Portaria 319/81
de 2 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de malte a granel à porta da fábrica.
2.º Os preços máximos de venda de malte a granel à porta da fábrica são os seguintes, por quilograma:
Malte tipo Pilsen ... 21$50
Malte tipo Munich ... 24$00
Malte tipo Carafa ... 29$50
Malte tipo Caramelo ... 36$00
Malte de 2.ª ... 20$00
3.º Fica revogada a Portaria 26-Q1/80, de 9 de Janeiro.
4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.