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Aviso 4976/2002, de 5 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4976/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que foi celebrado contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, eventualmente renovável por iguais períodos, não podendo, contudo, a sua duração total exceder os dois anos, por urgente conveniência de serviço, com início a 2 de Maio do ano em curso, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, entre esta Câmara Municipal e Ana Filipa Pinto Pinhal, com a categoria de arquitecto de 2.ª classe, cuja remuneração mensal é a correspondente ao escalão 1, índice 400, na importância de 1241,32 euros, acrescido do subsídio de refeição e duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.

2 de Maio de 2002. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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