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Edital 330/2002, de 17 de Julho

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Texto do documento

Edital 330/2002 (2.ª série) - AP. - Fernando Jorge Rodrigues da Cruz, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:

Torna público o Regulamento da Piscina de Aprendizagem de Vila de Rei e respectiva Tabela de Taxas de utilização horária, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 15 de Março de 2002 e homologado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 29 de Abril do corrente ano, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 7 ao Diário da República, 2.ª série, de 29 de Janeiro de 2002, não tendo sido apresentada contra o mesmo qualquer reclamação, nem sugestão.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

5 de Junho de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Jorge Rodrigues da Cruz.

Regulamento da Piscina de Aprendizagem de Vila de Rei

Nota justificativa

Nos termos preceituado do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), todo o projecto de Regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada.

Pretendendo desenvolver e possibilitar o acesso à prática desportiva e recreativa no concelho de Vila de Rei, com uma especial incidência sobre a camada mais jovem, teve a Câmara Municipal como objectivo a construção e instalação de equipamento adequado a esse propósito.

Neste sentido foi construída a piscina municipal de Vila de Rei.

Pelo exposto, fundamenta-se a criação do Regulamento da Piscina de Aprendizagem de Vila de Rei, que se anexa, aprovado na reunião da Câmara de 15 de Março de 2002 e pela Assembleia Municipal de 29 de Abril de 2002, nos termos do artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela norma habilitante do artigo 13.º, n.º 1, alínea f), e artigo 21.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Regulamento da Piscina de Aprendizagem de Vila de Rei

CAPÍTULO I

Piscinas e instalações

Artigo 1.º

As piscinas de aprendizagem funcionam todo o ano, em dois períodos:

Período de verão;

Período de inverno (piscina coberta e aquecida).

1 - As datas de abertura e encerramento de um e outro período serão determinadas pela Câmara Municipal.

2 - O horário de funcionamento será afixado à entrada das piscinas, após a sua aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 2.º

A admissão no recinto e a utilização das piscinas far-se-á de acordo com o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 3.º

A entrada de crianças com idade inferior a 10 anos só é permitida quando acompanhadas ou autorizadas pelos pais ou por quem os represente.

1 - A autorização dos pais considera-se dada na obtenção do cartão de ingresso ou pela apresentação de documento escrito a exibir na recepção.

2 - A zona infantil é reservada exclusivamente a crianças com idade inferior a 10 anos (inclusive) e seus acompanhantes.

Artigo 4.º

O ingresso nas várias áreas do complexo está dependente do pagamento das taxas de utilização previstas no artigo 17.º

Artigo 5.º

a) As taxas de entrada e utilização referidas no artigo 17.º serão afixadas à entrada, junto ao horário de funcionamento.

b) As taxas de entrada e utilização são válidas por períodos de uma hora cada e têm início sempre numa hora determinada.

Artigo 6.º

Não haverá senhas de saída.

Artigo 7.º

Será vedada a entrada e uso das instalações aos indivíduos que não garantam a necessária higiene da água ou do recinto.

Artigo 8.º

Os portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como inflamações ou doenças de pele, serão excluídos do uso da piscina de natação, incorrendo nas penalidades legais, caso o façam.

1 - Quando se julgue necessário, pode ser exigido ao banhista declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

Artigo 9.º

Os responsáveis por estragos, propositadamente ou por falta de cuidado, serão obrigados a suportar as respectivas despesas.

Artigo 10.º

A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos ou deteriorados pertencentes aos utilizadores.

Artigo 11.º

É expressamente proibida a entrada no complexo das piscinas de pessoas que apresentem notório estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas.

Artigo 12.º

Não é permitida a entrada de quaisquer animais no complexo das piscinas.

Artigo 13.º

Os utilizadores devem, ainda:

1) Ter um comportamento correcto dentro das instalações do complexo das piscinas;

2) Vestirem-se e despirem-se no vestuário;

3) Utilizar o chuveiro e lava-pés antes de entrar na piscina;

4) Utilizar apenas a piscina destinada à idade respectiva;

5) Respeitar e acatar as determinações do pessoal de serviço e cumprir as disposições regulamentares;

6) Utilizar as escadas para entrar e sair da piscina;

7) Aquando circular no recinto da piscina é obrigatório o uso de chinelos.

Artigo 14.º

É expressamente proibido:

1) Entrar com calçado na zona exclusiva a banhistas;

2) Deixar cair qualquer tipo de lixo ou objectos para o chão;

3) Tomar refeições que impliquem a utilização imprópria do espaço ou prejudiquem as condições de higiene;

4) Projectar, propositadamente água para o exterior da piscina;

5) Escarrar, cuspir ou assoar-se para a água da piscina;

6) Urinar para dentro da piscina;

7) Empurrar qualquer pessoa para a piscina ou mergulhá-la;

8) Utilizar para diversão quaisquer objectos ou utensílios que possam incomodar os restantes utilizadores ou poluir a água;

9) Fumar dentro do complexo das piscinas;

10) Utilizar a piscina coberta sem o uso de touca que evite eficazmente a queda de cabelos;

11) Não se sentar em cima dos separadores.

Artigo 15.º

Aos utilizadores que desrespeitem pessoas ou normas, sendo reincidentes, será retirado o direito à utilização e admissão no complexo da piscina

Artigo 16.º

Os vestiários e roupeiros são separados para os sexos masculinos e feminino, bem como as instalações sanitárias.

CAPÍTULO II

Taxas de utilização

Artigo 17.º

As taxas de utilização das piscinas são as constantes de tabela a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Fatos de banho

Artigo 18.º

Todos os banhistas deverão envergar fatos de banho que obedeçam às disposições legais em vigor.

Único. Os banhistas que não enverguem fatos de banho de acordo com as normas estabelecidas não serão autorizados a tomar banho ou passear-se fora dos vestiários. Caso sejam obrigados a abandonar a piscina, não lhes será restituída a importância correspondente ao bilhete de entrada.

CAPÍTULO IV

Clubes/associações e escolas

Artigo 19.º

A Câmara poderá criar ou autorizar o funcionamento de escolas de natação, em condições e horário a definir por esta.

Artigo 20.º

As escolas de natação deverão ser orientadas por professores, instrutores ou monitores, devidamente habilitados, e como tal reconhecidos pela Câmara.

Artigo 21.º

Os alunos das escolas de natação e os nadadores desportivos devem obedecer às ordens dos seus professores, instrutores ou monitores e observar rigorosamente as determinações do presente Regulamento.

Artigo 22.º

A associação/clube autorizado(a) a ministrar aulas/treino de natação a classes/grupos organizados procederá da forma que se indica:

A) Clubes/associações (a seguir designados por entidade):

a) A entidade trata das inscrições, organização de classes, contratação e pagamento de professores/monitores, ensino da natação, etc.;

b) A entidade paga à Câmara as taxas de ingresso na piscina, previstas e aprovadas no Regulamento;

c) A Câmara atribui à entidade, semanalmente, um número determinado de horas/pistas, sempre que possível de acordo com o pedido feito;

d) A entidade responsabiliza-se pelos danos causados no complexo e imputáveis aos atletas;

e) Os atletas utilizam balneário colectivo;

f) A Câmara poderá ceder as instalações gratuitamente ou com a redução de taxas desde que as iniciativas sejam consideradas de interesse para o concelho.

Artigo 23.º

Os estabelecimentos de ensino poderão frequentar as piscinas de aprendizagem para aí serem ministradas aulas de natação, se para tal forem autorizados, dentro do horário e no espaço que lhes for previamente distribuído, e de acordo com o que se indica:

A) Escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclo, ensino secundário, profissional/tecnológico e ensino especial:

a) As aulas são ministradas pelos professores de educação física ou professores/monitores próprios de natação, que garantem a ordem e disciplina dentro do complexo, em conformidade com o regulamento aprovado;

b) As entradas são gratuitas;

c) A Câmara atribui ao estabelecimento de ensino um determinado número de horas/pistas na piscina, sempre que possível de acordo com o pedido feito;

d) O estabelecimento de ensino responsabiliza-se pelos danos causados pelos alunos no complexo da piscina;

e) Os alunos utilizam os balneários colectivos.

B) Os jardins-de-infância:

a) As classes são acompanhadas pelo respectivo professor/educador;

b) As aulas são ministradas por um professor de educação física/monitor pago pela Câmara Municipal;

c) As entradas são gratuitas;

d) A escola/jardim-de-infância responsabiliza-se pelos danos causados pelos alunos no complexo da piscina;

e) Os alunos utilizam os balneários colectivos.

Artigo 24.º

O calendário e horário dos espaços e tempos de utilização das piscinas atribuídos às escolas e associações/clubes, após a sua aprovação pela Câmara, será comunicado, por escrito, aos grupos de utilizadores, os quais dispõem de um prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do envio da comunicação, para dar inicio à actividade.

Único. Esgotado o prazo indicado, o espaço e tempo atribuídos e não utilizados serão considerados disponíveis.

Artigo 25.º

Após o inicio da actividade, o grupo utilizador (escola/associação/clube) apenas poderá dar três faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas.

Único. Ultrapassado o limite indicado, o grupo utilizador será excluído da frequência da piscina, considerando-se vago o respectivo tempo de utilização.

Artigo 26.º

Será preenchido diariamente um mapa de presenças, o qual será tido em conta sempre que a assiduidade de qualquer grupo seja objecto de análise e quando da elaboração de calendário de utilização.

CAPÍTULO V

Provas desportivas e festas

Artigo 27.º

Poderão realizar-se provas desportivas ou outras manifestações desportivo/culturais na piscina, organizadas pela Câmara Municipal ou por quaisquer outras entidades, neste caso, mediante autorização e acordo prévio com a Câmara.

Artigo 28.º

Os preços de entrada para as situações previstas no artigo anterior, bem como as condições de exploração, serão resultantes de acordo entre a Câmara e a entidade organizadora.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 29.º

O pessoal de serviço cumprirá escrupulosamente o horário que lhe for distribuído. Permanece no seu posto de trabalho, desempenhando as tarefas que lhe forem atribuídas, e pelas quais responde directamente perante o encarregado.

Artigo 30.º

O pessoal deve apresentar-se devidamente limpo, envergando vestuário apropriado ao serviço e de acordo com as normas emanadas superiormente.

Artigo 31.º

Durante o serviço não é permitido ao pessoal comer ou beber em locais destinados ao uso dos utilizadores.

Artigo 32.º

O pessoal de serviço, nos intervalos do funcionamento das piscinas, procederá à limpeza do recinto, balneários e restantes espaços, de modo que no período de utilização seguinte tudo esteja limpo e em ordem.

Artigo 33.º

É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, devidamente assinaladas, e na piscina durante o seu esvaziamento e limpeza.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 34.º

A Câmara Municipal poderá promulgar normas ou instruções julgadas necessárias ou convenientes para tornar exequível o presente Regulamento.

Artigo 35.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

8 de Novembro de 2001. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

Tabela de Taxas de Utilização Horária da Piscina de Aprendizagem de Vila de Rei

Bilhetes simples

Escalões etários ... Segunda-feira a sexta-feira ... Sábados, domingos e feriados

Até 6 anos ... Grátis ... Grátis

Dos 7 aos 14 anos (ver nota *) ... 120$00 ... 150$00

Mais de 14 anos ... 200$00 ... 250$00

(nota *) Esta tabela é aplicada também a portadores de cartão jovem e do idoso, portadores de cartão de estudante, reformados e utilizadores com mais de 65 anos de idade.

Cartões de 20 entradas

Escalões etários ... Válidos para todos os dias

Até aos 14 anos ... 2 200$00

Mais de 14 anos ... 3 200$00

Ensino de natação (por colectividade, com o mínimo de 15 utentes) - 120$/hora/aluno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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