Despacho 12 006/2002 (2.ª série). - O delegado regional do Norte, Carlos Joaquim Oliveira Marques Borrego, ao abrigo do n.º 5.1 da delegação de competências que lhe foi conferida por deliberação da comissão executiva do IEFP de 29 de Dezembro de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Fevereiro de 2001, subdelega, sem prejuízo do direito de avocação, no director do Centro de Emprego de Mirandela, José Manuel Bernardes, competências para exercer os seguintes poderes:
1 - No âmbito geral:
1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do Centro, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo os tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e confederações patronais e sindicais;
1.2 - Autorizar despesas com locação, com excepção do arrendamento urbano, e a aquisição de bens e serviços e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do Estatuto do IEFP, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos, com os seguintes limites:
a) Para despesas em geral, até 5000 contos (Euro 24 940,00);
b) Para despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, até 10 000 contos (Euro 49 880,00);
c) Para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até 15 000 contos (Euro 74 820,00);
1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas comas atribuições do IEFP e desde que correspondam ao interesse público;
1.4 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;
1.5 - Assinar e endossar cheques;
1.6 - Assinar ordens de pagamento e transferência bancária;
1.7 - Endossar vales de correio;
1.8 - Autorizar a libertação de cauções;
1.9 - Assinar precatórios-cheques;
1.10 - Autorizar o adiantamento para aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.11 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados.
1.12 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP e, com observação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
1.13 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;
1.14 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar sempre que não seja possível dispor de viatura do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o Instituto;
1.15 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento da Delegação Regional.
§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.4 a 1.9 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 4.1 das notas gerais e finais da presente deliberação.
2 - No âmbito do pessoal:
2.1 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações;
2.2 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivo, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;
2.3 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal;
2.4 - Autorizar a realização de trabalho suplementar nos termos regulamentares;
2.5 - Propor a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem;
2.6 - Autorizar o processamento das remunerações variáveis devidas ao pessoal do Centro, designadamente as correspondentes à participação em feiras e certames e a formadores internos eventuais.
3 - No âmbito dos programas de emprego, formação, certificação e inserção:
3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor na área do emprego, formação profissional e inserção cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP e, em geral, sobre os respectivos processos;
3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos;
3.3 - Autorizar a realização de acções de formação profissional, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso, bem como aos demais critérios previstos nos referenciais para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor;
3.4 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo IEFP no âmbito da vertente FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento;
3.5 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam certificados de aptidão profissional) e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória;
3.6 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos estagiários de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar;
3.7 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;
3.8 - Autorizar o pagamento de despesas devidamente comprovadas com transportes colectivos públicos efectuadas pelos trabalhadores desempregados inscritos no respectivo centro de emprego, quando sejam por este convocados para controlo presencial e personalizado;
3.9 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações da comissão executiva, recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva através do envio às repartições de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada.
§ único. Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passará a ser conduzido pelos Serviços Jurídicos do IEFP.
4 - Notas gerais e finais:
4.1 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõe:
a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;
b) O cabimento orçamental;
c) A existência de verba disponível;
d) O enquadramento do acto no plano aprovado;
e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva.
4.2 - Para determinação dos limites da competência subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.
§ 1.º Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso de refeitórios).
4.3 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos.
4.4 - Para efeitos do disposto no artigo 29.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, as contas bancárias abertas pelos centros de emprego só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro e a outra de quem por este for designado.
4.5 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que a ela se mostrem conformes praticados até à data da sua publicação.
16 de Agosto de 2001. - O Delegado Regional, Carlos Borrego.