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Edital 288/2002, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 288/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão e Prestação de Serviços pela Junta de Freguesia da Torreira, município da Murtosa. - Maria de Lurdes Lourenço Valente, presidente da Junta de Freguesia da Torreira:

Torna público que a Assembleia de Freguesia da Torreira em sua sessão ordinária de 15 de Abril de 2002, aprovou, por maioria, mediante proposta da Junta de Freguesia da Torreira, tomada em reunião ordinária realizada em 14 de Março de 2002, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Junta de Freguesia da Torreira, bem como a respectiva tabela que a seguir se reproduz integralmente.

Para constar e devidos efeitos se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), secretário da Junta de Freguesia, o subscrevo.

30 de Abril de 2002. - A Presidente da Junta, Maria de Lurdes Lourenço Valente.

Proposta de Tabela de Taxas e Licenças

Artigo 1.º

Aprovação

A presente proposta de Tabela de Taxas e Licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para o cêntimo de euro imediatamente superior.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Junta de Freguesia, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 20 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela.

5 - As taxas da Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas de Estado.

Artigo 3.º

Emissão de recibo

De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitida guia de recebimento, que comprove o respectivo pagamento, pelo tesoureiro da Junta de Freguesia da Torreira, ou pelos serviços da Junta devidamente autorizados para o efeito.

Artigo 4.º

Pedidos de documentos

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas-vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, têm de ser requeridos previamente, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade a que o mesmo se destina.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da Tabela será efectuada com base nos indicadores desta e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para o cêntimo de euro imediatamente superior.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas e de direito público ou utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As associações culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) As comissões e associações de moradores e melhoramentos, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

f) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

g) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% que comprovem carência económica.

2 - As isenções referidas no número que antecede não dispensam as referidas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.

3 - As isenções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 serão concedidas por despacho do presidente da Junta ou do seu substituto legal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse da freguesia e não abrangem as indemnizações por danos causados no património da freguesia.

Artigo 7.º

Contencioso fiscal

As coimas a aplicar nos termos desta tabela, regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal e artigo 21.º da Lei 1/87.

Artigo 8.º

Omissões

1 - As observações exaradas na Tabela de Taxas e Licenças obrigam quer os serviços, quer os interesses particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 9.º

IVA

As taxas que a lei determina serão acrescidas de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) de acordo com o estipulado no Código do IVA.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e depois de decorrido o prazo previsto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

Artigo 1.º

Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade (quando não isentos), cada - 2 euros.

Artigo 2.º

Certidões:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 2 euros;

b) Por cada lauda ou face para além da primeira - 0,30 euros.

Artigo 3.º

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, ou outros, incluindo extractos de deliberações, livros, orçamentos, planos de actividades, contas de gerência e relatórios de actividades, e ainda outros de interesse particular:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 2 euros;

b) Por cada lauda ou face para além da primeira - 0,30 euros.

Artigo 4.º

Fotocópias simples, quando devidamente autorizadas:

a) Por cada folha A4 - 0,10 euros;

b) Por cada folha A3 - 0,15 euros.

CAPÍTULO II

Serviços diversos

Artigo 5.º

Aluguer do dumper:

a) Pessoas singulares - 8,25 euros/hora;

b) Pessoas colectivas - 16,45/hora.

CAPÍTULO III

Cemitério

Taxas diversas

Artigo 6.º

Taxa de covato - 20 euros.

Taxa de covato fora do horário - 40 euros.

Artigo 7.º

Entradas em jazigos

Entradas em jazigos - 50 euros.

Artigo 8.º

Concessão de terrenos para jazigos metro quadrado - 330 euros.

Sepultura perpétua emparedada simples - 325 euros.

Sepultura perpétua emparedada dupla - 540 euros.

Sepultura perpétua emparedada simples com gavetão - 350 euros.

Sepultura perpétua emparedada dupla com gavetão - 620 euros.

Artigo 9.º

Trasladações dentro do cemitério - por cada ossada, incluindo a sua limpeza - 30 euros.

Artigo 10.º

Trasladações para fora do cemitério - por cada ossada, incluindo limpeza sem transporte - 50 euros.

Artigo 11.º

Diversos:

a) Armação da capela - 25 euros;

b) Licença para construção, reparação de sepulturas simples (por cada 30 dias ou fracção) - 50 euros;

c) Licença para construção, reparação de sepulturas duplas (por cada 30 dias ou fracção) - 60 euros;

d) Licença para construção, reparação em jazigo (por cada 30 dias ou fracção) - 50 euros;

e) Taxa de utilização da casa mortuária - 30 euros;

f) Sobretaxa de alargamento - 20 euros;

g) Sobretaxa de remoção de restos mortais - 15 euros.

Artigo 12.º

São ainda aplicáveis as seguintes regras dentro deste capítulo:

1.º Os direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos e sem que seja satisfeito o pagamento à Junta de Freguesia de 50% das taxas previstas neste capítulo;

2.º Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Junta de Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas no cemitério sob administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;

3.º Serão isentas de taxas as inumações de indigentes, desde que esta condição seja devidamente comprovada ou reconhecida;

4.º Poderão ser gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.

CAPÍTULO IV

Canídeos

Registo

Artigo 13.º

Registo, por canídeo:

a) Inicial - 1 euro;

b) Transferência de proprietário - 1,50 euros;

c) Mudança de domicilio - 2 euros.

Licenciamento

Artigo 14.º

Licenciamento, não incluída a chapa, por canídeo:

a) Cães da categoria A - 2 euros;

b) Cães da categoria B - 5 euros;

c) Cães da categoria C - 7 euros.

Taxas

Artigo 15.º

Fornecimento de chapa metálica de licenciamento numerada:

a) Cada chapa - 1 euro;

b) 2.ª via da chapa - 2 euros.

Observações:

1.ª Os canídeos são classificados nas categorias A, B e C, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto. São da categoria A os canídeos destinados exclusivamente a:

a) Guiar pessoas deficientes;

b) Guardar estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos de beneficência e de utilidade pública;

c) Serviços militares e policiais;

d) Guardar propriedades rústicas, estabelecimentos comerciais e armazéns;

e) Guardar rebanhos;

f) Guardar embarcações;

g) Trabalhos de pelotiqueiro ou similares;

h) Comércio;

i) Cedências da parte de sociedades zoófilas;

j) Trabalhos de investigação em laboratórios;

k) Serviços de caça da Direcção-Geral de Florestas.

São da categoria B os canídeos de caça, pertencendo a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada, como tais sejam declarados pelos seus donos.

São da categoria C os canídeos não incluídos nas categorias anteriores e os vulgarmente designados por "cães de luxo".

2.ª Os canídeos da categoria A, destinados a guias de pessoas deficientes, guardas de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos de beneficência, de utilidade publica, comércio, sociedades zoófilas e de caça da Direcção-Geral de Florestas, são isentos de taxa de licença, devendo os serviços da freguesia exarar e autenticar a anotação de "isento" na parte do cartão destinado a recibo. O pagamento da taxa de fornecimento da chapa metálica numerada é, porém, obrigatório para todos os canídeos, com excepção dos destinados a guias de pessoas deficientes.

3.ª As licenças fixadas no artigo 20.º têm um agravamento de 20% se se tratar de canídeos do sexo feminino não esterilizados, devendo a esterilização ser comprovada por atestado médico-veterinário.

4.ª A morte, desaparecimento ou mudança de proprietário do canídeo devem ser participados à Junta de Freguesia, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da ocorrência sendo devidas, no caso de omissão, as licenças referidas no artigo 20.º até à data de participação.

5.ª O registo é obrigatório a partir do quarto mês de vida do animal e o licenciamento a partir do 1.º ano.

6.ª A renovação anual do licenciamento de canídeos poderá ser feita a requerimento verbal, mediante a apresentação da licença do último ano e do competente boletim de vacinação anti-rábica devidamente válido.

7.ª O cão de guarda de propriedade rústica apenas é considerado como tal quando estacionado na zona rural do concelho, salvo em casos especiais devidamente fundamentados, de prédios situados na periferia da zona urbana e que tenham, anexos, terrenos agrícolas de apreciável extensão.

8.ª O registo inicial de canídeos de guarda é feito em face de declaração passada por esta Junta de Freguesia, donde constem as características do animal, fim a que se destina, local de alojamento e proprietário.

9.ª O cancelamento do registo de canídeos será efectuado mediante pedido escrito do dono ou responsável pelo animal, com indicação do seu fundamento.

10.ª A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de canídeos fora de prazo (até Julho de cada ano), implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobrecarga de 30%.

11.ª Tudo o que respeita ao registo e licenciamento dos mesmos regula-se pelo Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

Aprovado pela Junta de Freguesia em 14 de Março de 2002.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em 15 de Abril de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2027371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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