de 27 de Maio
O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho, com a composição decorrente da Portaria 710/79, de 29 de Dezembro, comporta na carreira de pessoal técnico superior dois lugares de assessor, quatro de técnico superior principal e três, respectivamente, de técnico superior de 1.ª classe e de técnico superior de 2.ª classe.Constata-se, no entanto, que esta composição não é a adequada à qualidade de trabalho que as atribuições legalmente cometidas à Auditoria Jurídica exigem. Trata-se do órgão de consultadoria jurídica do Ministério por excelência, ao qual, além disso, compete informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso em que o Ministério seja parte. A perfeita consecução destes objectivos exige da parte dos funcionários envolvidos uma sedimentação de conhecimentos somente exigível a técnicos experimentados.
Pretende-se, por tal razão, dotar a Auditoria Jurídica com um número suficiente de técnicos superiores das categorias mais elevadas na carreira, que serão recrutados, nos termos legalmente previstos, entre os técnicos superiores dos restantes quadros do Ministério que reúnam os requisitos e com o perfil indicado para aquele efeito.
Ainda não é possível com a presente portaria atingir plenamente esse objectivo, uma vez que existem situações e legítimas expectativas de funcionários que importa acautelar. No entanto, dá-se desde já um importante passo no sentido pretendido, que é o da sublimação profissional dos técnicos da Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho de acordo com o mérito e a experiência exigidos pelas, funções que lhes estão cometidas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, que os mapas a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, na parte respeitante à Auditoria Jurídica, passem a ter a composição constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa, 29 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Trabalho, Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.
Mapa a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março
Auditoria Jurídica
(ver documento original)