O funcionamento, em 1978-1979, do 10.º ano de escolaridade, segundo o plano de estudos fixado pelo Despacho Normativo 140-A/78, de 15 de Junho, veio evidenciar deficiências de vária ordem, que importa corrigir, na medida do possível, já para o ano escolar de 1979-1980.
Algumas dessas deficiências (desajustamentos pontuais na rede escolar; falta de docentes qualificados e de apoio pedagógico para as novas disciplinas), por serem de natureza circunstancial e resultantes das condições em que foi lançado o 10.º ano, tenderão naturalmente a atenuar-se com a consolidação progressiva do esquema agora iniciado.
Outras, porém, de ordem estrutural, decorrentes da organização interna do modelo dos novos cursos complementares, podem vir a comprometer os próprios objectivos que lhes foram assinalados. Estão neste caso, nomeadamente, o perfil curricular de algumas componentes de formação específica, inadequado à sequência de estudos a que se propõem corresponder, a excessiva especialização de certas componentes de formação vocacional, em desacordo com o nível global dos estudos em que se integram, e a existência de vias de desenvolvimento para a formação vocacional que não garantem um mínimo de preparação para o ingresso na vida activa ou em esquemas de formação profissional.
Reconhece-se, por outro lado, que a situação criada não é susceptível de alterações radicais que venham a impedir a sequência dos estudos iniciados - ainda que em condições menos adequadas - em 1978-1979, ou que possam vir a iludir as expectativas abertas com a implantação dos novos cursos complementares em estabelecimentos de ensino carecidos dos necessários recursos humanos e materiais.
Impõe-se, assim, introduzir no plano de estudos do 10.º e 11.º anos de escolaridade as correcções e ajustamentos que a experiência aponta como prioritários, assegurando, ao mesmo tempo, um regime de transição para os alunos que iniciaram a frequência dos novos cursos complementares em 1978-1979.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:
1 - A partir do ano escolar de 1979-1980, o 10.º e 11.º anos de escolaridade seguirão o plano de estudos fixado no quadros I, II e III que acompanham o presente despacho e que substituem os quadros curriculares dos anexos I e II do Despacho Normativo 140-A/78, de 15 de Junho.
2 - Nas componentes de formação específica e de formação vocacional passa a existir uma única via de desenvolvimento, definida nos quadros II e III do presente despacho.
3 - Mantém-se em vigor o disposto nas alíneas que acompanham os quadros do anexo I do Despacho Normativo 140-A/78, e que indicam os cursos do ensino superior aos quais cada uma das áreas de estudo permite o acesso, com excepção do que se determina em 3.1.
3.1 - Na área B), de estudos científico-tecnológicos, para além dos acessos ao ensino superior já fixados, o aproveitamento na componente de formação vocacional «Construção civil» permite o acesso ao curso de Arquitectura.
4 - O local de trabalho para as actividades das disciplinas das componentes de formação vocacional é o indicado nos quadros do anexo II do Despacho Normativo 140-A/78, com excepção das alterações constantes do quadro III do presente despacho.
5 - Os alunos que, no ano escolar de 1979-1980, frequentarem o 11.º ano de escolaridade seguirão o plano de estudos agora definido, com excepção das situações previstas no quadro III do presente despacho e da que é regulada em 5.1.
5.1 - Nos estabelecimentos de ensino em que a supressão das vias de desenvolvimento média e fraca torne inviável o funcionamento da respectiva componente de formação vocacional poderá ser autorizado, a título excepcional e ouvida a Direcção-Geral do Ensino Secundário, que os alunos sigam, no 11.º ano, o plano de estudos anteriormente estabelecido para o mesmo estabelecimento de ensino.
6 - Mantêm-se em vigor as restantes disposições e anexos do Despacho Normativo 140-A/78, de 15 de Junho, não contrariados pelo presente despacho.
QUADRO I
Disciplinas de formação geral
(ver documento original)
QUADRO II
Disciplinas de formação específica e opções
(ver documento original)
QUADRO III
Componentes de formação vocacional
(ver documento original)
Ministério da Educação e Investigação Científica, 5 de Junho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.