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Aviso 4634/2002, de 22 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4634/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Manuel Ferreira Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 20 de Fevereiro e da Assembleia Municipal, tomada em sessão de 27 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento de Urbanização e Edificação.

15 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel Ferreira Fernandes.

Regulamento de Urbanização e Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para o Regulamento Municipal, consignando-se, ainda, os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no RegulamentoGeral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98 de 6 de Agosto, na redacção actual, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vila Verde, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes deste Regulamento o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e a Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção actual.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis às operações de urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como ao regime de compensações, do município de Vila Verde.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

1.1 - Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis.

1.2 - Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e, ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

1.3 - Perímetro urbano - considera-se perímetro urbano o conjunto das áreas delimitadas no PDM como:

Espaços de aglomerado tipo I, II e III;

Espaços de expansão de aglomerado tipo I e II;

Espaços industriais;

Espaços de equipamentos colectivos e áreas verdes urbanas.

1.4 - Obras de escassa relevância urbanística - as obras que não impliquem a necessidade de sujeição ao procedimento de licença ou autorização e que cumpram um dos seguintes critérios:

a) Natureza - as que, prevendo a sua fixação e ancoramento temporários ao solo, sejam instrumentais relativamente a outras já licenciadas ou autorizadas e se destinem a perdurar no local por período de tempo não superior à execução daquelas;

b) Localização - as de carácter permanente que, situando-se no interior de espaços privados onde se localize a edificação licenciada ou autorizada, se destinem a estufas de jardim ou abrigos para animais de estimação, cuja dimensão não exceda a área, respectivamente, de 9 m2 e 3 m2;

c) Dimensão - aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2 m, não sendo a sua área superior a 4 m2.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas, obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devendo ser, sempre, apresentado um extracto do levantamento aerofotogramétrico e um extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Vila Verde.

2 - O pedido de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas deverá ser instruído, aquando da apresentação dos projectos de especialidades, com todos os certificados e ou aprovações ou autorizações legalmente exigidas.

3 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - Sempre que seja solicitado, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

SECÇÃO I

Destaques

Artigo 5.º

Destaque

O pedido de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/1000, ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

SECÇÃO II

Vedações

Artigo 6.º

Das vedações

1 - Os muros de vedação de propriedade não confinantes com a via pública não podem exceder 2 m de altura a contar do nível dos terrenos a que servem de vedação.

2 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, a altura de 2 m será contada a partir da cota natural mais elevada.

3 - Por motivos estéticos e outras razões devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal poderá impor a observância de alturas inferiores às previstas nos números anteriores.

4 - À face da via pública ou de outros espaços públicos, os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 m, extensiva aos muros laterais, na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir com o mínimo de 5 m.

5 - Em casos devidamente justificados e com dignidade bastante serão permitidas vedações com alturas superiores, não excedendo, em caso algum, mais de 2 m.

6 - Poderá a Câmara Municipal, por razões de urbanização estética, impor outras alturas para as vedações.

7 - O pedido de autorização deve ser instruído, sem prejuízo de outros exigidos por lei, com os seguintes elementos:

a) Plantas de localização a extrair das cartas do Plano Director Municipal (PDM) e situação à escala 1:2000, com a indicação precisa do local onde se pretende efectuar a obra, dos limites do prédio e da construção requerida;

b) Memória descritiva;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra.

SECÇÃO III

Pedido

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - A ocupação do espaço público que seja consequência directa ou indirecta da realização de obras está sujeita a prévia autorização municipal.

2 - O requerimento para o licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deve ser apresentado em duplicado.

3 - No mencionado requerimento indicar-se-á:

a) Prazo previsto para a ocupação;

b) Tipo de ocupação que se pretende;

c) Área de ocupação.

4 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, na qual se indique com precisão o local onde se pretende levar a efeito a ocupação e, caso seja necessário, planta de implantação.

Artigo 8.º

Da análise do pedido

1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.

2 - O interessado é notificado da decisão, nos termos legais, no prazo de oito dias após aquela ter sido proferida.

3 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas, sem o que não será emitida a autorização de ocupação.

4 - O pedido de ocupação da via pública é recusado sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Cause graves prejuízos para o trânsito de pessoas e veículos;

b) Quando seja causa de manifestos prejuízos estéticos para os núcleos urbanos ou para a beleza das paisagens;

c) A obra ou trabalhos que determinam a ocupação estejam embargados;

d) A ocupação requerida viole outras normas legais e regulamentares em vigor.

5 - Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios, só será autorizada a pretensão com a execução de passagens provisórias, através de barreiras protectoras.

Artigo 9.º

Prorrogação e caducidade

1 - O período de tempo pelo qual se concedeu a autorização é prorrogável nos mesmos termos em que for prorrogável a licença de construção.

2 - A autorização caduca com o decurso do prazo que lhe foi administrativamente fixado, ou com a conclusão da obra.

SECÇÃO IV

Ocupação do espaço público

Artigo 10.º

Condições da ocupação

1 - A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito, devendo, ainda, ser tomadas as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.

2 - Por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior, observar-se-ão, entre outras, as disposições constantes dos artigos 12.º a 17.º, do presente Regulamento.

3 - Perante o desrespeito pelas precauções enunciadas no número anterior do presente artigo, deve a Câmara Municipal notificar o requerente para a sua observância.

4 - Em caso de incumprimento, aplicam-se os preceitos previstos no Código do Procedimento Administrativo relativos à execução do acto administrativo.

Artigo 11.º

Ocupação do subsolo: infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

1 - A utilização do subsolo, dos solos, sob rede viárias municipais, ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas, de electricidade, ou outras, fica sujeita a prévia autorização municipal nos termos da secção V, e quando delas não estejam isentas por diploma legal, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Mapa de medições e estimativa orçamental.

3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já sejam detentoras das canalizações necessárias à instalação das infra-estruturas telefónicas e eléctricas, ou outras, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100%, durante um período de 10 anos.

4 - Na utilização do espaço aéreo seguir-se-ão os procedimentos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

SECÇÃO V

Execução de obras

Artigo 12.º

Tanques, painéis móveis e balizas

1 - Sempre que, devido a obras particulares, se verifique a ocupação da via pública devem aquelas obras ser vedadas com tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento, com as seguintes características:

a) Mínimo de 2 m de altura, sendo o restante, quando necessário, tapado com rede;

b) Compostos, na sua estrutura base, em madeira ou qualquer material metálico que assegure a sua solidez;

c) Devidamente pintados de verde escuro, sendo a sugestão de qualquer outra cor apreciada conforme as circunstâncias.

2 - Na execução de obras particulares, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverão os seus agentes vedar o local da obra com painéis móveis colocados perpendicularmente ao solo, por forma a evitar a projecção de quaisquer resíduos para fora da área de trabalhos.

3 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a dois metros, obliquamente encostadas, da rua para a parede e devidamente seguras.

4 - As balizas a que se refere o número anterior serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas 10 m uma das outra, no máximo, com uma inclinação entre 45º e 60º.

5 - Os tapumes e as balizas não poderão tapar o acesso a bocas de incêndio.

Artigo 13.º

Terraplenagens e movimentação de terras

1 - Os trabalhos de terraplenagens e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir:

a) A segurança de terceiros estranhos à obra;

b) A limpeza dos espaços públicos.

2 - Para efeitos da alínea a), do número anterior, é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções, destinadas à segurança de terceiros.

3 - O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeçam aqueles materiais de se espalharem.

Artigo 14.º

Amassadouros, depósitos de entulhos e materiais

1 - Os amassadouros, depósitos de entulhos e materiais, só podem ser colocados no interior dos tapumes aludidos no artigo 12.º, do presente Regulamento.

2 - Na eventualidade do perímetro da obra não permitir o cumprimento da disciplina vertida no número anterior, o depósito de entulhos poderá, excepcionalmente, precedendo decisão favorável, ser colocado fora dos tapumes.

3 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

5 - Os entulhos serão diariamente removidos para o vazadouro público ou propriedade particular, ou acumulados em contentores, a serem vazados pelo proprietário logo que cheios.

Artigo 15.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo a sua montagem observar, rigorosamente, as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2 - Na montagem de andaimes confinantes com o espaço público é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 16.º

Desocupação do espaço público

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, serão removidos, imediatamente, do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de 10 dias, os tapumes e os andaimes.

2 - Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, devendo este repará-los no prazo mais curto possível.

Artigo 17.º

Garantias de efectiva reposição

1 - Sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais e sempre que qualquer circunstância especial - respeitante à necessidade de utilização de cada via em boas condições - o imponha, a Câmara Municipal fixará, conforme os danos potenciais que a obra possa originar, uma caução destinada a garantir a reposição dos pavimentos danificados.

2 - A caução referida no número anterior só é aplicada quando não exista possibilidade de recurso a outro tipo de garantia que atinja a finalidade prevista no número anterior.

3 - Em caso de incumprimento do encargo de reposição dos pavimentos, o município executará os trabalhos correspondentes à mesma reposição, a expensas do dono da obra, fazendo uso da caução prestada.

SECÇÃO I

Discussão pública

Artigo 18.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 19.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior e do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior.

CAPÍTULO IV

Isenção de taxas

Artigo 20.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das isenções previstas na legislação especial ficam isentas do pagamento de taxas as situações previstas nos números que se seguem:

a) As pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade administrativa, bem como os partidos políticos;

b) As instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, e, ainda, a outras entidades públicas ou privadas legalmente existentes, que no exercício da sua actividade, prestem um serviço de reconhecido interesse para o município, cuja isenção poderá ser concedida pela Câmara ou pelo seu presidente;

c) As pessoas e entidades que exerçam actividades de carácter cultural, social, desportivo ou com relevância cultural, social, desportiva ou recreativa das obras objecto de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I, da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, unidades de ocupação e prazos de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 22.º

Taxas para realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento de infra-estruturas, reforço ou manutenção de infra-estruturas urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II, da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e edificação está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 23.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terreno, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV, da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 25.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 26.º

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2, e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII, da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 28.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito, no âmbito do regime de urbanização e edificação, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 30.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 25%.

Artigo 31.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente Regulamento.

Artigo 33.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, fixada no quadro II é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, constantes do artigo 57.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que não estejam abrangidos por alvará de loteamento ou plano de pormenor.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 35.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos definidos legalmente, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 36.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem ao município, gratuitamente, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é, ainda, aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.

Artigo 37.º

Compensação

1 - O proprietário do prédio em causa fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, sempre que a Câmara Municipal aceite a substituição de cedências legalmente obrigatórias.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 38.º

Decisão do pedido de compensação

A não cedência ao município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Cedência parcial

No caso de se tratar de uma cedência parcial a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.

Artigo 40.º

Processo compensatório

Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

Sempre que, em função da decisão do órgão executivo, não haja lugar à cedência de terrenos, o valor da compensação ao município em numerário, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = A ? P

sendo:

C - compensação em numerário, a pagar pelo loteador;

A - área de terreno a substituir por compensação;

P - preço estabelecido por cada metro quadrado em função do quadro seguinte.

Designação ... Área abrangente ... Preço/m2

Aglomerado tipo I ... - ... 374,10 euros

Expansão de agl. tipo I ... - ... 299,28 euros

Aglomerado tipo ... Dentro das zonas demarcadas nos anexos I e II ... 87,2 euros

Aglomerado tipo II ... Fora das zonas demarcadas nos anexos I e II ... 49,88 euros

Expansão agl. tipo II ... Dentro das zonas demarcadas nos anexos I e II ... 74,82 euros

Expansão agl. tipo II ... Fora das zonas demarcadas nos anexos I e II ... 37,41 euros

Aglomerado tipo III ... - ... 24,94 euros

Espaços industriais ... - ... 24,94 euros

Outros espaços ... Dentro das zonas demarcadas nos anexos I e II ... 149,64 euros

Outros espaços ... Fora das zonas demarcadas nos anexos I e II ... 49,88 euros

Artigo 42.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com um impacte semelhante a um loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 43.º

Pagamento em prestações

1 - Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 29 927,87 euros, poderá ser autorizado o pagamento prestacional, a requerimento fundamentado do interessado, que não deverá exceder o prazo de 12 meses, a contar da data de emissão do alvará, importando a falta de realização de uma das prestações o vencimento de todas as restantes.

2 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.

Artigo 44.º

Compensação em espécie

A compensação em numerário poderá ser substituída por outra, em espécie, composta por bens imobiliários que resulte de uma proposta do loteador, de acordo com uma avaliação efectuada para esse efeito, por uma comissão constituída por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística, cujas decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

Artigo 45.º

Pagamento de diferencial

Sempre que da avaliação resulte um valor inferior ao calculado, através da aplicação da fórmula do artigo 45.º deste Regulamento, o loteador ficará obrigado a pagar a respectiva diferença.

Artigo 46.º

Recompensa por excesso de cedências

Verificando-se que da avaliação efectuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 33.º, a Câmara Municipal somente recompensará o loteador da diferença, ou de parte dela, se a substituição por espécie for do seu especial interesse.

Artigo 47.º

Compensação em espécie/prossecução de interesses públicos

À Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

Artigo 48.º

Comissão arbitral

Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no artigo 44.º não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 49.º

Plano Director Municipal

Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas na Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear, sendo consideradas quer as referidas zonas, quer a área total, de forma bruta, ou seja, antes de sofrerem qualquer dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do município.

Artigo 50.º

Integração de imóveis no domínio privado do município

Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 51.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia, no âmbito das operações de loteamento ou das obras de construção, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII, da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licença ou autorização relativo às obras a que se reportam.

3 - No caso de se tratar de obras não sujeitas a licença ou autorização, ou que da mesma se encontrem isentas, nos termos da lei, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 53.º

Vistorias

A realização de vistorias, quer no âmbito do regime de urbanização e edificação, quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV, da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Serviços administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa, a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI, da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Contra-ordenações e sanções acessórias

Artigo 57.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização;

c) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;

d) A ocupação de edifícios, ou suas fracções autónomas, sem licença ou autorização de utilização, ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal;

e) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

f) As falsas declarações do director técnico da obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;

j) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;

l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as mesmas;

m) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;

n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actual;

o) A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular do alvará de licença ou autorização;

p) A ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;

q) A não comunicação à Câmara Municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos Negócios Jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias, a contar da data de celebração;

r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada;

s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, nos prazos fixados para o efeito.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior, é punível com coima graduada de 498,80 euros, até ao máximo de 199 519,15 euros, no caso de pessoa singular, ou de 448 918,10 euros, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 249,40 euros, até ao máximo de 199 519,15 euros, no caso de pessoa singular, ou até 448 918,10 euros, no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d) e s) do n.º 1 é punível com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 99 759,58 euros, no caso de pessoa singular, ou até 249 398,94 euros, no caso de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1, são puníveis com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 199 519,15 euros.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a m) e p) do n.º 1, são puníveis com coima graduada de 249,40 euros, até ao máximo de 49 879,79 euros, ou até 99 759,58 euros, no caso de pessoa colectiva.

7 - A contra-ordenação prevista nas alíneas o), q) e r) do n.º 1, é punível com coima graduada de 99,76 euros, até ao máximo de 2493,99 euros, no caso de pessoa singular, ou até 9975,96 euros, no caso de pessoa colectiva.

8 - Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1, sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de autorização administrativa, nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em 49 879,79 euros e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em 24 939,89 euros.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 58.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com as infracções praticadas;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, contra os autores, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 59.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pode ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja fixada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo decreto-lei.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;

b) Liquidação de uma parte não inferior a 25% do montante da taxa devida;

c) Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no mínimo, a 25% do valor da taxa e que serão pagas, pelo menos, trimestralmente, sob pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia existente.

3 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 43.º é aplicável ao pagamento das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 60.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de inflação.

Artigo 61.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 63.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento sobre Compensações ao Município, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Vila Verde, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Preço (euros)

1 - Emissão do alvará de licença ... 99,76

1.1 - Acresce ao montante referido no ponto 1, que antecede:

a) Por lote ... 9,98

b) Por metro quadrado ou fracção de edificação:

Comércio/serviços ... 0,50

Indústria ... 0,15

Habitação ou outros ... 0,25

c) Prazo, por cada ano ou fracção ... 9,98

2 - Aditamento ao alvará de licença ... 59,86

2.1 - Acresce ao montante referido no ponto 2, que antecede, resultante do aumento autorizado:

a) Por lote ... 9,98

b) Por metro quadrado ou fracção de edificação:

Comércio/serviços ... 0,50

Indústria ... 0,15

Habitação ou outros ... 0,25

c) Prazo, por cada ano ou fracção ... 9,98

2.2 - Em caso de alteração é cobrado o diferencial entre o que resultaria da aplicação da tabela actual para a situação primitiva, nunca havendo lugar a reposições por parte da Câmara Municipal.

QUADRO II

Taxa para realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas urbanísticas

... Preço (euros)

1 - Esta taxa é cobrada, conjuntamente, com a emissão do alvará de licença ou autorização do loteamento ou edificação, independentemente de serem realizadas ou não pelo interessado.

2 - Estão isentas desta taxa as edificações abrangidas por alvará de loteamento ou plano de pormenor.

3 - Estas taxas acrescem àquelas que são devidas pela emissão de licença ou autorização de loteamento ou edificação respectiva.

4 - Considerando a realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas urbanísticas, são aplicadas as seguintes taxas:

4.1 - Zona I:

a) Por lote (ver nota *) ... 224,46

b) Acresce ao montante referido na alínea a), que ... antecede, por metro quadrado ou fracção:

Comércio/serviços ... 4,99

Indústria ... 1,25

Habitação ou outros ... 1,75

4.2 - Zona II:

a) Por lote (ver nota *) ... 149,64

b) Acresce ao montante referido no número anterior, por metro quadrado ou fracção:

Comércio/serviços ... 3,74

Indústria ... 0,87

Habitação ou outros ... 1,12

4.3 - Zona III:

a) Por lote (ver nota *) ... 99,76

b) Acresce ao montante referido no número anterior, por metro quadrado ou fracção:

Comércio/serviços ... 2,49

Indústria ... 0,60

Habitação ou outros ... 0,75

(nota *) Só é aplicável se se tratar de operações de loteamento.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Preço (euros)

1 - Emissão de alvará ... 24,94

1.1 - Acresce ao montante referido no ponto 1, que antecede, por metro quadrado ... 0,10

QUADRO IV

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Preço (euros)

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização:

1.1 - Em função do prazo, por cada período de 30 dias ou fracção: Zonas I, II e III ... 2,59

1.2 - Em função das medidas, a acumular com as do ponto anterior (1.1), para edificação, construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, por metro quadrado ou fracção:

a) Para habitação:

Zona I ... 2,05

Zona II ... 1,35

Zona III ... 0,55

b) Para fins comerciais, para profissões liberais ou ... outros não previstos na presente Tabela:

Zona I ... 3,49

Zona II ... 2,89

Zona III ... 1,50

c) Para fins industriais:

Zona I ... 1,10

Zona II ... 0,87

Zona III ... 0,37

2 - Emissão de alvará por alteração ou aditamento ao alvará de licença ou autorização:

2.1 - Em função do prazo, por cada período de 30 dias ou fracção: Zonas I, II e III ... 3,00

2.2 - Em função das medida, a acumular com as do ponto anterior (1.1) por metro quadrado ou fracção ... 2,50

QUADRO V

Casos especiais

... Preço (euros)

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização:

1.1 - Em função do prazo, por cada período de 30 dias ou fracção: Zonas I, II e III ... 4,99

... Preço (euros)

1.2 - Em função das medidas, a acumular com as do ponto anterior (1.1):

1.2.1 - Para construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, por metro quadrado ou fracção:

a) Jazigos ... 24,94

b) Sepulturas ... 4,99

c) Destinados a turismo em espaço rural:

Zona I ... 1,75

Zona II ... 1,45

Zona III ... 0,77

d) Telheiros, hangares e alpendres:

Quando de tipo ligeiro e de um só piso e de área não superior a 30 m2, por metro quadrado ou fracção:

Zona I ... 0,50

Zona II ... 0,45

Zona III ... 0,40

Restantes casos, por metro quadrado ou fracção:

Zona I ... 0,95

Zona II ... 0,80

Zona III ... 0,67

1.2.2 - Abertura ou fechamento de vãos ou ampliação de fachadas, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas no ponto 1.2, do presente quadro, por metro quadrado ou fracção:

Zonas I, II e III ... 4,09

1.2.3 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de terraço no prolongamento de edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção:

Zona I ... 2,00

Zona II ... 1,30

Zona III ... 0,50

1.2.4 - Construção de escadas exteriores de acesso, por metro quadrado, medida em projecção horizontal, por piso:

Zona I ... 2,00

Zona II ... 1,30

Zona III ... 0,50

1.2.5 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de muros de suporte ou de vedações e de outras vedações definitivas, por metro linear ou fracção:

a) Confinantes com a via pública:

Zona I ... 0,90

Zona II ... 0,70

Zona III ... 0,50

b) Não confinantes com a via pública:

Zona I ... 0,75

Zona II ... 0,60

Zona III ... 0,40

1.2.6 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros e outros lugares públicos, sob a administração municipal - taxas a acumular com as dos pontos anteriores, deste quadro, por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes:

Zona I ... 24,94

Zonas II e III ... 12,47

... Preço (euros)

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação:

Zona I ... 34,92

Zona II ... 27,43

Zona III ... 74,82

1.2.7 - Instalação de ascensores e monta-cargas, cada um:

Zona I ... 49,88

Zona II ... 29,93

Zona III ... 19,95

1.2.8 - Obras de conservação exterior:

a) Em fachadas e por piso:

Zona I ... 5,99

Zona II ... 5,49

Zona III ... 4,49

b) Em telhados, podendo incluir lages de tecto:

Zona I ... 8,48

Zona II ... 7,98

Zona III ... 6,48

c) Outras:

Zona I ... 2,99

Zona II ... 2,49

Zona III ... 2,00

1.2.9 - Demolição:

a) De edifícios, por piso:

Zona I ... 8,13

Zona II ... 6,78

Zona III ... 5,49

b) De outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

Até 250 m2:

Zona I ... 7,48

Zona II ... 6,48

Zona III ... 5,49

Mais de 250 m2:

Zona I ... 14,96

Zona II ... 12,96

Zona III ... 10,98

1.2.10 - Implantação de edifícios, por metro quadrado:

Zonas I, II e III ... 0,50

1.2.11 - Piscinas e similares, por metro quadrado, qualquer que seja a zona de implantação ... 2,49

1.2.12 - Cobertura de piscinas, por metro quadrado ... 1,25

1.2.13 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de postos de abastecimento de combustíveis, ar e água:

a) Colocação de coberturas, por metro quadrado ou fracção ... 3,74

b) Por cada aparelho, por metro quadrado ou fracção ... 57,36

c) Outras construções de apoio, por metro quadrado ou fracção ... 3,74

d) Construções de depósitos, por metro cúbico ... 2,99

1.2.14 - Averbamentos de processos administrativos relativos a licenças ou autorizações:

a) De obras ... 25,94

b) De loteamentos ... 59,86

c) Outros averbamentos ... 34,92

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

... Preço (euros)

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações:

a) Para habitação, cada fogo e seus anexos ... 14,96

b) Outros fins, por cada 50 m2 ou fracção, relativamente a cada piso ... 9,98

1.1 - Mudança de destino de edificações licenciadas:

a) Para fins habitacionais - por fogos e seus anexos ... 2,49

b) Para outros fins, por cada 50 m2 ou fracção, relativamente a cada piso ... 9,98

2 - Para prédios utilizados, simultaneamente, para habitação e outros fins, haverá lugar à cobrança das taxas das alíneas a) e b) do n.º 1.

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO IX

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Preço (euros)

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ... 4,99

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada mês ou fracção ... 4,99

QUADRO XI

Procedimentos de comunicação prévia, de informação prévia, de licença ou de autorização administrativa

... Preço (euros)

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento ou sem obras de urbanização:

1.1 - Até cinco lotes ... 49,88

1.2 - Por cada lote além de cinco, a acrescer à taxa fixada no ponto 1.1, deste quadro ... 5,99

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização:

2.1 - De obras de edificação:

a) Para um fogo ou unidade de ocupação ... 9,98

b) Para cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 2,49

2.2 - De demais operações urbanísticas ... 12,47

3 - Apresentação do pedido de comunicação ... 7,48

4 - Apresentação do pedido de autorização ... 14,96

5 - Apresentação do pedido de licença ... 24,94

6 - Apresentação do pedido de licença ou autorização nos casos especiais - quadro VI ... 12,47

QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XIII

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XIV

Operações de destaque

... Preço (euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 4,99

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 9,98

QUADRO XV

Recepção de obras de urbanização

... Preço (euros)

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 149,64

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no ponto que antecede (1.1) ... 9,98

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 124,70

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no ponto que antecede (1.1) ... 7,48

QUADRO XVI

Prestação de serviços administrativos

... Preço (euros)

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, de operações de loteamento ... 59,86

2 - Outros averbamentos ... 27,43

3 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 24,94

3.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no ponto 3 ... 4,99

4 - Outras certidões ... 7,48

4.1 - Certidões de teor ou narrativa, cada lauda, ainda que incompleta ... 0,20

4.2 - Fotocópia simples de peças escritas, cada lauda ... 0,50

4.3 - Fotocópia autenticada de peças escritas, cada lauda ... 1,00

4.4 - Fotocópia autenticada de documentos arquivados:

4.4.1 - Não excedendo uma lauda ... 3,49

4.4.2 - Por cada lauda, ainda que incompleta, além do primeiro ... 0,75

... Preço (euros)

4.4.3 - Quando se tratar de peças desenhadas ou plantas topográficas, por metro quadrado ou fracção:

a) Em papel de cópia ozalide ou semelhante ... 5,49

b) Em poliester ... 12,47

c) Em papel vegetal sensibilizado ... 9,98

5 - Buscas, por cada ano, até ao limite de 5 anos, exceptuando o corrente ... 14,96

5.1 - Por cada ano a mais ... 4,99

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2018006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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