Contrato 1730/2002. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo. - Entre:
1) O Instituto Nacional do Desporto, adiante abreviadamente designado por IND, ou primeiro outorgante, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 4.º, 1399-032 Lisboa, neste acto representado por João Carlos Pereira Saraiva, na qualidade de vice-presidente;
2) A Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A., adiante abreviadamente designada por Portugal 2004, ou segunda outorgante, pessoa colectiva n.º 505441810, com sede na Avenida de D. João II, lote 1.07.2.1, 4.º, ala B, edifício administrativo, 1990-096 Lisboa, neste acto representada por Vasco Paulo Lince de Faria e por João Manuel Cravina Bibe, na qualidade, respectivamente, de presidente do conselho de administração e de administrador; e
3) O Futebol Clube do Porto, pessoa colectiva n.º 501122834, com sede no Estádio das Antas, Avenida de Fernão de Magalhães, 4350-149 Porto, adiante abreviadamente designado por FCP, ou terceiro outorgante, neste acto representado por Jorge Nuno Pinto da Costa, Adelino Sá e Melo Caldeira e Fernando Soares Gomes da Silva, nas qualidades respectivamente de presidente e de vice-presidentes;
e considerando que:
a) Em sequência da criação, pelo Decreto-Lei 268/2001, de 4 de Outubro, da Portugal 2004, S. A., como estrutura responsável pelo acompanhamento e fiscalização do programa de construção, reconstrução e requalificação dos estádios e o acompanhamento da construção dos equipamentos complementares e de apoio aos jogos do Campeonato da Europa de 2004 e outras infra-estruturas, nacionais ou municipais, foi transmitida à nova sociedade a posição contratual assumida pela EURO 2004, S. A., no contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado, em 5 de Junho de 2000, entre os outorgantes acima identificados;
b) A disponibilização dos lugares de estacionamento necessários à realização dos jogos do Euro 2004, não podendo deixar de considerar-se como uma infra-estrutura complementar essencial, é matéria de estabelecimento, pela UEFA, de requisitos mínimos, cujo grau de exigência e custos inerentes constitui legítima preocupação dos donos de obra, sendo certo que, por outro lado, a sua construção, em parques subterrâneos ou à superfície, não pode ser dissociada dos constrangimentos resultantes da localização e características construtivas dos estádios nem poderá deixar de ter em consideração as suas exigências de utilização futura;
c) O respeito dos prazos estabelecidos, por forma a garantir o cumprimento do calendário fixado para a realização do torneio, exige das partes o máximo empenho e rigor na observância de todos os procedimentos acordados:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e do regime constante do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado o contrato-programa que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação nas despesas, a realizar pelo terceiro outorgante, para cumprimento do programa de construção dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros e para autocarros, em parques, subterrâneos ou à superfície, integrados no perímetro de segurança do estádio, nos termos e condições exigidos pela UEFA.
Cláusula 2.ª
Obrigações do terceiro outorgante
O terceiro outorgante obriga-se a:
a) Aceitar o acompanhamento e controlo, por representantes, devidamente credenciados, da segunda outorgante, de todos os actos que determinem a realização da despesa comparticipada, proporcionando o acesso a todos os locais e disponibilizando, com prontidão, todos os elementos de informação solicitados;
b) Respeitar e fazer respeitar a legislação e os regulamentos técnicos aplicáveis, nomeadamente no que respeita ao licenciamento das construções, ao urbanismo e à protecção do ambiente;
c) Criar todas as condições ao seu alcance, segundo a sua mais esforçada diligência, para garantir o cumprimento do presente contrato, em termos de qualidade, segurança, prazos e custos.
Cláusula 3.ª
Prazos e mora no cumprimento
1 - O terceiro outorgante é responsável pela disponibilização, atempada e no rigoroso respeito por todas as condições exigidas pela UEFA, de todos os lugares de estacionamento necessários à realização dos jogos do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, bem como, se necessário, pela garantia da existência das condições de acesso ao estádio, através de ligações directas, por transporte público gratuito, com qualidade e frequência adequadas ao evento, sempre que as áreas para estacionamento distem mais de 1 km do estádio.
2 - O incumprimento dos prazos ou condições exigidas determina para o terceiro outorgante a obrigação de restituir todas as importâncias recebidas a título de comparticipação.
3 - Em qualquer das situações previstas no número anterior, e na falta de pagamento voluntário e imediato pelo terceiro outorgante, assiste a qualquer dos outros outorgantes o direito de se ressarcirem, até ao montante global em dívida, sobre as importâncias a que, no âmbito de qualquer outro contrato-programa celebrado ou a celebrar com vista ao Euro 2004, teria direito o terceiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Custo de referência
1 - O montante máximo de referência da despesa a comparticipar tem por base de cálculo o produto dos custos unitários de referência de Euro 8728,96 por lugar de veículo ligeiro em parque subterrâneo, de Euro 748,2 por lugar veículo ligeiro em parque à superfície, de Euro 34 915,85 por lugar de autocarro em parque subterrâneo e de Euro 2992,79 por lugar de autocarro em parque à superfície, pelo número de lugares de estacionamento, definido com base nos requisitos da UEFA, no perímetro de segurança do estádio.
2 - Nos termos do número anterior, é concedida ao terceiro outorgante, que a aceita, uma comparticipação financeira de 25% do montante global elegível, até ao valor de Euro 1 571 587, correspondente a 706 lugares de estacionamento para veículos ligeiros e a 2 lugares para autocarros, em parque subterrâneo, e a 18 lugares para autocarros, à superfície.
3 - Não são comparticipáveis os montantes pagos pelo terceiro outorgante com a aquisição do terreno, ou do direito de superfície sobre ele, nem com a elaboração do projecto.
4 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que não são comparticipados os valores devidos, a título de revisão de preços, ao adjudicatário dos trabalhos.
5 - Igualmente não são comparticipados os valores devidos ao adjudicatário por execução de trabalhos a mais resultantes de erros e omissões ou alterações ao projecto, por trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.
6 - Em caso algum haverá comparticipação em indemnizações que, eventualmente, venham a ser devidas pelo terceiro outorgante, por força da legislação em vigor ou de contrato, ao adjudicatário, a terceiros ou a outro outorgante de contrato celebrado pelo terceiro outorgante para obtenção de financiamento complementar ou de lugares de estacionamento para os fins previstos no presente contrato-programa.
Cláusula 5.ª
Regime da comparticipação financeira
1 - O pagamento da comparticipação será feito em quatro prestações de igual montante, nos meses de Junho e Dezembro de 2002 e de Junho e Setembro de 2003, desde que se encontrem realizados trabalhos que justifiquem a emissão da factura respectiva, acompanhada dos documentos justificativos considerados necessários.
2 - A entrega pelo terceiro outorgante do título de quitação de cada pagamento global efectuado ao empreiteiro é condição necessária para a realização dos pagamentos subsequentes.
3 - O quarto pagamento só será efectuado após verificação, por vistoria, de que o parque de estacionamento dispõe de todas as condições de segurança e de utilização, nomeadamente as marcações referentes às diferentes categorias e destinatários dos lugares.
Cláusula 6.ª
Utilização
1 - O terceiro outorgante compromete-se a disponibilizar as áreas de estacionamento do estádio de futebol para a realização das actividades integradas na fase final do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, nas condições definidas pela UEFA, designadamente no que respeita à inexistência de publicidade e outros compromissos que condicionem a ocupação dos espaços a afectar para o efeito.
2 - Mais se compromete o terceiro outorgante a, findo o Euro 2004, manter a finalidade a que se destina a construção dos lugares de estacionamento objecto do presente contrato-programa e assegurar que os mesmos sejam prioritariamente afectos, em condições económicas mais acessíveis, aos praticantes desportivos que utilizem as instalações do complexo desportivo em que se insere o estádio.
Cláusula 7.ª
Sistema de acompanhamento e controlo de execução do programa
1 - Assiste à segunda outorgante, para efeitos de acompanhamento e controlo da execução do programa objecto do presente contrato e, exclusivamente, na parte a ele concernente, o direito de:
a) Analisar, apreciar e aprovar o projecto e as soluções técnicas adoptadas, bem como as especificações, mapa de trabalhos e orçamento, de um ponto de vista da conformidade com o caderno de encargos da UEFA e demais requisitos de segurança aplicáveis;
b) Receber cópia dos contratos celebrados;
c) Acompanhar a evolução dos trabalhos no local da obra;
d) Verificar, para efeitos do pagamento da comparticipação, os autos de medição dos trabalhos objecto do presente contrato-programa e as subsequentes facturas a eles referentes.
2 - O terceiro outorgante obriga-se a fornecer toda a informação necessária ao acompanhamento e avaliação do programa financeiro, de acordo com os suportes de informação a definir pela segunda outorgante.
3 - A fim de facilitar a avaliação e acompanhamento previstos no número anterior, o terceiro outorgante obriga-se a possuir uma completa e adequada contabilidade e outros registos, reflectindo a evolução do programa numa base rigorosa e em conformidade com as normas de contabilidade geralmente aceites.
Cláusula 8.ª
Revisão, resolução e caducidade do contrato-programa
1 - Qualquer alteração ou adaptação, pelo terceiro outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa, carece de proposta fundamentada a submeter ao prévio acordo escrito dos outros dois outorgantes.
2 - A resolução do presente contrato-programa rege-se pelos termos e condições previstos nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, sendo que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, desde já se considera que fica comprometida a realização do objecto do contrato, logo que se verifique não ser possível a conclusão da obra em tempo da sua disponibilização, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 6.ª
3 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 9.ª
Notificações/comunicações
1 - As notificações ou comunicações a efectuar pelos outorgantes, nos termos do presente contrato-programa ou da lei, poderão ser efectuadas por entrega pessoal ao representante designado por cada uma das partes, por telefax, telegrama ou correio registado com aviso de recepção, devendo ser endereçadas para as moradas seguidamente indicadas:
Para o primeiro outorgante:
Instituto Nacional do Desporto, Avenida do Infante Santo, 76, 4.º, 1399-032 Lisboa;
Para a segunda outorgante:
Portugal 2004, S. A., Avenida de D. João II, lote 1.07.2.1, ala B, 4.º, Parque das Nações, 1990-096 Lisboa;
Para o terceiro outorgante:
Futebol Clube do Porto, Estádio das Antas, Avenida de Fernão de Magalhães, 4350-149 Porto.
2 - As alterações aos endereços acima referidos só se tornarão efectivas após a recepção pelas partes da respectiva comunicação escrita.
3 - Todas as comunicações transmitidas oralmente devem ser confirmadas por escrito, nos termos dos números anteriores, no prazo de quarenta e oito horas.
Cláusula 10.ª
Contencioso do contrato
1 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo serão submetidos a arbitragem, cuja constituição e funcionamento se regulam pela Lei 31/86, de 29 de Agosto.
2 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal competente, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
Cláusula 11.ª
Início de vigência
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua homologação, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
23 de Janeiro de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pela Segunda Outorgante, (Assinaturas ilegíveis.) - Pelo Terceiro Outorgante, (Assinaturas ilegíveis.)
Homologo.
23 de Janeiro de 2002. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.