Portaria 305/81
de 30 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com fundamento nos termos do artigo 50.º e seu § único do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º Fica a firma Fernando Serra & Violante, Lda., com sede em Pena, Fragas de S. Simão, freguesia de Aguda, concelho de Figueiró dos Vinhos, autorizada a instalar uma truticultura de produção numa propriedade sita na margem direita da ribeira de Alge, em Fragas de S. Simão, da freguesia e concelho acima citados, de acordo com o projecto apresentado e mediante o cumprimento das condições que, para o efeito, a seguir se fixam:
a) Participar à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, durante a época determinada por lei para o período de defeso dos salmonídeos, ou seja, de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro do ano seguinte, inclusive, o número de trutas saídas da exploração, conforme o disposto nas alíneas b) e c);
b) As trutas saídas da exploração terão de ser acompanhadas de guias numeradas, nas quais serão indicados o número de exemplares transportados, o seu peso global, a sua proveniência e o nome e morada do destinatário;
c) As guias referidas serão passadas pelo requerente diariamente, em triplicado - uma para cada destinatário -, devendo o original, que acompanhará a mercadoria expedida, ficar na posse do respectivo destinatário e o duplicado ser enviado à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, ficando o triplicado na posse do remetente, que o facultará à fiscalização da pesca sempre que esta o exija;
d) Durante o período em que é livre a pesca dos salmonídeos, o requerente poderá ser dispensado de remeter à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal o duplicado das guias referidas na alínea anterior desde que participe mensalmente o número de trutas expedidas da exploração e os locais de destino;
e) Os exemplares expedidos não poderão apresentar dimensões inferiores a 20 cm, medidos de ponta a ponta, e serão transportados em embalagens adequadas e assinaladas com a marca indicativa desta truticultura, que deverá ser previamente aprovada pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;
f) As instalações e o funcionamento desta exploração ficarão sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que poderá recorrer, quando necessário, à colaboração de outras entidades, oficiais ou particulares, para efeitos de saneamento potâmico ou de estudos ictiológicos, ficando as despesas que daí resultarem a cargo da requerente;
g) Na qualidade de firma empresária, a requerente fica obrigada a comunicar à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal quaisquer doenças e anomalias que se verifiquem nos exemplares em explorações, bem como o resultado das análises que se fizerem periodicamente às águas utilizadas nesta truticultura.
2.º As águas provenientes da ribeira de Alge a utilizar nesta truticultura deverão sujeitar-se à disciplina global da utilização das águas da citada ribeira, não assistindo à firma, proprietária o direito a quaisquer privilégios ou prioridades sobre o uso das mesmas, nem a pedidos de indemnizações quando os caudais não sejam suficientes para suprir as carências do empreendimento, devendo-se ainda dar inteiro cumprimento ao que for determinado para o efeito pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
3.º Fica interdito, para efeitos de defesa sanitária, o estabelecimento de outra piscicultura de produção recorrendo ao mesmo curso de água a menos de 10 km de distância, excepto se se tratar de uma ampliação contínua ou descontínua desta truticultura.
Ministério da Agricultura e Pescas, 11 de Março de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.