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Aviso 5371/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5371/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que, por deliberação de 18 de Março de 2002, foi decidido submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto do seguinte:

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

As cidades de Ermesinde e Valongo tem tido um crescimento notável no que concerne à oferta da actividade comercial e de serviços. Por outro lado, o trânsito automóvel tem dificuldades acrescidas devido ao estacionamento desordenado e abusivo que alguns automobilistas provocam. Como o centro das referidas cidades é eminentemente comercial e de serviços, o estacionamento prolongado por longas horas, dificulta essa mesma actividade, criando problemas aos clientes e proprietários das mesmas lojas.

A acrescentar a esta situação, temos ainda uma degradação acelerada dos passeios devido aos veículos que, muitas vezes, numa situação de desespero, estacionam num qualquer lugar, deteriorando o passeio, por este não estar preparado para suportar veículos (por vezes pesados), mas apenas peões.

Para disciplinar o trânsito e colmatar os inconvenientes expostos, ou pelo menos parte deles, vai a Câmara Municipal socorrer-se do estacionamento de duração limitada, adaptando o Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Janeiro de 1999, às novas regras monetárias, a uma melhor funcionalidade face às novas vias e alteração das características das mesmas, que muito melhoraram nos últimos três anos, quer na cidade de Ermesinde quer na cidade de Valongo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, propõe-se a aprovação do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

O presente Regulamento, foi submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Disposições gerais

O presente Regulamento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 114/94, de 13 de Maio/Código da Estrada, alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, estabelece, como ordenamento e selecção de trânsito, zonas de estacionamento de duração limitada, seu funcionamento, transgressões e penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO II

Âmbito, horários, taxas

Artigo 2.º

Campo de aplicação

O presente Regulamento será aplicado em todas as zonas, em que for aprovado pela Câmara Municipal de Valongo instituir o estacionamento de duração limitada nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada a que chamaremos áreas ou eixos de intervenção.

Artigo 3.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, excepto auto-caravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservados.

Artigo 4.º

Limites de tempo e taxas

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior está sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de duração máxima de três horas.

2 - Nas zonas referidas no artigo 1.º e dentro dos limites horários estabelecidos, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o presente artigo, que ficará a fazer parte integrante da Tabela de Taxas do Município.

Período de tempo ... Taxa

Mínimo de 20 minutos ... 0,20 euros

Períodos intermédios de 10 minutos ... 0,10 euros

Máximo de 3 horas ... 1,80 euros

3 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efectuado através de meios mecânicos adequados.

4 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante as áreas destinadas a reservar espaço para as operações de carga e descarga e cuja utilização é gratuita. Estas áreas poderão estar subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

5 - As alterações aos n.os 1 e 2 do presente artigo são da competência da Câmara Municipal de Valongo.

Artigo 5.º

Identificação das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada, serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos no Código da Estrada.

2 - As faixas da via que no interior se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

3 - As faixas da via que se destinem às operações de carga e descarga serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O estacionamento, com excepção nos feriados, de segunda-feira a sexta-feira entre as 8 horas e 30 minutos e as 20 horas e sábados entre as 8 horas e 30 minutos e as 13 horas, fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 4.º

2 - Fora dos limites horários a estabelecer de acordo com a zona, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

Para estacionar nas zonas definidas no artigo 1.º é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:

1) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 8.º;

2) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento onde conste o seu período de validade de forma visível;

3) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá proceder do seguinte modo:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado.

4 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

Artigo 8.º

Veículos isentos

Nos espaços que lhes forem destinados e devidamente sinalizados, estão isentos de limite máximo de duração de estacionamento:

a) Os veículos prioritários e da polícia, quando em serviço;

b) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos da Portaria 878/81, de 1 de Outubro;

c) Veículos autorizados pela Câmara Municipal de Valongo e veículos de carga e descarga, dentro do horário estabelecido em cada área reservada para esse fim.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 9.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 10.º

Atribuições da fiscalização

Compete aos agentes da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO IV

Infracções

Artigo 11.º

Estacionamento proibido

Nas zonas é proibido estacionar:

a) Veículos de classe diferente daquelas para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido neste Regulamento;

c) Veículos que não exibam o título comprovativo da pagamento da taxa estabelecida neste regulamento;

d) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

Artigo 12.º

Actos ilícitos praticados sobre o equipamento

a) É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

b) A tentativa frustada de realizar algumas das acções acima descritas será, para todos os fins, considerada equivalente à realização da própria acção.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 13.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 14.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com coima de 24,94 euros a 124,70 euros.

2 - Incorre em infracção punível com coima, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código da Estrada, o condutor do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

3 - À coima referida no número anterior acrescerá sempre o pagamento da taxa de ocupação porventura em dívida.

Artigo 15.º

Remoção do veículo

1 - Sempre que o condutor do veículo, abusivamente estacionado, tendo sido devidamente notificado, não tenha regularizado a situação no prazo de quarenta e oito horas, será o veículo removido.

2 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável do veículo, de acordo com os valores previstos na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicitação, nos termos da lei.

As eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de Regulamento deverão ser formuladas por exposição escrita dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Valongo, no prazo de 30 dias contado a partir da data da sua publicação no Diário da República.

10 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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