de 23 de Outubro
Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 164.º e nos artigos 26.º e 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Marvão:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de São Salvador da Aramenha (processo 4012-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de São Salvador da Aramenha, com o número de identificação fiscal 504963058 e sede na Caixa 8, Prado Escusa, 7330-330 Marvão.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Salvador da Aramenha e Santa Maria de Marvão, município de Marvão, com a área de 2693 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 20%relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 45% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 5% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º São estabelecidas duas áreas, uma de condicionamento total e outra de condicionamento parcial à actividade cinegética, conforme planta anexa à presente portaria.
5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 3 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Setembro de 2006.
(ver documento original)