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Edital 327/2002, de 17 de Julho

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Texto do documento

Edital 327/2002 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Martins de Jesus, presidente da Câmara Municipal de Gavião:

Torna público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações da Câmara Municipal de Gavião, que abaixo se transcreve.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Gavião, durante os 30 dias seguintes à publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

Este projecto será convertido em regulamento se não forem consideradas justificadas, fundamentadas e prementes quaisquer reclamações ou sugestões que venham a ser formuladas e ainda se se mostrar aprovado o projecto de Regulamento pela Assembleia Municipal.

6 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Martins de Jesus.

Projecto de Regulamento da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações

Nota justificativa

O presente projecto de Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, conforme preconizado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

O cálculo das taxas teve em atenção os preços da construção praticados na área do município, bem como o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço de infra-estruturas gerais.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Gavião, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento da Urbanização e da Edificação e Liquidação de Taxas e Compensações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Gavião.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os seguintes elementos complementares:

2.1 - No caso de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição:

a) Fotografias da construção existente, tiradas no mínimo de dois quadrantes distintos;

b) Peças desenhadas com amarelos e vermelhos (em sobreposição) de acordo com a seguinte representação:

Elementos a conservar - preto;

Elementos a construir - vermelho;

Elementos a demolir - amarelo.

c) Peças desenhadas do existente e do projectado.

2.2 - Quando se trate de operações de loteamento, perfis longitudinais e transversais pelos arruamentos projectados, à mesma escala das plantas, indicando a topografia do terreno existente e a proposta, com as cotas altimétricas dos arruamentos, plataformas e cotas de soleira dos edifícios, abrangendo também os arruamentos existentes que se situem nos limites do prédio a lotear;

2.3 - Elementos a fornecer pela Câmara Municipal de Gavião nos quais se incluem as fichas com os elementos estatísticos mencionadas na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e que correspondem às fichas do INE.

2.4 - Outros elementos que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

5 - Exceptuam-se do referido no n.º 1 os pedidos referentes a obras abrangidas pelo programa de luta contra a pobreza, e outras obras de carácter social, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais, em que deverão ser instruídos com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram este conceito, as seguintes obras:

2.1 - Nos aglomerados rurais, desde que respeitem todas as servidões e restrições de utilidade pública bem como instrumentos de ordenamento territorial em vigor e normas construtivas, estando sujeitas a apreciação da Câmara que poderá não as considerar de escassa relevância urbanística pelo seu enquadramento paisagístico e urbanístico:

a) Construção de instalações anexas à edificação principal, incluindo telheiros, desde que não se destinem a habitação, cumprindo os seguintes parâmetros:

IOS - 0,1 (relativo à área total do prédio integrada em perímetro urbano);

Área de implantação máxima - 30 m2;

Cércea: 3 m.

2.2 - Em todas as localidades:

a) Substituição dos materiais das coberturas por outros distintos dos existentes sem que haja modificação da forma do telhado ou da cércea do edifício;

b) Demolição de muros e edificações até um piso em avançado estado de ruína, comprovado por vistoria municipal.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, à excepção dos casos mencionados no artigo 2.2.a);

b) Memória descritiva;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, extracto da planta cadastral e planta de localização à escala da planta de ordenamento;

c) Planta de implantação à escala 1/1000 ou superior com indicação da área do prédio a destacar e das parcelas resultantes;

d) Identificação do processo de obras da construção a erigir na parcela a destacar ou, no caso de construção já erigida, designação do número de alvará de licença de construção ou prova da data da respectiva construção, se anterior a 12 de Agosto de 1951.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a população, aglomerado urbano é a que consta nos censos oficiais existentes à data da operação urbanística.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fogos e ou três ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;

d) conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução e de especialidades

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e de especialidades os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Os projectos relativos às obras referidas no n.º 5 do artigo 3.º do presente Regulamento;

b) As obras do tipo das referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento que não sejam consideradas isentas de licenciamento/autorização municipal;

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público são aplicáveis as taxas previstas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do capítulo V, capítulo VII, artigo 27.º do capítulo VIII e artigo 41.º do capítulo X, reduzidas até ao máximo de 90%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar documentação comprovativa.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

6 - As operações urbanísticas a realizar nos aglomerados rurais beneficiam de uma redução do valor das taxas a pagar de 10%.

CAPÍTULO V

Condicionantes arquitectónicas e urbanísticas

Artigo 10.º

Nos aglomerados rurais, quando as obras a efectuar se integrem em núcleos urbanos consolidados, considerando-se para tal a continuidade física ou visual com os núcleos construídos que caracterizam o aglomerado, em construções novas, reconstruções, ampliações ou alterações deverão ser mantidas as características tradicionais do aglomerado, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento, coberturas, proporção dos vãos, elementos construtivos e cor:

a) Nas obras de conservação, reconstrução, ampliação ou alteração deverão ser mantidos os pormenores construtivos existentes, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamento, ferragens, molduras, socos, cunhais, peais, balcões ou quaisquer outros com significado arquitectónico;

b) As cores permitidas são as seguintes:

Branca no pano de fundo (Ral 9003), em molduras, socos e cunhais: ocre (NCS 0020 Y10R; 0030 Y; 0030 Y10R; 0040 Y10R; 1060 Y20R; 2070 Y20R); azul (NCS 2060 R90B; 1050 R90B); cinza (NCS 2000N ou 2500N);

c) Nas portas, janelas e outros vãos são permitidos a utilização de madeira à cor natural, ou pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado, sendo as cores aconselhadas as seguintes: grenat ral 8015; castanho Ral 8016; verde ral 6005 e azul ral 5003. Poderão ser considerados outros materiais, mediante aprovação dos serviços técnicos da Câmara não sendo no entanto permitido a utilização de materiais anodizados na cor do alumínio, dourado ou bronze;

d) As molduras, socos e cunhais , deverão ser em reboco saliente pintado nas cores mencionadas no número anterior ou em granito da região, devendo ter as seguintes dimensões: soco (altura média de 0,60 m em relação ao solo); cunhais (largura de 0,30 m); molduras de vãos (0,16 m);

e) Em revestimentos de muros, guardas de varandas ou outros elementos similares deverão ser usados os seguintes materiais: alvenaria rebocada e pintada de branco ou pedra de granito da região ou xisto aplicado no sistema dos muros de pedra seca; como encabeçamento dos muros será permitido a utilização de peças cerâmicas à cor natural, granito da região, reboco saliente pintado nas cores mencionadas na alínea d) ou ferro pintado nas cores mencionadas na alínea c).

Artigo 11.º

Em todas as localidades aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) As coberturas não deverão ultrapassar a inclinação dominante, entre os 25% e os 35%; deverão ser de duas águas salvo quando as reduzidas dimensões da edificação a implantar não o justifiquem e daí não resulte um elemento dissonante no meio onde se insira;

b) As cérceas máximas para as edificações destinadas a habitação são as seguintes:

b1) Um piso: 3,50 m;

b2) Dois pisos: 6,50 m;

b3) Três pisos: 9,50 m;

b4) Quando o piso térreo for sobreelevado, por motivos de adaptação ao terreno poderá a cércea ser superior ao indicado nas alíneas anteriores no máximo até mais um metro, sendo esta altura a correspondente à sobreelevação do piso.

Artigo 12.º

Instalação de antenas e aparelhos de climatização:

a) A localização de aparelhos de climatização só será permitida em situações que não interfiram com a estética do edifício e a imagem do conjunto onde se insere;

b) Não é permitida a instalação de antenas de comunicações móveis dentro dos perímetros urbanos bem como a uma distância inferior a 400 m desse perímetro urbano.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, lotes e unidades de ocupação, é devida a taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro I anexo ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é devida a taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas fixada no n.º 1.2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 16.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Obras de demolição

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de demolição

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de demolição que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução ou alteração e que não sejam consideradas de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante a área bruta a demolir e o respectivo prazo de execução.

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 19.º

Casos especiais

A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO VI

Utilização das edificações

Artigo 20.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, hospedagens, estabelecimentos de turismo no espaço rural e estabelecimentos de turismo da natureza, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos, quartos e da sua área.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 22.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso,

Artigo 24.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 25.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 27.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 28.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida pela emissão de alvará de:

a) Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização;

b) Licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

Artigo 29.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x ((Programa Plurianual)/(ómega)1) x (ómega)2

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, tomando os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Arruamentos pavimentados ... 0,10

Arruamento pavimentado e iluminação publica ... 0,20

Referidas anteriormente e rede de abastecimento de água ... 0,30

Referidas anteriormente e rede de esgotos pluviais e domésticos ... 0,40

Referidas anteriormente e rede de energia eléctrica e rede de telefones ... 0,50

Referidas anteriormente e rede de gás natural ... 0,60

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, tomando os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,1.

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave e sótão que quando destinadas exclusivamente a estacionamentos, garagens e ou arrumos será apenas contabilizada em 50%).

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

h) programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais.

i) (ómega)1 - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM.

j) (ómega)2 - Área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

Artigo 30.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K4 x ((Programa Plurianual)/(ómega)1) x (ómega)2

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V, (ómega)1, (ómega)2, Programa Plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 31.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação que determinem em termos urbanísticos, impactos semelhantes ou uma operação de loteamento, nos termos definidos no artigo 6.º do presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 32.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 34.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

a) O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 ? K2 ? Al (m2) ? V)/10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A ... 1

B ... 0,8

C ... 0,6

D ... 0,4

K2 - é um factor variável em função do índice de construção (COS) previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal.

Índice de construção ... Valor de K2

Até 1,00 ... 1

De 1,00 a 2,00 ... 1,2

Superior a 2,00 ... 1,5

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal, ou em caso de omissão pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de terreno na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 20 euros.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K3 ? K4 ? A2 (m2) ? V

sendo C2 (Euro) o valor em euros.

em que:

K3 = 0,10 ? número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 ? número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 35.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, conforme definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO X

Disposições especiais

Artigo 37.º

Pedido de informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 39.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Depósito de entulhos

O depósito de entulhos provenientes de operações urbanísticas em vazadouro da Câmara Municipal está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Assuntos administrativos relativos a operações urbanísticas

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 44.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação de índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Junho.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogado o capítulo IV do Regulamento de Taxas e Tabelas Municipais aprovado pela Assembleia Municipal em ...

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo, unidade de comércio ou serviço ... 5,00

c) Outras utilizações - por cada metro quarado ou fracção ... 0,50

d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 50,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 87,00

1.3 - Por lote, por fogo ou unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 5,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 87,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

e) Por lote ... 10,00

f) Por fogo, unidade de comércio ou serviço ... 5,00

g) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 75,00

1.3 - Por lote, fogo ou unidade de comércio ou serviços resultante do aumento autorizado ... 5,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 87,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 37,00

b) Infra-estruturas:

Por cada tipo, nomeadamente:

Redes de esgotos ... 25,00

Redes de abastecimento de água ... 25,00

Arruamentos ... 25,00

Rede de energia eléctrica ... 25,00

Rede de telecomunicações ... 25,00

Rede de gás ... 25,00

Arranjos exteriores ... 25,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 75,00

1.3. - Acresce ao montante referido no número anterior:

c) Prazo - por cada ano ou fracção ... 37,00

d) Infra-estruturas:

Por cada tipo, nomeadamente:

Redes de esgotos ... 17,50

Redes de abastecimento de água ... 17,50

Arruamentos ... 17,50

Rede de energia eléctrica ... 17,50

Rede de telecomunicações ... 17,50

Rede de gás ... 17,50

Arranjos exteriores ... 17,50

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 1000 m2 ... 5,00

b) De 1000 m2 a 10 000 m2 ... 12,50

c) Superior a 10 000 m2 ... 25,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40

b) Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,60

c) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,75

2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 3,75

QUADRO VI

Demolições

... Valor em euros

1 - Por emissão de alvará de licença ou construção ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40

b) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 3,75

QUADRO VII

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VIII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por moradia unifamiliar incluindo anexos ... 50,00

2 - Outras construções, por:

a) Fogo ... 50,00

b) Comércio ... 100,00

c) Serviços ... 100,00

d) Indústria ... 124,50

e) Actividades agro-pecuárias ... 124,50

f) Outros fins ... 50,00

3. - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

QUADRO IX

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação especifica

(ver documento original)

QUADRO X

Emissão de alvarás de licença ou autorização parcial

(ver documento original)

QUADRO XI

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XII

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 12,50

QUADRO XIII

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XIV

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XVI

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 50,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 50,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitivo de obra de urbanização ... 50,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

QUADRO XVIII

Depósito de entulhos

... Valor em euros

1 - Por metro cúbico ... 0,25

QUADRO XIX

Assuntos administrativos relativos a operações urbanísticas

(ver documento original)

5 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Martins de Jesus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2034884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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