Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 135-A/79, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o plano de estudos fixado nos anexos I e II do Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 15 de Junho.

Texto do documento

Despacho Normativo 135-A/79

O funcionamento, em 1978-1979, do 10.º ano de escolaridade, segundo o plano de estudos fixado pelo Despacho Normativo 140-A/78, de 15 de Junho, veio evidenciar deficiências de vária ordem, que importa corrigir, na medida do possível, já para o ano escolar de 1979-1980.

Algumas dessas deficiências (desajustamentos pontuais na rede escolar; falta de docentes qualificados e de apoio pedagógico para as novas disciplinas), por serem de natureza circunstancial e resultantes das condições em que foi lançado o 10.º ano, tenderão naturalmente a atenuar-se com a consolidação progressiva do esquema agora iniciado.

Outras, porém, de ordem estrutural, decorrentes da organização interna do modelo dos novos cursos complementares, podem vir a comprometer os próprios objectivos que lhes foram assinalados. Estão neste caso, nomeadamente, o perfil curricular de algumas componentes de formação específica, inadequado à sequência de estudos a que se propõem corresponder, a excessiva especialização de certas componentes de formação vocacional, em desacordo com o nível global dos estudos em que se integram, e a existência de vias de desenvolvimento para a formação vocacional que não garantem um mínimo de preparação para o ingresso na vida activa ou em esquemas de formação profissional.

Reconhece-se, por outro lado, que a situação criada não é susceptível de alterações radicais que venham a impedir a sequência dos estudos iniciados - ainda que em condições menos adequadas - em 1978-1979, ou que possam vir a iludir as expectativas abertas com a implantação dos novos cursos complementares em estabelecimentos de ensino carecidos dos necessários recursos humanos e materiais.

Impõe-se, assim, introduzir no plano de estudos do 10.º e 11.º anos de escolaridade as correcções e ajustamentos que a experiência aponta como prioritários, assegurando, ao mesmo tempo, um regime de transição para os alunos que iniciaram a frequência dos novos cursos complementares em 1978-1979.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino:

1 - A partir do ano escolar de 1979-1980, o 10.º e 11.º anos de escolaridade seguirão o plano de estudos fixado no quadros I, II e III que acompanham o presente despacho e que substituem os quadros curriculares dos anexos I e II do Despacho Normativo 140-A/78, de 15 de Junho.

2 - Nas componentes de formação específica e de formação vocacional passa a existir uma única via de desenvolvimento, definida nos quadros II e III do presente despacho.

3 - Mantém-se em vigor o disposto nas alíneas que acompanham os quadros do anexo I do Despacho Normativo 140-A/78, e que indicam os cursos do ensino superior aos quais cada uma das áreas de estudo permite o acesso, com excepção do que se determina em 3.1.

3.1 - Na área B), de estudos científico-tecnológicos, para além dos acessos ao ensino superior já fixados, o aproveitamento na componente de formação vocacional «Construção civil» permite o acesso ao curso de Arquitectura.

4 - O local de trabalho para as actividades das disciplinas das componentes de formação vocacional é o indicado nos quadros do anexo II do Despacho Normativo 140-A/78, com excepção das alterações constantes do quadro III do presente despacho.

5 - Os alunos que, no ano escolar de 1979-1980, frequentarem o 11.º ano de escolaridade seguirão o plano de estudos agora definido, com excepção das situações previstas no quadro III do presente despacho e da que é regulada em 5.1.

5.1 - Nos estabelecimentos de ensino em que a supressão das vias de desenvolvimento média e fraca torne inviável o funcionamento da respectiva componente de formação vocacional poderá ser autorizado, a título excepcional e ouvida a Direcção-Geral do Ensino Secundário, que os alunos sigam, no 11.º ano, o plano de estudos anteriormente estabelecido para o mesmo estabelecimento de ensino.

6 - Mantêm-se em vigor as restantes disposições e anexos do Despacho Normativo 140-A/78, de 15 de Junho, não contrariados pelo presente despacho.

QUADRO I

Disciplinas de formação geral

(ver documento original)

QUADRO II

Disciplinas de formação específica e opções

(ver documento original)

QUADRO III

Componentes de formação vocacional

(ver documento original)

Ministério da Educação e Investigação Científica, 5 de Junho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/20/plain-201937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Despacho Normativo 140-A/78 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Estrutura os cursos complementares do ensino secundário para o ano de 1978-1979 e fixa o plano de estudos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - DECLARAÇÃO DD7258 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 135-A/79, de 20 de Junho, que altera o plano de estudos fixado nos anexos I e II do Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 15 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-03 - Despacho Normativo 196/80 - Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Regula o ingresso em diversos cursos do ensino superior de alunos oriundos da área de estudos das artes visuais.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-28 - Despacho Normativo 185/83 - Ministério da Educação

    Determina a entrada em funcionamento da formação vocacional «Informática», com a duração de 2 anos (10.º e 11.º anos de escolaridade), integrada na área B - Estudos Científico-Tecnológicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 357/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda