Despacho 21 494/2006
Considerando que, em resultado da crise financeira que atravessou a sociedade SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. (doravante apenas SILOPOR), e da impossibilidade de o Estado, por imperativo das regras comunitárias sobre auxílios estatais, prestar-lhe o apoio financeiro necessário à sua manutenção, tornou-se necessário promover a respectiva dissolução e liquidação e proceder à concessão da sua actividade em regime de serviço público, conforme previsto no Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho;
Considerando que essa concessão, nos termos do artigo 7.º do mencionado Decreto-Lei 188/2001, de 25 de Junho, entretanto modificado pelo Decreto-Lei 29/2003, de 12 de Fevereiro, deve abranger o porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale de Figueira, por um lado, e o porto de Leixões, por outro;
Considerando que, no que respeita ao porto de Leixões, foi publicada a Portaria 378/2003, de 10 de Maio, através da qual foram aprovados o programa de concurso e o caderno de encargos do respectivo concurso público;
Considerando que o referido concurso foi interrompido e procedeu-se ao lançamento de um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio;
Considerando que, de acordo com a proposta de adjudicação formulada pela comissão de acompanhamento, a concessão da actividade da SILOPOR no porto de Leixões veio a ser adjudicada ao concorrente n.º 2 daquele procedimento, constituído pela sociedade SOGESTÃO - Administração e Gerência, S. A. (doravante apenas SOGESTÃO), mediante despacho conjunto de 30 de Novembro de 2005;
Considerando que, na sequência do referido despacho conjunto, foram iniciadas as diligências preparatórias da celebração do contrato de concessão e realizada uma due diligence, através de equipas constituídas conjuntamente pela SILOPOR, pela SOGESTÃO e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., esta última com o estatuto de observadora;
Considerando que a due diligence foi iniciada em 14 de Março de 2006 e teve por objecto, fundamentalmente, as tarefas de verificação do património, de stocks, de informática e de contratos com terceiros, em vigor na SILOPOR;
Considerando que, em 19 de Maio de 2006, a empresa American Appraisal - Consultores de Avaliação, Lda., apresentou o seu relatório referente à due diligence de verificação do património, tendo como referência a data de 20 de Abril de 2006, o qual foi aceite pela SILOPOR e pela SOGESTÃO;
Considerando, todavia, que, face ao deslocamento, entretanto constatado, de algumas das lajes de cobertura do silo, a SOGESTÃO solicitou à comissão de acompanhamento a realização de novo relatório de due diligence na parte respeitante à verificação do património, o que foi indeferido;
Considerando que, em 5 de Julho de 2006, a SOGESTÃO interpôs recurso hierárquico daquele indeferimento, ao abrigo dos artigos 180.º, n.º 3, 181.º, n.º 2, alínea c), 187.º e 188.º, n.º 1, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aplicável por remissão do n.º 27 do programa de procedimento em causa, invocando, no essencial, a violação do princípio da boa fé na celebração dos contratos;
Considerando que não assiste razão à SOGESTÃO, pese embora a necessidade de reconhecer-se formalmente a ocorrência acima mencionada, relativa às lajes de cobertura do silo:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 125.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo:
§ único. Indefere-se o recurso hierárquico interposto pela SOGESTÃO, nos termos e pelos fundamentos constantes da informação anexa, sem prejuízo da necessária inclusão na versão final do contrato de concessão de uma disposição que preveja a realização de nova due diligence de verificação do património para aferir das obras a realizar pelo concedente necessárias à reparação do silo, bem como para aferir do seu impacte na eventual redução da capacidade de armazenamento e consequente perda de receita da concessionária, a imputar ao concedente nos termos do contrato de concessão. A eventual responsabilidade do concedente perante a concessionária pela perda de receita não deve prejudicar o respectivo direito de indemnização perante terceiros, caso exista, ao abrigo da lei ou de contrato.
20 de Setembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.