de 21 de Maio
1. A Guarda Fiscal constitui, desde a sua criação, um corpo com estrutura militar, pelo que a elaboração do seu regulamento disciplinar tem tido como base o Regulamento de Disciplina Militar.2. A profunda reestruturação que tem vindo a processar-se na Guarda Fiscal, além de lhe manter esta característica de corpo militar, com as suas missões específicas, fiscal e de contrôle de fronteiras, põe em evidência a sua ligação às forças armadas, tanto em tempo normal como em situação de emergência, de estado de sítio ou de guerra, altura em que passa à subordinação dos comandos militares.
3. Além destas razões, de natureza institucional e estrutural, há a de subordinação constitucional, que só pode ser satisfeita pela aplicação do Regulamento de Disciplina Militar à Guarda Fiscal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar.
Art. 2.º O Ministro das Finanças e do Plano tem sobre o pessoal da Guarda Fiscal a competência disciplinar que no Regulamento de Disciplina Militar é fixada para os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas.
Art. 3.º Os sargentos, quando comandantes de secção da Guarda Fiscal, têm competência para aplicar aos cabos e soldados sob o seu comando as penas de repreensão, repreensão agravada e de detenção até cinco dias.
Art. 4.º - 1 - Das decisões definitivas e executórias do Ministro das Finanças e do Plano proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em ilegalidade.
2 - O recurso a que se refere o número anterior é de anulação.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento de Disciplina Militar à Guarda Fiscal serão resolvidas por despacho interpretativo do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do comandante-geral da corporação.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor e revoga o Decreto-Lei 46969, de 23 de Abril de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 10 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.