Aviso 6131-A/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na nova redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 28 de Junho de 2002, aprovou a alteração ao regulamento dos serviços e quadro de pessoal depois da aprovação da respectiva proposta pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 19 de Junho de 2002.
O presente regulamento e quadro de pessoal é republicado em anexo com as alterações introduzidas.
2 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.
ANEXO
Alteração ao regulamento dos serviços e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Rio Maior
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - Gabinete de Projectos Especiais - GPE.
1.4 - Gabinete de Planeamento e Estudos de Desenvolvimento - GPED.
1.5 - Gabinete de Informação e Relações Públicas - GIRP.
1.6 - Gabinete de Segurança e Protecção Civil - GSPC.
1.7 - Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento e Turismo - GADET.
2.1.2.1 - Execuções fiscais - EF.
2.1.3 - ...
2.1.3.1 - Gabinete de Atendimento e Apoio ao Munícipe - GAAM.
2.1.3.2 - Secção de Expediente Geral e Apoio aos Órgãos Municipais - SEGAOM.
2.1.3.3 - Secção de Taxas e Licenças - STL.
2.1.3.4 - Secção de Águas e Saneamento - SAS.
2.1.3.5 - Sector de Serviços Auxiliares - SSA.
2.1.3.6 - Serviço de Metrologia - SM.
2.1.4 - ...
2.1.4.1 - ...
2.1.4.2 - Secção de Formação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos Humanos e Higiene e Segurança no Trabalho - FDGRHHST.
2.4 - Departamento Jurídico - DJ.
2.4.1 - Apoio Administrativo - AA/DJ.
2.4.2 - Divisão de Consultadoria e Contencioso - DCC.
2.4.2.1 - Secção de Contra-Ordenações - SCO.
2.4.2.2 - Sector de Fiscalização Municipal Administrativa - SFMA.
3 - ...
Artigo 16.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Gabinete de Projectos Especiais - GPE;
d) Gabinete de Planeamento e Estudos de Desenvolvimento - GPED;
e) Gabinete de Informação e Relações Públicas - GIRP;
f) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Turismo - GADET;
g) Gabinete de Segurança e Protecção Civil - GSPC.
A redacção correspondente aos artigos 20.º a 25.º passa a ser actualmente a correspondente aos artigos 19.º a 23.º
Artigo 24.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Departamento Jurídico - DJ.
Artigo 25.º (anterior artigo 28.º)
Departamento de Administração Geral - DAG
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Sector de Execuções Fiscais - EF;
d) A Divisão de Gestão Administrativa - DGA;
e) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos - DRH.
A redacção correspondente aos artigos 29.º a 30.º passa a ser actualmente a correspondente aos artigos 26.º a 27.º
Artigo 28.º
Sector de Execuções Fiscais - SEF
Ao Sector de Execuções Fiscais compete, entre outras, as seguintes funções:
a) Assegurar a realização das execuções fiscais e das demais tarefas preparatórias e subsequentes;
b) Assegurar o registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao município;
c) Executar operações de relaxe e promover a instauração e andamento dos processos de execução fiscal;
d) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio das execuções fiscais.
Artigo 29.º (anterior artigo 31.º)
Divisão de Gestão Administrativa - DGA
1 - ...
2 - ...
a) Gabinete de Atendimento e Apoio ao Munícipe - GAAM;
b) A Secção de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Municipais - SEGAOM;
c) A Secção de Taxas e Licenças - STL;
d) A Secção de Águas e Saneamento - SAS;
e) O Sector de Serviços Auxiliares - SSA;
f) O Sector de Metrologia - SM.
Artigo 30.º
Gabinete de Atendimento e Apoio ao Munícipe - GAAM
Ao Gabinete de Atendimento e Apoio ao Munícipe compete, entre outras, o desempenho das seguintes funções:
1) Na área do atendimento público:
a) Assegurar a correcta identificação dos serviços municipais;
b) Assegurar o atendimento e encaminhamento do público no seu contacto com os serviços;
c) Garantir o atendimento dos munícipes e entidades que pretendam contactar os eleitos municipais ou funcionários da Câmara, marcando entrevistas sempre que necessário;
d) Prestar apoio aos munícipes, na organização e instrução das pretensões, relativas às matérias da competência do município ou, se for o caso, encaminhá-los para os serviços competentes;
e) Prestar informações específicas sobre assuntos concretos solicitados pelos munícipes;
f) Elaborar e fornecer normas e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos munícipes que se relacionam com os serviços municipais;
g) Assegurar o atendimento e registo relativos à marcação de entrevistas no âmbito do atendimento pelo executivo e pelos serviços;
h) Assegurar o correcto esclarecimento sobre a forma e processo dos munícipes apresentarem as reclamações em matérias do âmbito das actividades da Câmara Municipal;
i) Receber e encaminhar a todas as reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos munícipes;
j) Proceder, periodicamente, à auscultação dos munícipes de modo a conhecer as suas opiniões sobre os serviços que lhe são prestados;
k) Elaborar e submeter a aprovação superior propostas que visem melhorar o relacionamento entre os munícipes e os serviços da autarquia (possibilidade de criação de postos de atendimento descentralizados, de determinados pedidos poderem ser solicitados por telefone/faxe, etc.);
l) Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público;
2) Na área do apoio ao munícipe:
a) Garantir o atendimento dos munícipes e entidades que pretendam apresentar reclamações, marcando a respectiva audição sempre que necessário;
b) Garantir o apoio aos munícipes no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;
c) Analisar e dar andamento a todas as reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos munícipes;
d) Providenciar, quando for caso disso, junto dos serviços pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, por forma a garantir a eficácia e qualidade do serviço prestado aos munícipes;
e) Receber, dar seguimento e acompanhar toda a tramitação, até à fase de decisão, de todos os processos de reclamação apresentados pelos munícipes;
f) Elaborar as estatísticas e os relatórios do Gabinete;
3) Na área da defesa do consumidor:
a) Assegurar o atendimento de reclamações;
b) Prestar todo o apoio necessário ao consumidor, na preparação e apresentação das reclamações, nomeadamente no âmbito e termos do protocolo assinado pela Câmara Municipal e a DECO - Defesa do Consumidor;
c) Prestar informações aos consumidores sobre a situação ou decisão das suas reclamações;
d) Analisar a actuação dos diferentes sectores do município na vertente da defesa do consumidor de forma a garantir os seus direitos;
e) Propor medidas e sugestões para o desenvolvimento de acções em defesa do consumidor;
f) Estabelecer relações com organismos oficiais ou privados de defesa do consumidor;
g) Promover a divulgação junto dos consumidores dos seus direitos nas diversas áreas económicas e sociais.
Artigo 31.º (anterior artigo 32.º)
Secção de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Municipais - SEGAOM
À Secção de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Municipais compete o desempenho das seguintes actividades:
1) ...
2) ...
3) Na área do apoio aos órgãos municipais:
a) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões dos órgãos municipais;
b) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões do executivo municipal;
c) Assistir e secretariar as reuniões da Câmara Municipal e lavrar as respectivas actas;
d) Preparar as agendas das reuniões da Câmara Municipal e encaminhar as respectivas deliberações;
e) Assistir e secretariar as sessões da Assembleia Municipal e lavrar as respectivas actas;
f) Preparar as agendas das sessões da Assembleia Municipal e encaminhar as respectivas deliberações;
g) Recolher os elementos necessários à realização das sessões da Assembleia Municipal;
h) Reunir a documentação necessária, assegurar a elaboração das actas das reuniões e sessões dos órgãos municipais e sua distribuição pelos serviços;
i) Proceder à recepção, tratamento e encaminhamento bem como à expedição da correspondência da Assembleia Municipal;
j) Assegurar o encaminhamento dos assuntos apresentados pelas juntas de freguesia;
k) Assegurar a elaboração de documentos e ofícios dos órgãos municipais;
l) Proceder à recepção e encaminhamento bem como à expedição da correspondência dos órgãos municipais;
m) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de secretariado.
A redacção correspondente aos artigos 33.º a 35.º passa a ser actualmente a correspondente aos artigos 32.º a 34.º
Artigo 35.º
Sector de Metrologia - SM
Ao Sector de Metrologia compete o desempenho das seguintes funções:
a) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município;
b) Orientar e coordenar e acompanhar o trabalho dos aferidores;
c) Remeter ao serviço respectivo os autos de transgressão levantados por não observância das normas relativas a controlo metrológico;
d) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro e no âmbito da defesa do consumidor;
e) Cobrar as taxas devidas pelo controlo metrológico e prestar contas dessas receitas;
f) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas na área da sua competência.
Artigo 36.º (anterior artigo 37.º)
Divisão de Gestão de Recursos Humanos - GRH
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Secção de Formação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos Humanos e Higiene e Segurança no Trabalho - SFDGRHHST.
A redacção correspondente ao artigo 38.º passa a ser actualmente a correspondente ao artigo 37.º
Artigo 38.º
Secção de Formação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos Humanos e Higiene e Segurança no Trabalho - FDGRHHST
À Secção de Formação, Desenvolvimento e Gestão de Recursos Humanos compete o desempenho das seguintes funções:
1 - Na área da formação e desenvolvimento:
a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Divisão;
b) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;
c) Proceder em colaboração com os diferentes responsáveis da estrutura dos serviços municipais ao diagnóstico de situação dos meios humanos, em matéria de formação e reciclagem;
d) Assegurar a recolha e análise de informação e documentação técnica sobre acções de formação e reciclagem de pessoal, de iniciativa externa, com interesse para a Câmara Municipal;
e) Colaborar na elaboração de propostas que visem a concretização de acções de formação e reciclagem de pessoal de iniciativa interna ou externa e submetê-las a apreciação superior;
f) Apoiar a organização e a realização das acções de formação e reciclagem, de iniciativa externa ou interna;
g) Assegurar todo o expediente relativo à formação profissional;
h) Manter em ordem e actualizados os ficheiros do pessoal que frequente acções de formação e reciclagem;
i) Contabilizar os custos com formação e reciclagem, por serviços e categorias profissionais;
j) Organizar o Centro de Documentação de Formação e Reciclagem;
k) Assegurar a elaboração e difusão de informação ao pessoal;
l) Assegurar o atendimento ao pessoal no âmbito da sua competência;
m) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de formação de pessoal.
2 - Na área de gestão dos recursos humanos:
a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Divisão;
b) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;
c) Efectuar o acolhimento e o atendimento do pessoal, e o atendimento do público na área da sua competência;
d) Assegurar o expediente dos processos e dar apoio administrativo aos processos de concurso, de recrutamento e selecção de pessoal;
e) Assegurar as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
f) Acompanhar e participar no lançamento dos concursos de admissão e promoção de pessoal;
g) Colaborar na elaboração dos processos de recrutamento e selecção;
h) Prestar apoio aos júris de concursos;
i) Assegurar o expediente e arquivo da Secção;
j) Elaborar as estatísticas e os relatórios da Secção;
k) Dar apoio, quando solicitado, às estruturas dos trabalhadores;
l) Elaborar as listas de antiguidade;
m) Assegurar o expediente relativo aos contratos a termo certo;
n) Assegurar o expediente relativo à classificação e avaliação dos trabalhadores;
o) Prestar o apoio administrativo necessário nos processos de inquérito e disciplina;
p) Assegurar a elaboração e organização dos processos de aposentação;
q) Apoiar a elaboração de estudos e previsões sobre promoções, aposentações, demissões, pedidos de licenças sem vencimento e as suas implicações no quadro de pessoal;
r) Preparar para remessa ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
s) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de pessoal.
3 - Na área de higiene e segurança no trabalho compete, designadamente, o desempenho das seguintes funções, em ordem a assegurar aos funcionários do município condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho:
3.1 - Para os efeitos constantes do número anterior, cabe ao Sector as seguintes funções:
a) Proceder, na concepção das instalações dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir o nível eficaz de protecção;
b) Integrar no conjunto das actividades do município e serviços dele dependentes, a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção das convenientes medidas de prevenção;
c) Assegurar que as posições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituem risco para a saúde dos trabalhadores;
d) Planificar a prevenção no município e serviços dele dependentes, num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho;
e) A prossecução de todas as actividades inerentes à prevenção em matéria de higiene e segurança no trabalho compatíveis com os objectivos constantes das alíneas anteriores.
3.2 - Na área de higiene e segurança no trabalho deverá actuar segundo a metodologia e a orgânica previstas no Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro, e por remissão deste ser-lhe-á aplicável, complementarmente, o disposto no Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.
3.3 - Para melhor execução do disposto nos números anteriores, o Departamento de Obras Municipais, Ambiente, Águas, Saneamento e Serviços Urbanos dará todo o apoio técnico necessário.
3.4 - No âmbito dos objectivos prosseguidos por este Sector, poderá o município, caso assim o entenda, suscitar a colaboração exterior de técnicos especializados, afim de melhor cumprir com as funções que lhe são atribuídas.
A redacção correspondente aos artigos 41.º a 54.º passa a ser actualmente a correspondente aos artigos 39.º a 52.º
SUBSECÇÃO IV
Artigo 53.º
Departamento Jurídico - DJ
O Departamento Jurídico tem por atribuições o apoio técnico-jurídico aos serviços da Câmara; a formulação de propostas de regulamentos e posturas municipais e suas alterações, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal, de acordo com as deliberações e decisões camarárias tendo em conta a legislação aplicável e assegurar a instrução de processos de contra-ordenações, assim como toda a correspondente tramitação juridíco-administrativa, assim como assegurar as funções da fiscalização municipal geral.
Artigo 54.º
Apoio Administrativo - AA/DJ
Ao Apoio Administrativo compete, entre outras, o desempenho das seguintes funções:
a) Assegurar todas as tarefas inerentes ao expediente e correspondência do director;
b) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do director;
c) Assegurar o atendimento dos munícipes e das entidades que se dirigem ao director e chefe de divisão, marcando entrevistas sempre que necessário;
d) Secretariar o director;
e) Secretariar as reuniões técnico-administrativas do director;
f) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
g) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de apoio técnico-administrativo.
Artigo 55.º
Divisão de Consultadoria e Contencioso
1 - À área de consultadoria compete:
a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos e posturas, bem como de alteração das vigentes por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal;
b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos e dar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo presidente, Câmara Municipal ou chefias departamentais;
c) Organizar e acompanhar os processos de expropriação até à sua conclusão;
d) Preparar de acordo com orientações que lhe forem transmitidas, minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;
e) Acompanhar a negociação e execução de projectos envolvendo contrapartidas para o município, nomeadamente nos casos de permuta e de doações em cumprimento;
f) Elaborar regras de aplicação prática dos regimes legais que devam ser observadas pelos serviços municipais;
g) Informar processos provenientes do funcionamento dos serviços por determinação do presidente ou da Câmara Municipal;
h) Promover a instrução e o desenvolvimento dos processos de inquérito e disciplinares a que houver lugar, por determinação do presidente ou pela Câmara Municipal;
i) Prestar apoio jurídico especializado, mediante despacho do presidente, às unidades orgânicas da Câmara Municipal, elaborando os respectivos pareceres e informações;
j) Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do executivo municipal e pelos serviços municipais, da legislação publicada com interesse para a actividade da autarquia;
k) Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à assessoria jurídica.
2 - À área de contencioso compete:
a) Organizar e acompanhar, até à sua conclusão, todos os processos de contencioso existentes;
b) Fazer a gestão e manter actualizados todos os referidos processos prestando apoio ao jurista que os patrocine;
c) Promover a instrução e o desenvolvimento dos processos de inquérito e disciplinares a que houver lugar, por determinação do presidente ou pela Câmara Municipal;
d) Prestar apoio jurídico especializado, mediante despacho do presidente às unidades orgânicas da Câmara Municipal, elaborando os respectivos pareceres;
e) Prestar toda a assessoria jurídica que for solicitada pelo presidente ou qualquer outro membro do executivo, no âmbito das funções atribuídas ao Departamento e não especificada nas alíneas anteriores.
Artigo 56.º
Secção de Contra-Ordenações
À Secção de Contra-Ordenações compete:
a) Assegurar todas as tarefas inerentes aos processos de contra-ordenação, nas seguintes fases: investigação ou averiguação, acusação, decisão, recurso e execução;
b) Assegurar a audição dos agentes de contra-ordenação, testemunhas e autuantes;
c) Promover a instauração da decisão nos processos de contra-ordenações;
d) Registar autos de notícia, reclamações, impugnações e recursos e dar-lhes o devido seguimento, nos termos da lei;
e) Assegurar os actos processuais não decisórios necessários ao desenvolvimento dos processos;
f) Assegurar a realização de intimações, notificações e citações administrativas, solicitadas por terceiras entidades;
g) Executar outras atribuições de natureza jurídico-administrativas que lhe sejam superiormente cometidas, relativas a este sector.
Artigo 57.º
Sector de Fiscalização Municipal Administrativa
Ao Sector de Fiscalização Municipal Geral compete:
a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e postura municipais, em geral;
b) Promover as acções necessárias, após a verificação do não cumprimento dos regulamentos e posturas municipais, com vista à instauração dos autos de notícia;
c) Realizar as intimações, notificações e citações administrativas;
d) Informar sobre actividades insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas, que possam fazer perigar a saúde pública;
e) Participar em acções de fiscalização e ou vistorias de protecção e defesa da salubridade pública;
f) Fiscalizar a ocupação da via pública e dos anúncios e reclamos;
g) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas na área da sua competência.
A redacção correspondente aos artigos 55.º a 108.º passa a ser actualmente a correspondente aos artigos 58.º a 111.º
(ver documento original)
Quadro de pessoal
(ver documento original)