A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 135-A/79, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o plano de estudos fixado nos anexos I e II do Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 15 de Junho.

Texto do documento

Despacho Normativo 135-A/79

O funcionamento, em 1978-1979, do 10.º ano de escolaridade, segundo o plano de estudos fixado pelo Despacho Normativo 140-A/78, de 15 de Junho, veio evidenciar deficiências de vária ordem, que importa corrigir, na medida do possível, já para o ano escolar de 1979-1980.

Algumas dessas deficiências (desajustamentos pontuais na rede escolar; falta de docentes qualificados e de apoio pedagógico para as novas disciplinas), por serem de natureza circunstancial e resultantes das condições em que foi lançado o 10.º ano, tenderão naturalmente a atenuar-se com a consolidação progressiva do esquema agora iniciado.

Outras, porém, de ordem estrutural, decorrentes da organização interna do modelo dos novos cursos complementares, podem vir a comprometer os próprios objectivos que lhes foram assinalados. Estão neste caso, nomeadamente, o perfil curricular de algumas componentes de formação específica, inadequado à sequência de estudos a que se propõem corresponder, a excessiva especialização de certas componentes de formação vocacional, em desacordo com o nível global dos estudos em que se integram, e a existência de vias de desenvolvimento para a formação vocacional que não garantem um mínimo de preparação para o ingresso na vida activa ou em esquemas de formação profissional.

Reconhece-se, por outro lado, que a situação criada não é susceptível de alterações radicais que venham a impedir a sequência dos estudos iniciados - ainda que em condições menos adequadas - em 1978-1979, ou que possam vir a iludir as expectativas abertas com a implantação dos novos cursos complementares em estabelecimentos de ensino carecidos dos necessários recursos humanos e materiais.

Impõe-se, assim, introduzir no plano de estudos do 10.º e 11.º anos de escolaridade as correcções e ajustamentos que a experiência aponta como prioritários, assegurando, ao mesmo tempo, um regime de transição para os alunos que iniciaram a frequência dos novos cursos complementares em 1978-1979.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:

1 - A partir do ano escolar de 1979-1980, o 10.º e 11.º anos de escolaridade seguirão o plano de estudos fixado no quadros I, II e III que acompanham o presente despacho e que substituem os quadros curriculares dos anexos I e II do Despacho Normativo 140-A/78, de 15 de Junho.

2 - Nas componentes de formação específica e de formação vocacional passa a existir uma única via de desenvolvimento, definida nos quadros II e III do presente despacho.

3 - Mantém-se em vigor o disposto nas alíneas que acompanham os quadros do anexo I do Despacho Normativo 140-A/78, e que indicam os cursos do ensino superior aos quais cada uma das áreas de estudo permite o acesso, com excepção do que se determina em 3.1.

3.1 - Na área B), de estudos científico-tecnológicos, para além dos acessos ao ensino superior já fixados, o aproveitamento na componente de formação vocacional «Construção civil» permite o acesso ao curso de Arquitectura.

4 - O local de trabalho para as actividades das disciplinas das componentes de formação vocacional é o indicado nos quadros do anexo II do Despacho Normativo 140-A/78, com excepção das alterações constantes do quadro III do presente despacho.

5 - Os alunos que, no ano escolar de 1979-1980, frequentarem o 11.º ano de escolaridade seguirão o plano de estudos agora definido, com excepção das situações previstas no quadro III do presente despacho e da que é regulada em 5.1.

5.1 - Nos estabelecimentos de ensino em que a supressão das vias de desenvolvimento média e fraca torne inviável o funcionamento da respectiva componente de formação vocacional poderá ser autorizado, a título excepcional e ouvida a Direcção-Geral do Ensino Secundário, que os alunos sigam, no 11.º ano, o plano de estudos anteriormente estabelecido para o mesmo estabelecimento de ensino.

6 - Mantêm-se em vigor as restantes disposições e anexos do Despacho Normativo 140-A/78, de 15 de Junho, não contrariados pelo presente despacho.

QUADRO I

Disciplinas de formação geral

(ver documento original)

QUADRO II

Disciplinas de formação específica e opções

(ver documento original)

QUADRO III

Componentes de formação vocacional

(ver documento original)

Ministério da Educação e Investigação Científica, 5 de Junho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/20/plain-201937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Despacho Normativo 140-A/78 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Estrutura os cursos complementares do ensino secundário para o ano de 1978-1979 e fixa o plano de estudos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - DECLARAÇÃO DD7258 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 135-A/79, de 20 de Junho, que altera o plano de estudos fixado nos anexos I e II do Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 15 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-03 - Despacho Normativo 196/80 - Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Regula o ingresso em diversos cursos do ensino superior de alunos oriundos da área de estudos das artes visuais.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-28 - Despacho Normativo 185/83 - Ministério da Educação

    Determina a entrada em funcionamento da formação vocacional «Informática», com a duração de 2 anos (10.º e 11.º anos de escolaridade), integrada na área B - Estudos Científico-Tecnológicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 357/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda