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Despacho 13639/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 639/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego na secretária do Governo Civil, licenciada Dina Madalena Silvestre Saraiva, a minha competência para:

a) Apreciar e despachar requerimentos pedindo passaportes e despachar e assinar a correspondência relacionada com estes actos;

b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças da competência do governador civil, emissão das mesmas, despacho e assinatura da respectiva correspondência;

c) Proceder a registos e conceder licenças de exploração de máquinas de diversão;

d) Autorizar a realização de provas desportivas na via pública;

e) Aprovar orçamentos e quadros de pessoal das associações de bombeiros;

f) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;

g) Despachar assuntos correntes ou de mero expediente e assinar a respectiva correspondência;

h) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;

i) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias, solicitando às autoridades policiais e outros serviços públicos as diligências que repute necessárias ou convenientes e proferindo, nos mesmos, despacho;

j) Autorizar a passagem de certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente despacho bem como a assinatura de documentos a que se referem as alíneas g) e h) do mesmo e a assinatura da correspondência de mero expediente.

3 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, delego no comandante do Grupo Territorial de Beja da Guarda Nacional Republicana e no comandante de polícia de Beja da Polícia de Segurança Pública a minha competência para proceder à instrução de processos de contra-ordenação que, por força da lei, cabem na competência do governador civil, sem prejuízo das regras especiais constantes dos instrumentos delimitadores dessa competência.

4 - Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nas entidades mencionadas no número anterior a minha competência para autorizar a realização de queimadas previstas no n.º 2 do artigo 38.º do anexo do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.

5 - Ficam ratificados, nos termos do artigo 137.º, máxime n.os 3 e 4, do Código do Procedimento Administrativo, os actos entretanto praticados pelas entidades delegadas.

16 de Maio de 2002. - O Governador Civil, João Paulo Assunção Ramôa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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