Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13678/2002, de 17 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 13 678/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e ainda dos que me foram delegados pelo administrador-delegado regional do Norte, pelo despacho 11 087/2001, de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 25 de Maio de 2001, delego ou subdelego, com autorização de subdelegação, e sem prejuízo do direito de avocação, na directora do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, licenciada Maria Adélia Ferreira, as competências para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito do respectivo Núcleo:

1.1 - Pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;

1.3 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.4 - Mobilidade do pessoal no âmbito do respectivo Núcleo;

1.5 - Promover a valorização dos recursos humanos afectos ao Núcleo;

1.6 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos;

1.7 - Assinar declarações de não inscrição na segurança social, data do início de inscrição, data da última remuneração registada e seu quantitativo;

1.8 - Assinar declarações de situação de pensionista;

1.9 - Assinar declarações de situação contributiva nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 328/93, artigo 6.º (conforme nova redacção dada pelo Decreto-Lei 240/96);

1.10 - Assinar declarações para efeitos de taxa moderadora.

2 - Competências específicas para:

2.1 - Analisar, elaborar e subscrever a correspondente resposta sobre toda a correspondência distribuída ao respectivo Núcleo, designadamente sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informações cujos autores se identifiquem;

2.2 - Analisar e elaborar a correspondente resposta às reclamações apresentadas nos livros de reclamações;

2.3 - Promover a nível interno e externo a divulgação de informação sobre o sistema de solidariedade e segurança social;

2.4 - Desenvolver acções de modernização e melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Centro Distrital;

2.5 - Garantir a operacionalidade do parque gráfico;

2.6 - Proceder à actualização dos ficheiros de legislação e à divulgação de nova legislação de interesse dos serviços;

2.7 - Gerir os meios e recursos afectos aos serviços locais/lojas de solidariedade;

2.8 - Coordenar os serviços locais/lojas de solidariedade.

Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do CPA, ficam ratificados desde 1 de Outubro de 2001 todos os actos praticados pela directora do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, no âmbito do presente despacho.

22 de Maio de 2002. - A Directora, Alice Augusta da Vera-Cruz Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 328/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda