Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2015
A Lei de Bases da Saúde, Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, estabeleceu um modelo misto de sistema de saúde, consagrando a complementaridade e o caráter concorrencial do setor privado e da economia social na prestação de cuidados de saúde, integrando na rede nacional de prestação de cuidados de saúde as entidades privadas e os profissionais livres que acordem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prestação de todas ou de algumas atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.
Das instituições particulares de solidariedade social que atuam na área da saúde, as misericórdias portuguesas têm vindo a desenvolver um importante papel de complementaridade e cooperação com o SNS, constituindo-se como um importante elemento do sistema de saúde e um parceiro natural do Estado.
Dada a evolução dos modelos de contratualização no âmbito do SNS o Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, instituiu as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, assente num modelo de partilha mais efetiva de responsabilidades entre os vários intervenientes, alicerçada na definição e implementação de regras claras e procedimentos de controlo eficazes que garantam o acesso, em tempo útil, dos utentes do SNS aos cuidados de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.
No âmbito da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., existem vários acordos de cooperação com as Misericórdias, celebrados em 1 de abril de 2011, pelo prazo de cinco anos, que devem ser revistos para se conformarem com o regime previsto no Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro.
A celebração destes acordos, que consubstanciam a continuidade do modelo de contratualização já existente no âmbito da região Norte, a par da devolução de alguns hospitais às Misericórdias, também regulada no Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, reforça o modelo de complementaridade já existente, representa uma melhoria do ponto vista assistencial e contribui para uma melhor resposta na prestação de cuidados de saúde à população.
Nestes termos, torna-se necessário autorizar a realização da despesa e a repartição dos respetivos encargos por anos económicos relativamente aos acordos de cooperação a celebrar entre a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e as Santas Casas das Misericórdias de Esposende, Fão, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Póvoa de Lanhoso, Riba de Ave e Vila Verde.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), a realizar as despesas com os seguintes acordos de cooperação referentes à aquisição de prestações de saúde nos termos do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro:
a) Acordo de cooperação com a Misericórdia Esposende no valor de 6 642 365,47 EUR;
b) Acordo de cooperação com a Misericórdia Fão no valor de 5 518 410,35 EUR;
c) Acordo de cooperação com a Misericórdia de Felgueiras no valor de 20 255 732,68 EUR;
d) Acordo de cooperação com a Misericórdia de Lousada no valor de 19 831 358,55 EUR;
e) Acordo de cooperação com a Misericórdia de Marco de Canaveses no valor 8 709 955,71 EUR;
f) Acordo de cooperação com a Misericórdia Póvoa de Lanhoso no valor de 10 299 049,02 EUR;
g) Acordo de cooperação com a Misericórdia de Riba de Ave no valor de 40 183 047,45 EUR;
h) Acordo de cooperação com a Misericórdia de Vila Verde no valor de 18 958 780,06 EUR.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder em cada ano económico, os seguintes montantes:
(ver documento original)
3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ARS Norte, I. P.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Saúde, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de contratualização referido no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de novembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.