Despacho 22 416/2006
A Câmara Municipal de Lagos apresentou a financiamento a medida n.º 1 do eixo n.º 2 do Programa Operacional do Algarve (PROALGARVE), que consta de duas candidaturas, a seguir identificadas:
Renovação urbana - zona do Plano de Pormenor Barão de São João (n.º 45-02-01-FDR-00111);
Renovação urbana - zona do Plano de Pormenor de Bensafrim (n.º 45-02-01-FDR-00135).
As referidas candidaturas foram objecto de parecer favorável da unidade de gestão do eixo prioritário n.º 2 do PROALGARVE, ficando a aprovação da tutela condicionada ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 402/99, de 14 de Outubro, face à anulação contenciosa do Plano Director Municipal (PDM) de Lagos.
Após o trânsito em julgado da sentença que anulou o PDM de Lagos, a Câmara Municipal deliberou, em 20 de Fevereiro de 2002, retomar o processo de elaboração do PDM, o qual se encontra em curso.
Neste contexto, para cumprimento dos requisitos constantes do diploma legal referenciado e tendo em vista a regularização das aprovações das candidaturas supra-referidas, efectuadas em 10 de Janeiro e 28 de Abril de 2006, foram adoptados os seguintes procedimentos:
i) A comissão mista de coordenação do PDM de Lagos, em reunião de 12 de Julho de 2005, emitiu parecer favorável aos projectos municipais de renovação urbana das zonas dos Planos de Pormenor do Barão de São João e de Bensafrim (Parque Urbano de Bensafrim);
ii) A CCDR Algarve emitiu o parecer 6 de 9 de Janeiro de 2006, no qual considera que o projecto municipal de renovação urbana da zona do Plano de Pormenor do Barão de São João se reveste de relevante interesse público e que a "situação actual do PDM de Lagos não é da responsabilidade dos órgãos autárquicos";
iii) A CCDR Algarve emitiu também o parecer 336 de 4 de Maio de 2006, no qual considera que o projecto municipal de renovação urbana das zonas do Plano de Pormenor do Parque Urbano de Bensafrim se reveste de relevante interesse público e que a "situação actual do PDM de Lagos não é da responsabilidade dos órgãos autárquicos".
Assim, nos termos das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º e 6.º-A do Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 402/99, de 14 de Outubro, observado que foi o requisito de emissão de parecer favorável da comissão mista de coordenação do PDM de Lagos, consideram-se verificados os requisitos de relevantes interesse público dos projectos objecto das candidaturas em apreço, dispensando-se a não conclusão do PDM de Lagos por tal facto não ser da responsabilidade dos órgãos autárquicos.
17 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.