Despacho 13 639/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego na secretária do Governo Civil, licenciada Dina Madalena Silvestre Saraiva, a minha competência para:
a) Apreciar e despachar requerimentos pedindo passaportes e despachar e assinar a correspondência relacionada com estes actos;
b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças da competência do governador civil, emissão das mesmas, despacho e assinatura da respectiva correspondência;
c) Proceder a registos e conceder licenças de exploração de máquinas de diversão;
d) Autorizar a realização de provas desportivas na via pública;
e) Aprovar orçamentos e quadros de pessoal das associações de bombeiros;
f) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;
g) Despachar assuntos correntes ou de mero expediente e assinar a respectiva correspondência;
h) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;
i) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias, solicitando às autoridades policiais e outros serviços públicos as diligências que repute necessárias ou convenientes e proferindo, nos mesmos, despacho;
j) Autorizar a passagem de certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente despacho bem como a assinatura de documentos a que se referem as alíneas g) e h) do mesmo e a assinatura da correspondência de mero expediente.
3 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, delego no comandante do Grupo Territorial de Beja da Guarda Nacional Republicana e no comandante de polícia de Beja da Polícia de Segurança Pública a minha competência para proceder à instrução de processos de contra-ordenação que, por força da lei, cabem na competência do governador civil, sem prejuízo das regras especiais constantes dos instrumentos delimitadores dessa competência.
4 - Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nas entidades mencionadas no número anterior a minha competência para autorizar a realização de queimadas previstas no n.º 2 do artigo 38.º do anexo do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.
5 - Ficam ratificados, nos termos do artigo 137.º, máxime n.os 3 e 4, do Código do Procedimento Administrativo, os actos entretanto praticados pelas entidades delegadas.
16 de Maio de 2002. - O Governador Civil, João Paulo Assunção Ramôa.