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Aviso 5311/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5311/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, se publica o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, na sua reunião ordinária, realizada no dia 11 de Abril do corrente ano, no sentido de submeter o mesmo a apreciação pública, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, durante o qual poderá ser consultado nos Paços do Concelho e nas sedes de todas as juntas de freguesia do município, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações ou sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor e entregues na referida Câmara Municipal. O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões, que os interessados queiram formular.

6 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Incidência

Fica sujeita a pagamento de taxa, a extracção de inertes na área do município sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado ou simplesmente transportado.

Artigo 4.º

Taxa

A taxa devida pela extracção e ou transporte de inertes corresponderá a 1,25 euros por cada metro cúbico.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face da declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na secção de taxas e licenças da Câmara Municipal de Ponte de Sor, arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a unidade de euros imediatamente superior.

2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de metros cúbicos extraídos e sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente, matrícula do veículo e metros cúbicos.

3 - Na falta da apresentação referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida

5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 24,94 euros.

7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, cujo valor exceda o estabelecido no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou a mais paga.

8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.

Artigo 6.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara Municipal, com termo de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados cronologicamente os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

Artigo 7.º

Transporte dos inertes

1 - É proibida a utilização de estradas municipais no transporte diário dos inertes do local de exploração para os diferentes destinos.

2 - Se pela localização da exploração a utilização de estradas municipais tiver que obrigatoriamente acontecer fica o dono da exploração responsável por todos os danos ocorridos no pavimento devendo repô-lo ou então indemnizar a Câmara Municipal pelas importâncias pagas por esta na respectiva reposição.

3 - É obrigação do explorador manter as estradas municipais, se não tiver alternativa em utilizar outras, limpas de quaisquer detritos provenientes do transporte dos inertes.

4 - As viaturas de transporte de inertes que saiam do local da exploração deverão ter os rodados limpos de quaisquer detritos que possam sujar as estradas.

Artigo 8.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeito ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º

Artigo 9.º

Localização da actividade

1 - A exploração não se pode situar a menos de 500 m do limite do perímetro urbano de qualquer das localidades do concelho de Ponte de Sor.

2 - A armazenagem dos inertes não pode acontecer, sendo por tal proibida, a menos de 500 m do limite do perímetro urbano de qualquer das localidades do concelho de Ponte de Sor.

Artigo 10.º

Renovação da actividade

A renovação do licenciamento da actividade terá que se conformar com o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao terno do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe às autoridades locais e aos funcionários da Câmara Municipal, para o efeito designados.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários da autarquia encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:

a) De 250 euros a 750 euros se houver violação do disposto no artigo 8.º ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidas, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º

b) De 375 euros a 1000 euros, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;

c) De 1250 euros a 9976 euros se não cumprirem o que é referido neste Regulamento;

d) De 375 euros a 1000 euros se não cumprirem o que é referido neste Regulamento nas alíneas.

2 - A competência para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence à Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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