Despacho 11 686/2002 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados e subdelegados a coberto do disposto nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo dos Estatutos pelo administrador-delegado regional de Solidariedade e Segurança Social do Centro, nos termos do despacho 16 871/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 11 de Agosto de 2001, e dando observância ao disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação:
1 - Na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciada Maria Arménia de Oliveira Campos Silva, as competências específicas necessárias para, de acordo com a legislação em vigor e que ao caso seja aplicável:
1.1 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares a crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, subsídio de assistência a terceira pessoa e subsídio de funeral;
1.2 - Decidir sobre a atribuição e cessação do subsídio de renda de casa;
1.3 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de maternidade, paternidade, adopção e licença parental e por faltas especiais de avós e por riscos específicos;
1.4 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos pedidos de subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes e de subsídio para assistência a deficientes profundos e a doentes crónicos;
1.5 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídios de férias e de Natal e outros de natureza análoga;
1.6 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios das prestações de desemprego;
1.7 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;
1.8 - Organizar os processos de atribuição de invalidez, velhice, morte e complemento de dependência dos regimes de solidariedade e segurança social, dentro das competências do Centro Distrital;
1.9 - Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes;
1.10 - Decidir sobre os pedidos de restituição de contribuições indevidamente pagas no regime de trabalhador independente;
1.11 - Autorizar, nos casos em que a lei em vigor o permita, o pagamento de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei;
1.12 - Efectuar os procedimentos necessários ao controlo do cumprimento da obrigação contributiva das pessoas singulares;
1.13 - Decidir sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições;
1.14 - Decidir sobre os pedidos de enquadramento no regime de segurança social voluntário;
1.15 - Emitir e assinar certidões ou declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários perante o sistema de solidariedade e segurança social, excepto para os efeitos do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;
1.16 - Decidir sobre os pedidos de reconhecimento e de bonificações de períodos contributivos, assim como proceder ao registo de equivalência e outras regularizações de registo de salários;
1.17 - Decidir sobre a aplicação das taxas contributivas;
1.18 - Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego, isenções e reduções contributivas e situações de pré-reforma e similares;
1.19 - Decidir sobre os processos no âmbito das relações internacionais de verificação de direitos e processamento de benefícios;
1.20 - Decidir sobre os processos de inscrição ou anulação de inscrição de pessoas singulares e respectivo enquadramento nos regimes de segurança social;
1.21 - Providenciar sobre processos de reembolso de contribuições, em articulação com o IGFSSS;
1.22 - Decidir sobre a sobreposição de remunerações com baixa subsidiada, sinistro, serviço militar e prestações de desemprego;
1.23 - Decidir sobre a transferência de contribuições entre regimes;
1.24 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades sempre que haja indícios de irregularidades, a lei o determine ou as circunstâncias o aconselhem;
1.25 - Determinar a verificação da subsistência de incapacidades temporárias nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;
1.26 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimento onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;
1.27 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso quando o parecer final é desfavorável ao requerente;
1.28 - Decidir sobre os pedidos de insuficiência económica, reavaliação e faltas a exame médico dos beneficiários, bem como dos médicos seus representantes.
2 - Na directora da Unidade de Protecção Social de Cidadania, licenciada Maria Inês Moura Alves, as competências específicas necessárias para, de acordo com a legislação em vigor e que ao caso seja aplicável:
2.1 - Decidir sobre a autorização da atribuição, suspensão ou cessação do RMG e de outras prestações sociais de cidadania;
2.2 - Decidir sobre a autorização da prestação de complementos sociais das prestações substitutivas;
2.3 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação de prestações de acolhimento familiar;
2.4 - Autorizar a atribuição de subsídios eventuais até ao montante máximo de Euro 1000;
2.5 - Decidir sobre a autorização da atribuição, suspensão ou cessação de comparticipações adicionais a lares de idosos.
3 - Na directora da Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, licenciada Eva Maria Viegas Santos Rodrigues Bizarro, as competências específicas necessárias para, de acordo com a legislação em vigor e que ao caso for aplicável:
3.1 - Visar os fundos de maneio dos serviços locais;
3.2 - Autorizar o pagamento de abono para falhas aos funcionários titulares de direito, preenchidas as condições mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/88, de 6 de Janeiro, e de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo;
3.3 - Autorizar, no âmbito dos serviços locais, despesas de correio, franquias, água, electricidade, telefone e outras decorrentes exclusivamente do normal funcionamento dos serviços;
3.4 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários;
3.5 - Emitir, com a faculdade de subdelegação nos coordenadores de núcleos/serviços locais/lojas, certidões e declarações relativas ao funcionamento dos serviços.
4 - No director de Unidade Administrativa e Financeira, licenciado Carlos Guerreiro de Moura, as competências específicas necessárias para, de acordo com a legislação em vigor e que ao caso for aplicável:
4.1 - Autorizar a reposição de fundos de maneio previamente aprovados pelo director distrital de Coimbra;
4.2 - Visar os documentos de receita e de despesa;
4.3 - Movimentar as contas bancárias conjuntamente com o director do Centro ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência;
4.4 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas de correio e franquias postais relativas à sede do Centro Distrital e dos serviços locais/lojas;
4.5 - Autorizar o pagamento das despesas com telefones e telemóveis de serviço, fornecimento de água e fornecimento de energia e pagamento de rendas das instalações onde funcionam serviços do CDSSS de Coimbra, bem como das provenientes de contratos de assistência técnica, limpeza e vigilância;
4.6 - Autorizar, sem a faculdade de subdelegação, a realização de despesas de transporte, reparação de viaturas, aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite de Euro 1000;
4.7 - Autorizar, sem a faculdade de subdelegação, no âmbito do Centro Distrital, a realização e o pagamento de despesas com aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 1000, bem como efectuar a escolha prévia do tipo de procedimentos a adoptar;
4.8 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto ao CDSSS cujo valor patrimonial não exceda os limites para aquisição do referido no número anterior;
4.9 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido autorizada superiormente;
4.10 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;
4.11 - Conferir os valores de caixa e tesouraria;
4.12 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;
4.13 - Autorizar o plano semanal de viaturas, bem como as alterações ao mesmo.
5 - No director do Núcleo de Recursos Humanos, licenciado António Luís Cardoso Amaro, as competências específicas necessárias para, de acordo com a legislação em vigor e que ao caso for aplicável:
5.1 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
5.2 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço, bem como designar o notador único nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;
5.3 - Despachar os processos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
5.4 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a familiares, nos termos legais;
5.5 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;
5.6 - Assinar o registo biográfico;
5.7 - Autenticar documentos constantes do processo individual;
5.8 - Solicitar a verificação domiciliária de doença dos funcionários e agentes pelos meios que julgar mais convenientes;
5.9 - Solicitar a verificação domiciliária ou pedido de junta médica aos serviços de verificação de incapacidades temporárias do Centro Distrital relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo contrato individual de trabalho;
5.10 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como do abono pelo exercício de funções que dê lugar à reversão de vencimento exercido, e o respectivo pagamento;
5.11 - Solicitar junto da ADSE a realização de juntas médicas relativamente a funcionários e agentes dos serviços, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
5.12 - Autorizar os pedidos formulados pelos trabalhadores-estudantes nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
5.13 - Autorizar a inscrição de funcionários em acções de formação previstas no plano previamente aprovado pelo director do CDSSSC, bem como as despesas respectivas, até ao limite de Euro 2000;
5.14 Autorizar a realização de despesas resultantes de acções de formação cuja ocorrência tenha sido concedida pelo director.
Ficam ratificados, nos termos legais, com efeitos desde 1 de Julho de 2001, os actos já praticados no âmbito das matérias abrangidas pelo presente despacho.
15 de Março de 2002. - O Director, Mário M. Guedes Teixeira Ruivo.