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Despacho 13440/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 440/2002 (2.ª série). - De acordo com a delegação de competências conferida pelo disposto no despacho 10/MAI/2002, de 7 de Maio, do Ministério da Administração Interna, e em função do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 213/2001, de 2 de Agosto e 316/95, de 28 de Novembro, nomeio chefe do meu gabinete de apoio pessoal o licenciado Ricardo Jorge Olímpio Martins, com efeitos desde 7 de Maio de 2002.

A referida nomeação rege-se pelo disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 948/2001, de 3 de Agosto.

27 de Maio de 2002. - O Governador Civil, Elói Franklin Fernandes Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 213/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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