de 30 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Além do pessoal dos quadros poderá ser contratado ou assalariado outro pessoal necessário aos serviços das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres, de Viação e de Portos, desde que nos respectivos orçamentos tenham cabimento as despesas correspondentes.
Ant. 2.º - 1. O pessoal contratado nos termos da legislação própria do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, da Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços e da Junta Central de Portos que não ingresse nos quadros das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres, de Viação ou de Portos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, transita para estas na situação que presentemente ocupa, mantendo-se válidos, mediante simples averbamento visado pelo Ministro das Comunicações, os respectivos contratos.
2. Por igual forma se consideram válidos os contratos de prestação de serviços.
Art. 3.º É tornado extensivo a todos os directores dos serviços externos da Direcção-Geral de Viação o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, para os directores dos serviços externos com sede em Lisboa e Porto.
Art. 4.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.