A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 119/81, de 20 de Maio

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Sumário

Estabelece disposições relativas à instauração de processo disciplinar aos cabos ou soldados da Guarda Fiscal que atinjam, pelas penas impostas, a 4.ª classe de comportamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 119/81

de 20 de Maio

O Decreto-Lei 143/80, de 21 de Maio, tornou aplicável à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril.

O disposto no artigo 66.º, n.º 2, do citado Regulamento não se coaduna, porém, perfeitamente com a dinâmica própria da Guarda Fiscal, traduzida na profissionalização dos seus quadros, situação que se não verifica com os cabos e soldados das forças armadas em serviço militar obrigatório.

Com vista a obviar tal inconveniente, torna-se necessária a criação do mecanismo legal indispensável para que o referido normativo tenha perfeita aplicação naquele corpo militar.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que um cabo ou soldado da Guarda Fiscal atinja, pelas penas impostas, a 4.ª classe de comportamento ser-lhe-á instaurado processo disciplinar para apreciação superior.

Art. 2.º Com base na apreciação do processo a que se refere o artigo anterior, o comandante-geral decidirá, ouvido o Conselho Superior da Guarda Fiscal, se o achar conveniente, sobre as seguintes situações do militar ou militares visados no processo:

a) Aplicação dos efeitos das penas em relação a promoções, reconduções ou readmissões;

b) Dispensa do serviço da Guarda Fiscal e imediata transferência para o ramo das forças armadas a que anteriormente pertenciam;

c) Proposta ao Ministro das Finanças e do Plano da reforma compulsiva, quando a tal tiverem direito e nos termos da lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/20/plain-202755.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 142/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Regulamento de Disciplina Militar e publica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-21 - Decreto-Lei 143/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Aplica à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-27 - Portaria 716/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o modelo de carta de curso a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, pelo Instituto Superior de Contabilidade o Administração do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-25 - Portaria 242/91 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    APROVA O MODELO DE CARTA DE CURSO DO GRAU DE LICENCIADO CONFERIDO PELA ACADEMIA MILITAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-18 - Portaria 1004/94 - Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação

    Aprova o modelo da carta de curso de licenciado conferido pela Universidade da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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