Despacho 21 127/2006
1 - Nos termos da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações n.º 16 229/2005 (2.ª série), de 7 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de Julho de 2005, subdelego no engenheiro António Carlos Laranjo da Silva, presidente do conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Aprovar actos relativos à substituição, modificação ou rescisão dos contratos de projecto, de seguros e de financiamento anexos aos contratos de concessão em que o Estado Português figure como concedente, bem como a celebração de negócios jurídicos que tenham por objecto matérias reguladas por aqueles contratos. As expressões "Contratos de financiamento" e "Contratos de projecto"
têm o sentido que, em cada um dos contratos de concessão, lhes é conferido;
b) Aprovar os planos, programas, estudos, projectos ou manuais submetidos à prévia aprovação do concedente que, nos termos dos contratos de concessão, devam ser submetidos à prévia aprovação do concedente;
c) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;
d) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão;
e) Autorizar a celebração, pelas concessionárias de concessões rodoviárias, de contratos referentes às áreas de serviço a instalar nelas;
f) Designar advogados que representem o Estado em processos de arbitragem relativos às concessões rodoviárias, incluindo a assinatura das respectivas procurações;
g) Aceitar ou rejeitar, total ou parcialmente, os pedidos de início de processos de reequilíbrio financeiro apresentados pelas concessionárias de concessões rodoviárias, definindo as matérias que o concedente aceita ver neles discutidas;
h) Rever, aprovar, confirmar, rejeitar e pedir esclarecimentos, nos termos dos contratos de concessão rodoviária, as facturas apresentadas pelas concessionárias respectivas;
i) Autorizar a entrada em serviço das áreas de serviço a instalar nas concessões rodoviárias;
j) Autorizar a instalação de terceiros, previstas nos contratos de concessão, nomeadamente as travessias de quaisquer instalações ou redes de serviço públicas e privadas e os contratos a estabelecer entre a concessionária e os terceiros responsáveis pela gestão desses serviços;
k) Autorizar a actualização das taxas cobradas pelas concessionárias no âmbito da prestação de assistência aos utentes;
l) Recusar e devolver propostas de alterações aos agrupamentos concorrentes aos concursos de concessões que não se encontrem devidamente fundamentados e instruídos.
2 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências elencadas nas alíneas do número anterior, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.
3 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados desde o dia 14 de Março de 2005, até à data da publicação do presente despacho.
20 de Agosto de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.