A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 338-A/81, de 10 de Abril

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Sumário

Atribui a letra C da tabela de vencimentos da função pública à categoria de médico-chefe de serviço.

Texto do documento

Portaria 338-A/81
de 10 de Abril
Considerando o conteúdo funcional da categoria de médico-chefe de serviço prevista no Decreto-Lei 35401, de 27 de Dezembro de 1945;

Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, conjugado com a tabela anexa ao Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro;

Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º A categoria de médico-chefe de serviço constante da tabela anexa ao Decreto-Lei 35401, de 27 de Dezembro de 1945, passa a ser remunerada pela letra C da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

2.º A portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Abril de 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 10 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-27 - Decreto-Lei 35401 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Reorganiza os serviços do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 674/75 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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