Aviso 5373/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do artigo 131.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, faz-se público que, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município de Vieira do Minho, datadas respectivamente de 3 de Novembro de 2001 e de 30 de Abril de 2002, foi aprovado o Regulamento de Taxas das Operações Urbanísticas.
Tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificou qualquer reclamação ou sugestão.
Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento de Taxas das Operações Urbanísticas.
9 de Maio de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento de Taxas das Operações Urbanísticas
Urbanização e edificação
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.
Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, apresenta-se a esta Câmara Municipal o projecto de Regulamento de Taxas das Operações Urbanísticas (PRTOU).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Vieira do Minho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 3.º
Isenção e licença
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Integram este conceito, as seguintes obras:
a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm;
b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;
c) Tanques;
d) Levadas de rega;
e) Bardos e ramadas não confrontantes com terrenos vizinhos e ou vias públicas;
f) Muros não confrontantes com terrenos vizinhos e ou via pública com altura inferior a 1 m;
g) Muros de suporte de terras até uma altura de 2 m acima da cota mais desfavorável do terreno na situação inicial/natural;
h) Substituição de muros de suporte de terras desde que seja mantida a sua altura pré-existente e sejam executados em alvenaria de pedra da região.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Planta de localização a extrair das cartas do PDM;
c) Fotografias que mostrem o local da obra;
d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
e) Termo de responsabilidade do técnico.
4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente, assim como certidão de teor matricial;
b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
c) Planta à escala 1/1000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, bem como indicar as confrontações.
Artigo 4.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 1 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 5.º
Impacto semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, prateamento, ruído, etc.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 6.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica nos termos previstos no Regulamento constante do anexo I.
4 - As pessoas singulares ou colectivas que usem o granito da região e a madeira como materiais de construção no exterior das edificações e que se enquadrem nas características da arquitectura tradicional local.
5 - A aplicação, no caso anterior, de materiais diversos dos constantes na memória descritiva do projecto e que sustentam a isenção de taxas, implica o pagamento das taxas em falta, acrescido de multa igual ao dobro destas.
6 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 7.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com ou sem necessidade de realização de obras de urbanização.
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Em loteamentos que seja necessária a realização de obras de urbanização, qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização do mesmo, está sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
4 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
5 - Em loteamentos em que não seja necessária a realização de obras de urbanizado, qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização do mesmo, está sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, reduzida em 20%.
Artigo 8.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 9.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 10.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destine, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 11.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 12.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 13.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 14.º
Emissão de alvarás de licença parcial
1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa correspondente a 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
2 - O valor referido no número anterior, será deduzido ao valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.
Artigo 15.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 16.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.
Artigo 17.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 19.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 20.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida pela emissão do alvará de:
a) Licença ou autorização de loteamentos e de obras de urbanização;
b) Licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 21.º
Cálculo da taxa
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMI) a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é calculada de acordo com o estabelecido no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 22.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 23.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 24.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 25.º
Cálculo do valor da compensação em numerário devida em loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, quando o prédio estiver servido de infra-estruturas.
O valor da compensação a pagar ao município quando o prédio em que se localiza a operação urbanística já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é determinado de acordo com o estabelecido no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
Cálculo do valor da compensação em numerário devida em loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, quando se trata de espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos públicos.
Quando a operação urbanística prever áreas de cedência para espaços verdes públicos e de utilização colectiva e equipamentos públicos inferiores aos valores mínimos exigíveis por força da legislação aplicável, haverá lugar a uma compensação a pagar ao município, pelas áreas em falta determinada de acordo com o estabelecido no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 27.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar a avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 28.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 29.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 30.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 31.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 32.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 33.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativos a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 35.º
Actualização
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em escudos e em euros, devendo, no entanto, ser pagas somente em euros a partir de 1 de Março de 2002.
Artigo 36.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 38.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Vieira do Minho em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Tabela anexa ao Regulamento de Taxas das Operações Urbanísticas
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com ou sem necessidade de realização de obras de urbanização
... Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ... 20 500 ... 102,25
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 6 150 ... 30,68
b) Por fogo ... 3 075 ... 15,34
c) Outras utilizações - por metro quadrado ... 30 ... 0,15
d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 1 640 ... 8,18
1.2 - Aditamento ao alvará de licença:
a) Por lote resultante de aumento autorizado ... 6 150 ... 30,68
b) Por fogo resultante de aumento autorizado ... 3 075 ... 15,34
c) Por metro quadrado de outras utilizações resultante de aumento autorizado ... 30 ... 0,15
d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 1 640 ... 8,18
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Emissão ou aditamento do alvará de licença ... 3 000 ... 14,96
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por mês ou fracção ... 1 640 ... 8,18
b) Por tipo de infra-estrutura:
Por metro quadrado de pavimento:
Até 20 m2 ... 3 230 ... 16,11
Mais e 20 m2 ... 2 500 ... 12,47
Por metro linear de cada infra-estrutura subterrânea:
Até 50 m ... 1 240 ... 6,19
De 50 m até 100 m ... 35 ... 0,17
Mais e 100 m ... 25 ... 0,12
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Por cada 100 m2, até 700 m2 ... 5 000 ... 24,94
2 - Por cada 100 m2, acima de 700 m2 ... 15 000 ... 74,82
QUADRO IV
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
... Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção (a. b. c.) 90 ... 0,45
2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de a. b. c ... 90 ... 0,45
3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 1 640 ... 8,18
QUADRO V
Casos especiais
(ver documento original)
QUADRO VI
Licenças de utilização e de alteração de uso
(ver documento original)
QUADRO VII
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
(ver documento original)
QUADRO VIII
Prorrogações
(ver documento original)
QUADRO IX
Licença espacial relativa a obras inacabadas
... Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Emissão de licença especial para conclusão e obras inacabadas, por mês ou fracção ... 8 200 ... 40,90
QUADRO X
Cálculo da taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMI) a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento é calculado de acordo com a seguinte expressão:
TMI = Abe x (V x I) x Fm
onde:
TMI $ (euro) - é o valor, em escudos e euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
Abe - área bruta de edificação prevista ou a servir na operação urbanística, expressa em metros quadrados.
V - 80% do valor unitário por metro quadrado do preço de construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixados para a zona onde se insere o concelho de Vieira do Minho e actualizado anualmente por portaria governamental.
I - índice de infra-estruturação disponível no local da operação urbanística da realização da operação urbanística, que, consoante cada caso, pode tomar os seguintes valores:
a) I = 1,0 - quando, cumulativamente, a operação urbanística disponha de ligação directa ou indirecta à rede viária do concelho e de possibilidade de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de efluentes;
b) I = 0,7 - quando a operação urbanística torne necessário ao interessado construir ou reforçar uma das seguintes infra-estruturas:
i) Acessos viários fora do(s) prédio(s) objecto da operação urbanística em causa e essas infra-estruturas viárias integrem ou venham a integrar o domínio público municipal;
ii) Captação própria de água para consumo humano, por inexistência de rede pública de abastecimento de água;
iii) Órgãos de armazenamento e tratamento de efluentes domésticos ou industriais, que garantam que os produtos desse tratamento, porque respeitam os padrões de tratamento legalmente exigíveis, podem ser dispersados no solo ou canalizados para linha de água ou aqueduto de águas pluviais, por inexistência de rede pública de saneamento adequada ao tipo de efluente em causa;
c) I = 0,4 - quando se torne necessário construir ou reforçar duas das infra-estruturas mencionadas na alínea anterior;
d) I = 0,1 - quando se torne necessário construir ou reforçar os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b).
Fm - factor municipal, orientado para a execução da política de ordenamento do território definida no PDM, cujo valor pode variar entre 0,001 e 0,1 e que se determina de acordo com a fórmula seguinte:
Fm = W x Y x Z
onde:
a) W - varia em função das classes de uso do solo definidas no PDM, de acordo com o quadro seguinte:
Classe de uso do solo ... Valor da variável W
Espaços de aglomerado do tipo 1 ... 0.1
Espaços de aglomerado do tipo 2 ... 0.4
Espaços de aglomerado do tipo 3 ... 0.2
Espaços de expansão de aglomerados do tipo 1 ... 0.7
Espaços de expansão de aglomerados do tipo 2 ... 0.8
Espaços industriais ... 0.5
Espaços florestais ... 0.9
Espaços agrícolas ... 1.0
b) Y - varia conforme os usos previstos na operação urbanística, de acordo com o seguinte quadro:
Usos previstos na operação urbanística ... Valor de variável Y
Habitação ... 0.1
Habitação, comércio e serviços ... 0.7
Comércio e serviços ... 1.0
Indústria ... 0.5
c) Z - constante de ajustamento da taxação ao nível de desenvolvimento económico do concelho, a definir anualmente pelo município com a aprovação do seu plano e orçamento e que pode variar entre 0.08 e 0.12;
d) Para o ano corrente, Z = 0,1
QUADRO XI
Cálculo do valor da compensação em numerário devida em loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, quando o prédio estiver servido de infra-estruturas.
O valor da compensação em numerário referida no artigo 25.º do presente Regulamento é calculado de acordo com a seguinte expressão:
C(índice i) = (V(índice i) x F(índice p)/(F(índice p) + F(índice e))
onde:
C(índice i) - é o valor, em escudos e euros, da compensação devida ao município pelo facto do prédio estar servido de infra-estruturas;
V(índice i) - é o valor do custo total das infra-estruturas existentes que servem o prédio, calculadas com base nos seguintes valores unitários:
Infra-estruturas ... Unidade ... Valor unitário
Arruamentos viários, pedonais ... Metro quadrado ... 12,47 Euros ... (2 500$00)
Estacionamento ... Metro quadrado ... 12,47 Euros ... (2 500$00)
Passeios ... Metro quadrado ... 9,98 Euros ... (2 000$00)
Rede de distribuição de água ... Metro linear de conduta ... 34,92 Euros ... (7 000$00)
Rede de drenagem de águas residuais domésticas ... Metro linear de colector ... 49,88 Euros ... (10 000$00)
Rede de drenagem de águas pluviais ... Metro linear de colector ... 29,93 Euros ... (6 000$00)
Rede telefónica e de telecomunicação ... Metro linear ... 39,90 Euros ... (8 000$00)
Rede de distribuição de energia eléctrica ... Metro linear ... 74,82 Euros ... (15 000$00)
Rede de distribuição de gás ... Metro linear de conduta ... 74,82 Euros ... (15 000$00)
Rede de iluminação pública ... Metro linear ... 74,82 Euros ... (15 000$00)
Armaduras de iluminação ... Metro linear ... 598,55 Euros ... (120 000$00)
F(índice p) - número de fogos e outras unidades funcionais a criar no âmbito da operação urbanística em causa;
F(índice e) - número de fogos e outras unidades funcionais a criar já existentes na zona servida pelas infra-estruturas.
QUADRO XII
Cálculo do valor da compensação em numerário devida em loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, quando se trata de espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos públicos.
O valor da compensação em numerário referida no artigo 26.º do presente Regulamento é calculado de acordo com a seguinte expressão:
C(índice ep) = A(índice f) x (F(índice p) x A(índice b) x V)/S(índice t)
onde:
C(índice ep) - é o valor, em escudos e euros, da compensação devida ao município pelo facto da não reserva da área mínima legalmente exigível de espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos públicos;
A(índice f) - é o quantitativo de área de cedência em falta;
F(índice p) - factor de ponderação do valor relativo do terreno em função do índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística (i), que se situa dentro do intervalo 0.15 a 0.18 e é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
F(índice p) = 0.15 + (somatório)i
i - índice de infra-estruturação disponível no local de acordo com a seguinte matriz:
(ver documento original)
A(índice b) - Área bruta de edificação prevista ou a servir na operação urbanística, expressa em metros quadrados;
V - 80% do valor unitário por metro quadrado do preço de construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixados para a zona onde se insere o concelho de Vieira do Minho e actualizado anualmente por portaria governamental;
St - superfície total do prédio objecto da operação urbanística em causa, expressa em metros quadrados.
QUADRO XIII
Informação prévia
... Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento:
a) Em terreno de área inferior a 10 000 m2 ... 10 000 ... 49,88
b) Em terreno de área superior a 10 000 m2 e inferior a 20 000 m2 ... 15 000 ... 74,82
c) Em terreno de área superior a 20 000 m2 ... 25 000 ... 124,70
2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de construção ... 6 500 ... 32,42
QUADRO XIV
Ocupação da via pública por motivo de obras
(ver documento original)
QUADRO XV
Vistorias
(ver documento original)
QUADRO XVI
Operações de destaque
... Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Por pedido ou reapreciação ... 5 000 ... 24,94
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 670 ... 3,34
2.1 - Por lauda ou face além da primeira ... 175 ... 0,87
QUADRO XVII
Inscrição de técnicos
... Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Por inscrição para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 22 600 ... 112,73
QUADRO XVIII
Recepção de obras de urbanização
... Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 1 000 ... 4,99
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 100 ... 0,50
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 1 000 ... 4,99
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 100 ... 0,50
QUADRO XIX
Assuntos administrativos
... Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 500 ... 2,49
2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 670 ... 3,34
3 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 360 ... 1,80
4 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 615 ... 3,07
5 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha de formato A4 ou módulo ... 400 ... 2,00
6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por formato A4 ou módulo ... 750 ... 3,74
7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha de formato A4 ou módulo ... 750 ... 3,74