Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 940/2002, de 5 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 940/2002. - Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º do CPA e 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do despacho 3115/2002, de 17 de Janeiro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 2002, o conselho de administração delibera delegar e subdelegar nos directores operacionais de nível 1 a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação:

1.1 - Em todos os directores operacionais, relativamente ao pessoal afecto à respectiva direcção operacional:

a) Conceder licenças por períodos até 30 dias;

b) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

c) Justificar faltas;

d) Afectar o pessoal na área das respectivas direcções operacionais;

e) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

f) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva direcção operacional, excepto quando tenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.2 - Na directora operacional de Licenciamentos e Inspecção:

a) Autorizar a residência de farmacêuticos directores técnicos fora das localidades onde estão instaladas as farmácias, após parecer da Ordem dos Farmacêuticos;

b) Autorizar o encerramento de farmácias por motivos de férias ou de obras;

c) Autorizar o nome das farmácias;

d) Autorizar as plantas das instalações das farmácias e dos postos de medicamentos;

e) Autorizar o registo de prática farmacêutica dos auxiliares do farmacêutico e assinar as respectivas cadernetas;

1.3 - No director operacional de Avaliação de Medicamentos de Uso Humano:

a) Autorizar a transferência da autorização de introdução no mercado de medicamento para novo titular, nos termos previstos na Portaria 190/98, de 21 de Março;

b) Autorizar a utilização especial de medicamentos constantes do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, ou das respectivas listagens anexas, não possuidores de autorização de introdução no mercado, de acordo com o artigo 60.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, e nos termos previstos no despacho 17 495/2000, de 10 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 28 de Agosto de 2000, com excepção das substâncias incluídas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;

1.4 - Na directora operacional de Avaliação de Medicamentos Veterinários:

a) Autorizar as alterações de tipo I e de tipo II dos termos das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários farmacológicos, de acordo com o regime aprovado pela Portaria 388/2000, de 30 de Junho;

b) Autorizar as renovações das autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários farmacológicos, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho;

1.5 - No director operacional de Avaliação de Produtos de Saúde:

a) Autorizar as alterações dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 306/97, de 11 de Novembro;

b) Autorizar as renovações das autorizações de colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro,nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 306/97, de 11 de Novembro.

2 - Por subdelegação:

2.1 - No director operacional de Avaliação de Medicamentos de Uso Humano:

a) Autorizar as alterações de tipo I, bem como as de tipo II, não resultantes de implementação de medidas de segurança, dos termos das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos de uso humano e homeopáticos, de acordo com os regimes aprovados pela Portaria 78/96, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio;

b) Autorizar as alterações de rotulagem e do folheto informativo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 101/94, de 19 de Abril;

2.2 - Na directora operacional de Farmacovigilância e Segurança de Medicamentos e Produtos de Saúde:

a) Autorizar as alterações de tipo II que digam respeito a questões de segurança dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e homeopáticos, de acordo com os regimes aprovados pela Portaria 78/96, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio;

b) Autorizar as renovações das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e homeopáticos, nos termos dos regimes aprovados pelo Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis 272/95, de 23 de Outubro e 94/95, de 9 de Maio.

5 de Abril de 2002. - O Conselho de Administração: Vasco Maria, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 101/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVEM OBEDECER A ROTULAGEM E O FOLHETO INFORMATIVO QUE ACOMPANHAM OS MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, TRANSPONDO ASSIM O DISPOSTO NA DIRECTIVA 92/27/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 31 DE MARCO, PARA A ORDEM JURIDICA INTERNA. PREVE A ADAPTACAO, NO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA, DOS MEDICAMENTOS AUTORIZADOS E INTRODUZIDOS NO MERCADO, EXCEPTUANDO-SE OS MEDICAMENTOS EMBALADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO, QUE PODEM SER COMERCIALIZADOS PARA ALEM (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 94/95 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGIME JURÍDICO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, DO FABRICO, DA COMERCIALIZACAO, DA ROTULAGEM E DA PUBLICIDADE DOS PRODUTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO, EXCLUINDO OS PREPARADOS, DE ACORDO COM UMA FÓRMULA OFICINAL OU MAGISTRAL, NA ACEPÇÃO DAS ALÍNEAS C) E D) DO ART 2 DO DECRETO LEI 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO (REGULA A AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, FABRICO, COMERCIALIZACAO E COMPARTICIPACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO) APLICANDO-SE-LHES CONTUDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, AS PRÁTICAS DE BOM FABRICO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto-Lei 184/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 90/676/CEE (EUR-Lex), 93/40/CEE (EUR-Lex) e 93/41/CEE (EUR-Lex), todas do Conselho, bem como a Directiva 91/4127CEE, da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-11 - Decreto-Lei 306/97 - Ministério da Saúde

    Regula a colocação no mercado dos dispositivos para diagnóstico "in vitro".

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda