de 24 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 11 de Julho, o seguinte:1.º Fica a Junta do Crédito Público autorizada a celebrar com o Banco Totta & Açores acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável «Obrigações do Tesouro, FIP 1980», que lhe serão confiadas ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 748/75, de 31 de Dezembro.
2.º O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Totta & Açores fixadas no acordo referido no número anterior será da importância de 62812500$00 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:
1981 ... 2812500$00 1982 ... 5625000$00 1983 ... 13125000$00 1984 ... 12000000$00 1985 ... 10875000$00 1986 ... 9750000$00 1987 ... 8625000$00 3.º À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.
Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.