Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4619/2002, de 22 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4619/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 6 de Fevereiro de 2002, e nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e a Assembleia Municipal de Portimão na 1.ª sessão ordinária realizada em 25 de Fevereiro de 2002, no uso da competência atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada, que se encontra disponível, para consulta, na Secção de Expediente desta Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia deste concelho, o qual entra em vigor cinco dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

11 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada em Portimão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as áreas e eixos viários, seguidamente denominados por "Zonas", para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitada e o respectivo regime de exploração, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

2 - A delimitação dessas zonas e a fixação dos respectivos limites horários consta de Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Artigo 3.º

Estacionamento de duração limitada

Para efeitos deste Regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública ou em parque, com identificação do respectivo regime de utilização e cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo, constante do regulamento específico de cada zona.

Artigo 4.º

Designação das zonas

Os locais destinados a estacionamento de duração limitada, mediante a utilização de parcómetros, estão agrupados em zonas denominadas da seguinte forma:

a) Vermelha;

b) Verde;

c) Castanho;

d) Laranja;

e) Azul.

Artigo 5.º

Bolsas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo 2.º, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

2 - Os limites máximos de permanência em cada bolsa ou área, são fixados de acordo com os objectivos específicos a prosseguir, designadamente em:

a) Áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo;

b) Áreas de estacionamento de longa duração com limites de tempo máximo;

c) Outras áreas que forem consideradas.

Artigo 6.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros;

b) Os motociclos, os ciclomotores, os velocípedes e os veículos automóveis pesados de mercadorias e mistos para as operações de carga e descarga, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 7.º

Operações de cargas e descargas

1 - São estabelecidos nas zonas de estacionamento de duração limitada, áreas reservadas às operações de cargas e descargas.

2 - Estas áreas estão subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

Artigo 8.º

Taxas

Dentro dos limites horários estabelecidos para as zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma taxa que constará do regulamento específico de cada zona.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 9.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Dentro dos limites horários estabelecidos para as zonas de estacionamento de duração limitada estão isentos do pagamento da taxa prevista no artigo anterior:

a) Os veículos dos residentes na sua zona de estacionamento, desde que ostentem o cartão de residente conforme o previsto no presente Regulamento;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal, designadamente os veículos pertencentes a entidades que disponham de lugares de parqueamento privativos devidamente identificados;

d) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos da Portaria 878/81, de 1 de Outubro;

e) Os veículos em operações de carga e descarga dentro dos horários estabelecidos para esse fim;

f) Os motociclos, os ciclomotores, e os velocípedes.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas do número anterior se encontrarem estacionados nos locais sinalizados para o efeito, salvo os referidos na alínea a).

3 - Fora dos limites horários estabelecidos no Regulamento Específico o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 10.º

Aquisição e duração

1 - Para estacionar nas zonas definidas no artigo 2.º deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 9.º;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível.

2 - Findo o período de tempo para o qual é valido o título de estacionamento exibido no veículo o utente deverá:

a) Adquirir novo título que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

SECÇÃO II

Do distintivo especial de residente

Artigo 11.º

Cartão de residente

1 - Serão outorgados, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por "Cartões de residente" que deverão ser do tipo autocolante ou outro.

2 - O cartão de residente é gratuito e permite ao seu titular estacionar a viatura cuja matrícula se encontre inscrita no cartão, em qualquer lugar da sua zona de residência, sem pagamento de qualquer taxa e sem limite de tempo.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, as zonas de residência coincidem com a zonas de estacionamento previstas no artigo 2.º deste Regulamento.

4 - Para beneficiar destas vantagens, os titulares do cartão de residente deverão colocá-lo no lado inferior direito do vidro dianteiro da sua viatura, de forma bem visível do exterior ou no tablier.

Artigo 12.º

Características

1 - No cartão de residente deverá constar:

a) A zona a que se refere;

b) O respectivo prazo de validade;

c) A matrícula do veículo;

2 - O prazo de validade do cartão não excederá o período de dois anos.

Artigo 13.º

Titulares

1 - Terão direito ao cartão de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, desde que não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam, ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento, e:

a) Sejam proprietárias de um veículo automóvel, ou;

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel, ou;

c) Sejam locatárias em regime de locação financeira de um veículo automóvel, ou;

d) Tenham o direito de utilização de um veículo automóvel.

2 - Apenas serão emitidos um máximo de dois cartões por fogo.

3 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do cartão.

Artigo 14.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio dirigido à Câmara Municipal de Portimão devendo os interessados apresentar os seguintes documentos, nos quais conste a residência em Portimão:

a) Bilhete de identidade ou passaporte;

b) Número de contribuinte;

c) Carta de condução;

d) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respectiva;

e) Cartão de eleitor;

f) Documento comprovativo do direito à utilização do fogo, nomeadamente, título de propriedade ou recibo de arrendamento comercial;

g) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas c), d) e e) no n.º 1 do artigo anterior, título adequado.

Artigo 15.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o cartão de residente ser imediatamente devolvido sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar a substituição do veículo, sempre que tal ocorra.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo distintivo.

Artigo 16.º

Furto ou extravio do cartão

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à concessionária, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização por parte de terceiros.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 17.º

Sinalização da zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada com os sinais de trânsito G1 e G6, previstos no artigo 32.º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, complementados, quando necessário, com os painéis adicionais do modelo 7d do artigo 46.º do mesmo diploma.

Artigo 18.º

Sinalização do interior das zonas

As áreas que, no interior das zonas, se destinem a estacionamento, serão demarcadas:

a) Com sinalização horizontal, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro;

b) Com sinalização vertical, nos termos dos artigos 6.º a 47.º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 19.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes da Polícia de Segurança Pública, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 20.º

Atribuições

No âmbito da sua missão compete aos agentes da PSP, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Desencadear o procedimento necessário à eventual remoção do veículo em transgressão, nos termos do artigo 172.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 21.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do previsto nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou o cartão de residente;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

2 - É proibido prolongar a permanência do veículo para além da duração limitada máxima definida no Regulamento Específico, mesmo com pagamento adicional.

3 - O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efectuado por forma a respeitar as marcações no pavimento das zonas sinalizadas. É proibido estacionar um veículo de modo não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

Artigo 22.º

Estacionamento abusivo

Considera-se abusivo o estacionamento nas situações previstas no artigo 170.º do Código da Estrada, nomeadamente o que, em local com tempo de estacionamento limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite.

Artigo 23.º

Utilização dos parcómetros

1 - Os parcómetros deverão ser utilizados devidamente, seguindo as instruções nele contidas.

2 - É proibido, com propósito fraudulento, depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro objecto diferente das moedas autorizadas.

3 - É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 24.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 25.º

Coimas

Será punido com coima graduada entre 24,94 euros e 124,79 euros, quem:

a) Utilizar indevidamente os títulos de estacionamento ou os cartões de residente;

b) Se encontrar em estacionamento proibido, nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento;

c) Violar o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Remoção do veículo

1 - O veículo estacionado abusivamente, nos termos previstos no artigo 22.º, pode ser removido.

2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário para que retire do local o seu veículo, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

3 - No caso do veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança, pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

4 - São ainda removidos os veículos que se encontrem estacionados de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada.

5 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo proprietário ou utilizadores do veículo.

Artigo 27.º

Falsas declarações

Quem, prestando falsas declarações, obtiver o cartão de residente em violação das condições previstas neste Regulamento, perderá o direito à sua utilização, bem como o direito à obtenção de novo cartão por um período de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 28.º

Regulamentos específicos

As condições de utilização do estacionamento em cada zona de estacionamento de duração limitada, são definidas no seu regulamento específico.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos e dúvidas que venham a surgir na interpretação nas disposições do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Portimão.

São revogados todos os regulamento existentes para as zonas de estacionamento pago aprovados pela Câmara Municipal de Portimão e pela Assembleia Municipal de Portimão.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos existentes para as zonas de estacionamento pago aprovados pela Câmara Municipal de Portimão e pela Assembleia Municipal de Portimão.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor cinco dias após a sua publicação nos termos legais.

Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada em Portimão

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, o presente Regulamento aplica-se às seguintes zonas:

Zonas ... Cor ... Duração limitada

A ... Vermelha ... 2 horas

B ... Verde ... 2 horas

C ... Castanho ... 4 horas

D ... Laranja ... 2 horas

E ... Azul ... 4 horas

Artigo 2.º

Delimitação das zonas

(ver documento original)

Artigo 3.º

Horário de estacionamento

1 - Os limites horários dentro dos quais o estacionamento fica sujeito ao pagamento das taxas a que se refere o artigo 5.º deste Regulamento são os seguintes:

a) De Outubro a Abril:

Segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 20 horas;

Sábados, das 8 às 15 horas.

Aos domingos e feriados o estacionamento é gratuito.

b) De Maio a Setembro, todos os dias, das 8 às 22 horas.

2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior, o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa, nem condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 4.º

Alteração das zonas

As zonas e o horário de estacionamento definidas nos artigos 1.º a 3.º deste Regulamento Específico, deverão ser ajustados se colidirem com as medidas preconizadas no estudo do Plano de Ordenamento da Circulação e do Estacionamento da Cidade de Portimão, a aprovar pela Câmara Municipal de Portimão.

Artigo 5.º

Taxas

As taxas previstas no artigo 8.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, para as zonas abrangidas pelo presente Regulamento, são as constantes do anexo I.

Artigo 6.º

Pagamento das taxas

O processo de pagamento das taxas em vigor, encontra-se afixado nos parcómetros.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO 1

A taxa horária de estacionamento é de 0,60 euros com IVA incluído, para qualquer das zonas mencionadas nos artigos 1.º e 2.º do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2017988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda