Mantendo-se a existência de condições naturais relativamente adversas para a produção de arroz na região tradicionalmente designada por «zona norte», que determinam encargos unitários mais elevados em relação à média do País, mantém-se para a presente campanha o sistema de bonificação à produção em moldes idênticos aos do ano anterior.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É concedida, em relação à colheita de 1981, com carácter excepcional, uma bonificação ao hectare de arroz nos seguintes concelhos:
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ilhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos;
Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure;
Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.
2 - A bonificação referida no n.º 1 é de 11800$00 por hectare de arroz, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, até ao montante de 100 mil contos, cabendo à EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais a respectiva liquidação.
3 - A bonificação será atribuída apenas aos agricultores que entreguem o boletim de inscrição até ao dia 22 de Agosto, nos serviços regionais do MAP ou da EPAC, nas áreas dos concelhos referidos no n.º 1, nos quais os boletins se encontram disponíveis.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 20 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.