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Aviso 6131-A/2002, de 9 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6131-A/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na nova redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 28 de Junho de 2002, aprovou a alteração ao regulamento dos serviços e quadro de pessoal depois da aprovação da respectiva proposta pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 19 de Junho de 2002.

O presente regulamento e quadro de pessoal é republicado em anexo com as alterações introduzidas.

2 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.

ANEXO

Alteração ao regulamento dos serviços e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Rio Maior

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - Gabinete de Projectos Especiais - GPE.

1.4 - Gabinete de Planeamento e Estudos de Desenvolvimento - GPED.

1.5 - Gabinete de Informação e Relações Públicas - GIRP.

1.6 - Gabinete de Segurança e Protecção Civil - GSPC.

1.7 - Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento e Turismo - GADET.

2.1.2.1 - Execuções fiscais - EF.

2.1.3 - ...

2.1.3.1 - Gabinete de Atendimento e Apoio ao Munícipe - GAAM.

2.1.3.2 - Secção de Expediente Geral e Apoio aos Órgãos Municipais - SEGAOM.

2.1.3.3 - Secção de Taxas e Licenças - STL.

2.1.3.4 - Secção de Águas e Saneamento - SAS.

2.1.3.5 - Sector de Serviços Auxiliares - SSA.

2.1.3.6 - Serviço de Metrologia - SM.

2.1.4 - ...

2.1.4.1 - ...

2.1.4.2 - Secção de Formação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos Humanos e Higiene e Segurança no Trabalho - FDGRHHST.

2.4 - Departamento Jurídico - DJ.

2.4.1 - Apoio Administrativo - AA/DJ.

2.4.2 - Divisão de Consultadoria e Contencioso - DCC.

2.4.2.1 - Secção de Contra-Ordenações - SCO.

2.4.2.2 - Sector de Fiscalização Municipal Administrativa - SFMA.

3 - ...

Artigo 16.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Gabinete de Projectos Especiais - GPE;

d) Gabinete de Planeamento e Estudos de Desenvolvimento - GPED;

e) Gabinete de Informação e Relações Públicas - GIRP;

f) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Turismo - GADET;

g) Gabinete de Segurança e Protecção Civil - GSPC.

A redacção correspondente aos artigos 20.º a 25.º passa a ser actualmente a correspondente aos artigos 19.º a 23.º

Artigo 24.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Departamento Jurídico - DJ.

Artigo 25.º (anterior artigo 28.º)

Departamento de Administração Geral - DAG

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Sector de Execuções Fiscais - EF;

d) A Divisão de Gestão Administrativa - DGA;

e) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos - DRH.

A redacção correspondente aos artigos 29.º a 30.º passa a ser actualmente a correspondente aos artigos 26.º a 27.º

Artigo 28.º

Sector de Execuções Fiscais - SEF

Ao Sector de Execuções Fiscais compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a realização das execuções fiscais e das demais tarefas preparatórias e subsequentes;

b) Assegurar o registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao município;

c) Executar operações de relaxe e promover a instauração e andamento dos processos de execução fiscal;

d) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio das execuções fiscais.

Artigo 29.º (anterior artigo 31.º)

Divisão de Gestão Administrativa - DGA

1 - ...

2 - ...

a) Gabinete de Atendimento e Apoio ao Munícipe - GAAM;

b) A Secção de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Municipais - SEGAOM;

c) A Secção de Taxas e Licenças - STL;

d) A Secção de Águas e Saneamento - SAS;

e) O Sector de Serviços Auxiliares - SSA;

f) O Sector de Metrologia - SM.

Artigo 30.º

Gabinete de Atendimento e Apoio ao Munícipe - GAAM

Ao Gabinete de Atendimento e Apoio ao Munícipe compete, entre outras, o desempenho das seguintes funções:

1) Na área do atendimento público:

a) Assegurar a correcta identificação dos serviços municipais;

b) Assegurar o atendimento e encaminhamento do público no seu contacto com os serviços;

c) Garantir o atendimento dos munícipes e entidades que pretendam contactar os eleitos municipais ou funcionários da Câmara, marcando entrevistas sempre que necessário;

d) Prestar apoio aos munícipes, na organização e instrução das pretensões, relativas às matérias da competência do município ou, se for o caso, encaminhá-los para os serviços competentes;

e) Prestar informações específicas sobre assuntos concretos solicitados pelos munícipes;

f) Elaborar e fornecer normas e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos munícipes que se relacionam com os serviços municipais;

g) Assegurar o atendimento e registo relativos à marcação de entrevistas no âmbito do atendimento pelo executivo e pelos serviços;

h) Assegurar o correcto esclarecimento sobre a forma e processo dos munícipes apresentarem as reclamações em matérias do âmbito das actividades da Câmara Municipal;

i) Receber e encaminhar a todas as reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos munícipes;

j) Proceder, periodicamente, à auscultação dos munícipes de modo a conhecer as suas opiniões sobre os serviços que lhe são prestados;

k) Elaborar e submeter a aprovação superior propostas que visem melhorar o relacionamento entre os munícipes e os serviços da autarquia (possibilidade de criação de postos de atendimento descentralizados, de determinados pedidos poderem ser solicitados por telefone/faxe, etc.);

l) Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público;

2) Na área do apoio ao munícipe:

a) Garantir o atendimento dos munícipes e entidades que pretendam apresentar reclamações, marcando a respectiva audição sempre que necessário;

b) Garantir o apoio aos munícipes no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;

c) Analisar e dar andamento a todas as reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos munícipes;

d) Providenciar, quando for caso disso, junto dos serviços pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, por forma a garantir a eficácia e qualidade do serviço prestado aos munícipes;

e) Receber, dar seguimento e acompanhar toda a tramitação, até à fase de decisão, de todos os processos de reclamação apresentados pelos munícipes;

f) Elaborar as estatísticas e os relatórios do Gabinete;

3) Na área da defesa do consumidor:

a) Assegurar o atendimento de reclamações;

b) Prestar todo o apoio necessário ao consumidor, na preparação e apresentação das reclamações, nomeadamente no âmbito e termos do protocolo assinado pela Câmara Municipal e a DECO - Defesa do Consumidor;

c) Prestar informações aos consumidores sobre a situação ou decisão das suas reclamações;

d) Analisar a actuação dos diferentes sectores do município na vertente da defesa do consumidor de forma a garantir os seus direitos;

e) Propor medidas e sugestões para o desenvolvimento de acções em defesa do consumidor;

f) Estabelecer relações com organismos oficiais ou privados de defesa do consumidor;

g) Promover a divulgação junto dos consumidores dos seus direitos nas diversas áreas económicas e sociais.

Artigo 31.º (anterior artigo 32.º)

Secção de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Municipais - SEGAOM

À Secção de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Municipais compete o desempenho das seguintes actividades:

1) ...

2) ...

3) Na área do apoio aos órgãos municipais:

a) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões dos órgãos municipais;

b) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões do executivo municipal;

c) Assistir e secretariar as reuniões da Câmara Municipal e lavrar as respectivas actas;

d) Preparar as agendas das reuniões da Câmara Municipal e encaminhar as respectivas deliberações;

e) Assistir e secretariar as sessões da Assembleia Municipal e lavrar as respectivas actas;

f) Preparar as agendas das sessões da Assembleia Municipal e encaminhar as respectivas deliberações;

g) Recolher os elementos necessários à realização das sessões da Assembleia Municipal;

h) Reunir a documentação necessária, assegurar a elaboração das actas das reuniões e sessões dos órgãos municipais e sua distribuição pelos serviços;

i) Proceder à recepção, tratamento e encaminhamento bem como à expedição da correspondência da Assembleia Municipal;

j) Assegurar o encaminhamento dos assuntos apresentados pelas juntas de freguesia;

k) Assegurar a elaboração de documentos e ofícios dos órgãos municipais;

l) Proceder à recepção e encaminhamento bem como à expedição da correspondência dos órgãos municipais;

m) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de secretariado.

A redacção correspondente aos artigos 33.º a 35.º passa a ser actualmente a correspondente aos artigos 32.º a 34.º

Artigo 35.º

Sector de Metrologia - SM

Ao Sector de Metrologia compete o desempenho das seguintes funções:

a) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município;

b) Orientar e coordenar e acompanhar o trabalho dos aferidores;

c) Remeter ao serviço respectivo os autos de transgressão levantados por não observância das normas relativas a controlo metrológico;

d) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro e no âmbito da defesa do consumidor;

e) Cobrar as taxas devidas pelo controlo metrológico e prestar contas dessas receitas;

f) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas na área da sua competência.

Artigo 36.º (anterior artigo 37.º)

Divisão de Gestão de Recursos Humanos - GRH

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Secção de Formação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos Humanos e Higiene e Segurança no Trabalho - SFDGRHHST.

A redacção correspondente ao artigo 38.º passa a ser actualmente a correspondente ao artigo 37.º

Artigo 38.º

Secção de Formação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos Humanos e Higiene e Segurança no Trabalho - FDGRHHST

À Secção de Formação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos Humanos compete o desempenho das seguintes funções:

1 - Na área da formação e desenvolvimento:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Divisão;

b) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

c) Proceder em colaboração com os diferentes responsáveis da estrutura dos serviços municipais ao diagnóstico de situação dos meios humanos, em matéria de formação e reciclagem;

d) Assegurar a recolha e análise de informação e documentação técnica sobre acções de formação e reciclagem de pessoal, de iniciativa externa, com interesse para a Câmara Municipal;

e) Colaborar na elaboração de propostas que visem a concretização de acções de formação e reciclagem de pessoal de iniciativa interna ou externa e submetê-las a apreciação superior;

f) Apoiar a organização e a realização das acções de formação e reciclagem, de iniciativa externa ou interna;

g) Assegurar todo o expediente relativo à formação profissional;

h) Manter em ordem e actualizados os ficheiros do pessoal que frequente acções de formação e reciclagem;

i) Contabilizar os custos com formação e reciclagem, por serviços e categorias profissionais;

j) Organizar o Centro de Documentação de Formação e Reciclagem;

k) Assegurar a elaboração e difusão de informação ao pessoal;

l) Assegurar o atendimento ao pessoal no âmbito da sua competência;

m) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de formação de pessoal.

2 - Na área de gestão dos recursos humanos:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Divisão;

b) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

c) Efectuar o acolhimento e o atendimento do pessoal, e o atendimento do público na área da sua competência;

d) Assegurar o expediente dos processos e dar apoio administrativo aos processos de concurso, de recrutamento e selecção de pessoal;

e) Assegurar as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;

f) Acompanhar e participar no lançamento dos concursos de admissão e promoção de pessoal;

g) Colaborar na elaboração dos processos de recrutamento e selecção;

h) Prestar apoio aos júris de concursos;

i) Assegurar o expediente e arquivo da Secção;

j) Elaborar as estatísticas e os relatórios da Secção;

k) Dar apoio, quando solicitado, às estruturas dos trabalhadores;

l) Elaborar as listas de antiguidade;

m) Assegurar o expediente relativo aos contratos a termo certo;

n) Assegurar o expediente relativo à classificação e avaliação dos trabalhadores;

o) Prestar o apoio administrativo necessário nos processos de inquérito e disciplina;

p) Assegurar a elaboração e organização dos processos de aposentação;

q) Apoiar a elaboração de estudos e previsões sobre promoções, aposentações, demissões, pedidos de licenças sem vencimento e as suas implicações no quadro de pessoal;

r) Preparar para remessa ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

s) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de pessoal.

3 - Na área de higiene e segurança no trabalho compete, designadamente, o desempenho das seguintes funções, em ordem a assegurar aos funcionários do município condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho:

3.1 - Para os efeitos constantes do número anterior, cabe ao Sector as seguintes funções:

a) Proceder, na concepção das instalações dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir o nível eficaz de protecção;

b) Integrar no conjunto das actividades do município e serviços dele dependentes, a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção das convenientes medidas de prevenção;

c) Assegurar que as posições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituem risco para a saúde dos trabalhadores;

d) Planificar a prevenção no município e serviços dele dependentes, num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho;

e) A prossecução de todas as actividades inerentes à prevenção em matéria de higiene e segurança no trabalho compatíveis com os objectivos constantes das alíneas anteriores.

3.2 - Na área de higiene e segurança no trabalho deverá actuar segundo a metodologia e a orgânica previstas no Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro, e por remissão deste ser-lhe-á aplicável, complementarmente, o disposto no Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.

3.3 - Para melhor execução do disposto nos números anteriores, o Departamento de Obras Municipais, Ambiente, Águas, Saneamento e Serviços Urbanos dará todo o apoio técnico necessário.

3.4 - No âmbito dos objectivos prosseguidos por este Sector, poderá o município, caso assim o entenda, suscitar a colaboração exterior de técnicos especializados, afim de melhor cumprir com as funções que lhe são atribuídas.

A redacção correspondente aos artigos 41.º a 54.º passa a ser actualmente a correspondente aos artigos 39.º a 52.º

SUBSECÇÃO IV

Artigo 53.º

Departamento Jurídico - DJ

O Departamento Jurídico tem por atribuições o apoio técnico-jurídico aos serviços da Câmara; a formulação de propostas de regulamentos e posturas municipais e suas alterações, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal, de acordo com as deliberações e decisões camarárias tendo em conta a legislação aplicável e assegurar a instrução de processos de contra-ordenações, assim como toda a correspondente tramitação juridíco-administrativa, assim como assegurar as funções da fiscalização municipal geral.

Artigo 54.º

Apoio Administrativo - AA/DJ

Ao Apoio Administrativo compete, entre outras, o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar todas as tarefas inerentes ao expediente e correspondência do director;

b) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do director;

c) Assegurar o atendimento dos munícipes e das entidades que se dirigem ao director e chefe de divisão, marcando entrevistas sempre que necessário;

d) Secretariar o director;

e) Secretariar as reuniões técnico-administrativas do director;

f) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

g) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de apoio técnico-administrativo.

Artigo 55.º

Divisão de Consultadoria e Contencioso

1 - À área de consultadoria compete:

a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos e posturas, bem como de alteração das vigentes por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal;

b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos e dar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo presidente, Câmara Municipal ou chefias departamentais;

c) Organizar e acompanhar os processos de expropriação até à sua conclusão;

d) Preparar de acordo com orientações que lhe forem transmitidas, minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;

e) Acompanhar a negociação e execução de projectos envolvendo contrapartidas para o município, nomeadamente nos casos de permuta e de doações em cumprimento;

f) Elaborar regras de aplicação prática dos regimes legais que devam ser observadas pelos serviços municipais;

g) Informar processos provenientes do funcionamento dos serviços por determinação do presidente ou da Câmara Municipal;

h) Promover a instrução e o desenvolvimento dos processos de inquérito e disciplinares a que houver lugar, por determinação do presidente ou pela Câmara Municipal;

i) Prestar apoio jurídico especializado, mediante despacho do presidente, às unidades orgânicas da Câmara Municipal, elaborando os respectivos pareceres e informações;

j) Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do executivo municipal e pelos serviços municipais, da legislação publicada com interesse para a actividade da autarquia;

k) Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à assessoria jurídica.

2 - À área de contencioso compete:

a) Organizar e acompanhar, até à sua conclusão, todos os processos de contencioso existentes;

b) Fazer a gestão e manter actualizados todos os referidos processos prestando apoio ao jurista que os patrocine;

c) Promover a instrução e o desenvolvimento dos processos de inquérito e disciplinares a que houver lugar, por determinação do presidente ou pela Câmara Municipal;

d) Prestar apoio jurídico especializado, mediante despacho do presidente às unidades orgânicas da Câmara Municipal, elaborando os respectivos pareceres;

e) Prestar toda a assessoria jurídica que for solicitada pelo presidente ou qualquer outro membro do executivo, no âmbito das funções atribuídas ao Departamento e não especificada nas alíneas anteriores.

Artigo 56.º

Secção de Contra-Ordenações

À Secção de Contra-Ordenações compete:

a) Assegurar todas as tarefas inerentes aos processos de contra-ordenação, nas seguintes fases: investigação ou averiguação, acusação, decisão, recurso e execução;

b) Assegurar a audição dos agentes de contra-ordenação, testemunhas e autuantes;

c) Promover a instauração da decisão nos processos de contra-ordenações;

d) Registar autos de notícia, reclamações, impugnações e recursos e dar-lhes o devido seguimento, nos termos da lei;

e) Assegurar os actos processuais não decisórios necessários ao desenvolvimento dos processos;

f) Assegurar a realização de intimações, notificações e citações administrativas, solicitadas por terceiras entidades;

g) Executar outras atribuições de natureza jurídico-administrativas que lhe sejam superiormente cometidas, relativas a este sector.

Artigo 57.º

Sector de Fiscalização Municipal Administrativa

Ao Sector de Fiscalização Municipal Geral compete:

a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e postura municipais, em geral;

b) Promover as acções necessárias, após a verificação do não cumprimento dos regulamentos e posturas municipais, com vista à instauração dos autos de notícia;

c) Realizar as intimações, notificações e citações administrativas;

d) Informar sobre actividades insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas, que possam fazer perigar a saúde pública;

e) Participar em acções de fiscalização e ou vistorias de protecção e defesa da salubridade pública;

f) Fiscalizar a ocupação da via pública e dos anúncios e reclamos;

g) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas na área da sua competência.

A redacção correspondente aos artigos 55.º a 108.º passa a ser actualmente a correspondente aos artigos 58.º a 111.º

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2032752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 488/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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