Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 23715/2006, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Reconhece o interesse público do projecto da variante à EN 220, no concelho de Torre de Moncorvo, com o objectivo de ligar Torre de Moncorvo ao IP 2, numa extensão de aproximadamente 4771 m, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Texto do documento

Despacho 23 715/2006

Pretende a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E, executar o projecto da variante à EN 220, no concelho de Torre de Moncorvo, com o objectivo de ligar Torre de Moncorvo ao IP 2, numa extensão de aproximadamente 4771 m, utilizando para efeito 40 600 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/96, de 24 de Abril.

Considerando que a via de acesso de Torre de Moncorvo ao IP 2 facilitará o deslocamento a Torre de Moncorvo e o acesso ao IP 2;

Considerando as justificações apresentadas pela E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., para a localização e realização desta obra;

Considerando que a disciplina constante no Regulamento do PDM de Torre de Moncorvo, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, de 23 de Março, não obsta à realização da obra;

Considerando que a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo e a Câmara Municipal reconheceram a utilidade pública municipal da acção;

Considerando o parecer emitido pela CCDR Norte;

Considerando a autorização de ocupação de solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) emitida pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes;

Tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas da REN a afectar, bem como das características da obra, na fase de projecto e construção deverá ser dado ainda cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da CCDR Norte, designadamente:

Deverá restringir-se a área e o tempo de trabalho ao mínimo indispensável com posterior recuperação, nomeadamente no que toca à execução dos trabalhos de reposição da configuração do terreno natural;

As operações de manutenção dos equipamentos têm de ser efectuadas em locais próprios de forma a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes fora da REN;

Todos os resíduos têm de ser encaminhados para um depósito adequado fora da REN;

É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto:

Nesse sentido, considera-se que estarão reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e pelo Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, nos termos do despacho 25 962/2005 (2.ª série) publicado no Diário da República, n.º 240, 2.ª série, de 16 de Dezembro de 2005, é reconhecido o interesse público do projecto da variante à EN 220, no concelho de Torre de Moncorvo, com o objectivo de ligar Torre de Moncorvo ao IP 2, numa extensão de aproximadamente 4771 m.

4 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/21/plain-203465.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda