos admitidos em função de cada lote, bem como os candidatos excluídos será afixada através de avisos ou editais nos locais públicos do costume com a indicação de um prazo de 10 dias para eventuais reclamações.

8.º

Qualquer candidato que queira reclamar terá acesso, durante o prazo indicado no número anterior, a todo o processo de admissão, selecção e ordenação das propostas e deverá fazê-lo por escrito em carta devidamente fundamentada e dirigida à presidente da Câmara. O deferimento ou indeferimento de eventuais reclamações será decidido por deliberação da Câmara Municipal, após análise e informação da Comissão de Abertura de Propostas.

9.º

As condições de venda são as seguintes:

1) Os lotes destinam-se exclusivamente a habitação, sendo admitido o uso para comércio/serviços ao nível do piso térreo, quando devidamente justificado e aprovado pela Câmara Municipal, desde que não ultrapasse o total de 25 lotes;

2) Existem ainda áreas de reserva para equipamentos e espaços verdes. O equipamento a instalar, destinar-se-á, preferencialmente a actividades na área da acção social, de apoio à terceira idade, a ceder a preço simbólico de 1$/m2 à entidade que o pretenda adquirir, nos termos dos artigos anteriores, dada a necessidade de equipamentos dessa natureza para o concelho, em virtude de este possuir uma elevada percentagem de população idosa, a qual necessita de certo tipo de cuidados por forma a poder gozar de uma velhice condigna do ser humano, pelo que urge dotar o município das infra-estruturas adequadas para prosseguir este fim. Caso não venha a ser instalado equipamento deste tipo por entidade privada, poderá a Câmara Municipal instalar qualquer equipamento na parcela, que venha a revelar-se necessário;

3) O preço base para a venda dos lotes será de 4500$/m2;

4) Os lotes podem ser vendidos a pessoas singulares ou a pessoas colectivas, não existindo restrições quanto ao número de lotes a vender;

5) As propostas inferiores ao preço base ou mal elaboradas não serão consideradas válidas, pelo que se procederá à sua exclusão;

6) O comprador terá o prazo de um ano após a escritura pública de compra e venda para dar início à construção, e terá cinco anos para a concluir, se por causa que não lhe for imputável não cumprir aqueles prazos, deverá requerer à presidente da Câmara Municipal a prorrogação do prazo;

7) O incumprimento da alínea anterior conduzirá à reversão da propriedade do lote e das edificações existentes para a Câmara Municipal, sem qualquer pagamento por parte desta entidade, podendo esta entrar na posse imediata do lote e podendo renegociá-lo. Esta condição fará parte da escritura e do registo do lote na conservatória do registo predial.

10.º

As condições de pagamento são as seguintes:

1) 50% do valor proposto para a compra do lote mediante assinatura de um contrato-promessa de compra e venda, o qual será elaborado no prazo de 15 dias após a competente notificação da Câmara Municipal;

2) 50% no acto público da outorga da escritura de compra e venda;

3) A não comparência para a assinatura do contrato-promessa implica a notificação ao candidato admitido em segundo lugar para o lote em questão;

4) Se a desistência se verificar no acto da escritura o comprador perderá o valor de 50%, que pagou quando assinou o contrato-promessa.

11.º

Todos os prazos indicados nesta norma são contados de forma contínua, excepto o indicado no artigo 7.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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