Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12508/2002, de 1 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 12 508/2002 (2.ª série). - Despacho de subdelegação de competências do delegado regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) no director do Centro de Emprego de Moscavide. - Ao abrigo do n.º 5.1 da deliberação de delegação de competências da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 29 de Dezembro de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 2001, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação, no director do Centro de Emprego de Moscavide, licenciado João Ramos Jorge, competência para, no âmbito do respectivo Centro, exercer os seguintes poderes:

1 - Gestão corrente:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do Centro, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e confederações patronais e sindicais;

1.2 - Autorizar despesas com locação, com excepção do arrendamento urbano e a aquisição de bens e serviços e, nos termos dos artigos 62.º e 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do Estatuto do IEFP, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos, até ao valor de Euro 12 469,95 por acto;

1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP desde que correspondam ao interesse público;

1.4 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação nos processos de concessão de apoios que tenham obtido prévia autorização da entidade competente;

1.5 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;

1.6 - Assinar e endossar cheques;

1.7 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;

1.8 - Endossar vales de correio;

1.9 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a Euro 4 987,98;

1.10 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados;

1.11 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos entre unidades dependentes do centro;

1.12 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados;

1.13 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;

1.14 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o IEFP;

1.15 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do centro.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.6 a 1.9 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 4.5 do presente despacho.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;

2.2 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo das mesmas, dentro dos limites legais;

2.3 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;

2.4 - Conferir posse ao pessoal vinculado à função pública;

2.5 - Autorizar a prorrogação do prazo de posse;

2.6 - Autorizar a realização de trabalho suplementar dentro dos limites legal e regulamentarmente previstos;

2.7 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem;

2.8 - Propor o exercício da acção disciplinar sobre os trabalhadores da área do centro, independentemente da natureza do seu vínculo ao IEFP, designadamente através da proposta de instauração das averiguações, dos inquéritos preliminares e dos processos disciplinares que no caso couberem;

3 - No âmbito dos programas de emprego, formação, certificação e inserção:

3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas acções e medidas em vigor na área do emprego, formação profissional e inserção cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP e, em geral, sobre os respectivos processos;

3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e pagamentos;

3.3 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam certificados de aptidão profissional) e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória;

3.4 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos estagiários de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar;

3.5 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;

3.6 - Autorizar o pagamento das despesas devidamente comprovadas com transportes colectivos públicos efectuadas pelos trabalhadores desempregados inscritos no respectivo centro de emprego, quando sejam por este convocados para controlo presencial e personalizado;

3.7 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP resultantes da concessão por despacho do director do centro de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações da comissão executiva, determinando, se necessário, a cobrança coerciva através do envio aos serviços de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada.

§ 1.º Em caso de cobrança coerciva determinada pelo director do centro nos termos do presente número, a remessa dos pedidos de execução aos serviços de finanças competentes deverá processar-se através da assessoria jurídica da delegação regional.

§ 2.º Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passará a ser conduzido pela Assessoria Jurídica e de Contencioso do IEFP.

4 - Notas gerais e finais:

4.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas;

4.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito das competências subdelegadas pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva e do delegado regional;

4.3 - Para determinação dos limites das competências subdelegadas deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros;

4.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos;

4.5 - Para efeitos do disposto no artigo 29.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, a movimentação de valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente do delegado regional e a outra de quem deste tenha subdelegação de poderes para tanto. No caso de contas bancárias abertas pelo centro de emprego só poderão as mesmas ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro com subdelegação de poderes para o efeito e a outra de quem por este for designado;

4.6 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que com ela se mostrem conformes praticados pelo subdelegatário até à presente data.

17 de Abril de 2002. - O Delegado Regional, Manuel Tomás.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2021072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda