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Edital 227/2002, de 22 de Maio

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Texto do documento

Edital 227/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Mário Ribeiro Maduro, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Torna público que a Câmara Municipal de Mira, em sua reunião do executivo, 9 de Outubro de 2001, aprovou o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. Este projecto vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na Secção de Expediente da Divisão Administrativa e Financeira, de segunda-feira a sexta-feira, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas e 30 minutos), podendo ainda os eventuais interessados, apresentar por escrito, no referido prazo, quaisquer propostas ou reclamações.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.

15 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Mário Ribeiro Maduro.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro remete para regulamento municipal consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é presente a inquérito público o presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Mira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra de edificação - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de imóveis destinados a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se implante no solo com carácter de definitivo;

b) Obras de urbanização - todas as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Operações de loteamento - todas as acções que tenham como objectivo a constituição de um ou mais lotes destinados à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou mais prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) Trabalhos de remodelação de terrenos - todas as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

e) Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores nela incluindo, varandas privativas, espaços de circulação e outros espaços e locais acessórios;

f) Unidade de ocupação - todo o edifico ou parte dele, destinada a habitação, comércio, serviços ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via ou espaço público;

g) Fogo - edificação ou espaço de edificação colectiva destinada a habitação unifamiliar, sendo considerado três o número médio de habitantes por fogo.

h) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

i) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

j) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou prevista em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

k) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

Artigo 4.º

Petição

As licenças, autorizações e outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de requerimento, o que deverá conter, nomeadamente:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, indicando o nome, profissão, residência, número de contribuinte e número do bilhete de identidade, data de emissão e respectivo serviço emissor;

c) Qualidade do requerente;

d) Indicação da pretensão, em termos precisos e claros.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º e 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 0,50 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, cães de caça ou de guarda.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM, ou do Plano de Urbanização ou de Pormenor em vigor para o local da obra;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento contendo a identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea b) do artigo 4.º do presente Regulamento e em que deve ainda constar, a descrição do prédio objecto de destaque, descrição da parcela a destacar, descrição da parcela sobrante, identificação do correspondente processo de obras referente construção erigida ou a erigir na parcela a destacar, sendo que na situação de construção erigida, designar o número de alvará de licença ou de autorização de construção;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Planta da situação do prédio a fornecer pela Câmara Municipal à escala 1/1000 ou 1/2000 delimitando o prédio onde se vai realizar a operação;

d) Planta à escala 1/500 da operação de destaque, indicando quer a parte da parcela a destacar quer da sobrante, e as respectivas áreas, e ainda a implantação da construção a erigir ou erigida a área.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas existentes ou no ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

Toda e qualquer construção que disponha de menos de oito fracções com acessos directos a partir do espaço exterior;

Toda e qualquer construção que disponha apenas de uma caixa de escadas de acesso comum às fracções ou unidades independentes;

Todas as construções e edificações que não envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço das infra-estruturas existentes e ou no ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de especialidade

Para efeitos no preceituado no artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização, deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei da Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas de pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V, VI e VII, reduzidas até ao máximo de 50%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontra, fundamentando devidamente o seu pedido, nomeadamente apresentando a declaração do IRS, certidão passada pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente, em que seja comprovada a sua situação sócio-económica, declaração de que está abrangida pelo rendimento mínimo garantido e ainda outras que entenda como importantes para análise do pedido.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Emissão de documentos urgentes

1 - Desde que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou de outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de 50%.

2 - É considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de setenta e duas horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido, desde a data em que tenha sido proferida a decisão final.

Artigo 12.º

Pesquisas

Sempre que o requerente solicite uma certidão ou outro qualquer documento constante de processos constantes nos arquivos da Câmara Municipal, não indique o ano da emissão do documento ou do processo original, ser-lhe-ão liquidadas buscas, de acordo com a tabela constante do quadro XVI, por cada ano de pesquisa com exclusão do ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

Artigo 13.º

Devolução de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos anexos a processos e desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Serão aceites pelos serviços municipais fotocópias autenticadas, certidões ou públicas-formas, em substituição de documentos originais. Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário que os receba, certifique a sua conformidade com o documento original.

3 - As cópias de quaisquer documentos extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que estiverem estipuladas na tabela constante do quadro XVI.

Artigo 14.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados poderão ser remetidos por via postal, desde que o tenham solicitado, devendo para o efeito juntar ao requerimento envelope devidamente endereçado e selado, e pagar as taxas correspondentes, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio de documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada à Câmara Municipal. Caso o requerente deseje o envio sob registo postal com aviso de recepção deverá juntar ao envelope referido no n.º 1, os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 15.º

Custos de apreciação de processos

1 - Pela entrada do processo para apreciação é devida a taxa constante da respectiva tabela, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação, incluindo o fornecimento de capas, avisos e similares e despesas postais com pedidos de pareceres e outros.

2 - As taxas referidas no número anterior, serão calculadas com base na área bruta de construção mencionada no requerimento inicial, sujeitas às correcções que eventualmente se venham a verificar na fase de apreciação relativamente à área indicada pelo requerente.

3 - Nos pedidos de informação prévia sobre obras de edificação e loteamentos, serão cobradas as taxas constantes na tabela do quadro XI.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número e lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes do quadro II.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em face do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 19.º

Emissão de alvará de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, isto é, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou minerais, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Obras de construção

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Quando as obras de construção tenham sido iniciadas sem as competentes licenças, as taxas a aplicar, para a respectiva legalização, serão de valor correspondente aos seus valores, multiplicados pelos seguintes factores:

5,0 se não existir qualquer petição do licenciamento nos serviços municipais competentes;

3,0 se existir processo de licenciamento em curso.

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 21.º

Casos especiais

1 - A emissão de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de construção.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Utilização das edificações

Artigo 22.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior, acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados, fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SECÇÃO VI

Situações especiais

Artigo 24.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 116 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 26.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão de alvará caducado, reduzido na percentagem de 50%, considerando o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada do pedido de emissão de novo alvará.

Artigo 27.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º, e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o prazo estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas dos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas, será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 29.º

Licença especial relativamente a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra, está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 30.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 31.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impactes semelhantes a loteamento

1 - Nas operações de loteamento ou em obras de urbanização e em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas a que é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas urbanísticas, e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

Tmu = C ? S ? V ? K

em que:

Tmu - é o valor da taxa final a aplicar;

C - é o custo de construção por metro quadrado na área do município, decorrente do preço da construção fixada na portaria anualmente publicada para o efeito, pelo Ministério do Equipamento Social;

S - área bruta de construção;

V - variável relativa às obras de urbanização em falta, que são acumuláveis:

Arruamentos viários - 0.25;

Arruamentos pedonais - 0.12;

Estacionamentos - 0.04;

Rede de águas pluviais - 0.06;

Rede de águas domésticas - 0.14;

Rede de abastecimento de águas - 0.12;

Rede eléctrica - 0.20;

Rede de gás - 0.03;

Rede de telecomunicações - 0.04.

K - Valor do coeficiente atribuído em função da localização, e que terá os seguintes valores para cada uma das zonas que a seguir são indicadas:

Zona I - Toda a área urbana ou urbanizável abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Praia de Mira - 0.020;

Zona II - Toda aérea urbana ou urbanizável abrangida pelo Plano de Urbanização da Vila de Mira - 0.015;

Zona III - Todas as áreas urbanas ou urbanizáveis, definidas no PDM, dos restantes lugares do concelho de Mira - 0.010;

Zona IV - Construções fora de espaços urbanos - 0.075.

2 - No caso de construções em loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior, serão reduzidas a metade.

3 - Para os loteamentos de construções industriais o valor de C, deverá ser substituído por 0.65 ? C.

4 - Em operações de loteamento com obras de urbanização, o custo das infra-estruturas levadas a efeito pelo promotor, calculado a preços do mercado, no momento da emissão do alvará, será descontado na taxa de urbanização até ao limite de 50% do valor desta.

Artigo 32.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa a aplicar pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, incide sobre as obras de construção, alteração ou ampliação, considerando-se para efeitos da determinação da taxa a mesma fórmula indicada no n.º 1 do artigo 31.º No caso de ampliação de edifícios existentes, para efeitos da determinação de taxas, somente deverá ser considerada a área a ampliar.

2 - No caso de edificações destinadas a moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.

3 - Para edificações do tipo industrial o valor de C, deverá ser substituído por 0.65 ? C.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 33.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento.

Artigo 34.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação com impactes semelhantes a operações de loteamento.

Artigo 35.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, que deverão ser integrados no domínio privado da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 36.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município, conforme o previsto no n.º 3 do artigo anterior, obedecerá à aplicação da seguinte fórmula:

Tc = C ? (0.70 Sp + 0.30 Sc) ? K

sendo que:

Tc - valor da taxa de compensação em numerário;

C - corresponde ao custo por metro quadrado da habitação, fixado para aérea do município decorrente do preço de construção fixada por portaria anualmente publicada para o efeito, pelo Ministério do Equipamento Social;

Sp - valor expresso em metros quadrados da área máxima de pavimentos que é possível construir, salvo quando existir qualquer cedência parcial de área para qualquer dos usos previstos no n.º 1 do artigo anterior, em que a área será proporcional;

Sc - Valor expresso em metros quadrados da área que deveria ser cedida à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 35.º, do presente Regulamento;

K - Valor do coeficiente atribuído em função da localização de que vem indicados no n.º 1 do artigo 31.º deste Regulamento.

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactos semelhantes a operações de loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas edificações com impactes semelhantes a operações de loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante global da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, terá de se proceder à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder à Câmara Municipal, sendo o seu valor obedecer ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro nomeado pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão de avaliação, composta nos termos da alínea a) deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.

5 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos.

6 - Tendo em vista fornecer à comissão da avaliação toda a informação necessária ao seu correcto trabalho, deverá o promotor apresentar na Câmara Municipal toda a documentação da posse do terreno a ceder, nas seguintes condições:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde deverá esclarecer a sua proposta, com indicação do valor atribuído ao terreno;

b) Planta de localização do prédio à escala 1/1000;

c) Levantamento topográfico do prédio, à escala 1/200 e, se existir, em formato digital;

d) Certidão do registo predial actualizada.

7 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) O interesse sobre a possível utilização do terreno pela autarquia.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 39.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo indicado pelo interessado.

4 - A ocupação da via pública para os fins definidos neste artigo, deverá ser feita de acordo com as seguintes condições:

a) Toda a área a ocupar deverá ser vedada com tapume, metálico ou de madeira, redes ou malhas metálicas ou em fibra, com a altura mínima de 2 m e com portões instalados para acesso de pessoas e materiais;

b) As vedações a estabelecer, nomeadamente quando da ocupação de passeios, deverão permitir a passagem de peões, pelo que deverão deixar, pelo menos 1 m de largura entre o limite do lancil, da faixa de rodagem ou da valeta e o tapume;

c) No caso em que as ocupações, por motivos excepcionais, obriguem à ocupação de todo o passeio, deverá ser construída uma passagem, se possível em túnel, com a largura mínima de 1 m na zona ocupada; no caso de ser inviável esta solução, deverá ser construído um passeio, com a largura mínima de 0,80 m, na faixa de rodagem para veículos, passeio esse que deverá ser protegido com guardas e devidamente sinalizado, de forma a proteger e a facilitar a circulação de pessoas e veículos.

Artigo n.º 41.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 42.º

Operações de destaque

O pedido de destaque, bem como a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 43.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal de Mira, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 44.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Assuntos administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente Regulamento, deve incluir plantas de localização autenticadas, a ser fornecidas pela Câmara Municipal de Mira, mediante o pagamento das taxas previstas no quadro XVIII.

CAPÍTULO X

Disposições finais e regulamentares

Artigo 46.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela, serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em escudos e em euros, devendo, no entanto, ser pagas só em euros a partir de 1 de Março de 2002.

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 49.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares e Ocupação de Edificações Urbanas, aprovados pela Assembleia Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Mira, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

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QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de construção

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Licenças de utilização e alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO X

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XII

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XIV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XV

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

(ver documento original)

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2017978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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